Nº 2448 - Janeiro de 2006
Pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública
Direito Internacional Humanitário - Os Novos Desafios
Major-general
Manuel António Lourenço de Campos Almeida
1.  O Direito Internacional Humanitário - DIH
 
O Direito Internacional Humanitário - DIH é um conjunto de normativos que, em tempo de conflito armado, protege as pessoas que não participam nas hostilidades ou deixaram de participar, limitando e evitando sofrimentos humanos desnecessários.
 
As normas consagradas nos tratados de DIH devem ser respeitadas não só pelos governos e suas forças armadas, mas também pelos grupos armados opositores ou por qualquer outra facção parte do conflito. As quatro Convenções de Genebra de 1949 e seus dois Protocolos Adicionais de 1977 são os principais instrumentos do DIH, a que se juntam as normas constantes de outros tratados internacionais que abrangem situações mais específicas.
 
O impacto dos conflitos sobre a dignidade humana foi magistralmente descrito pelo nosso Padre António Vieira, figura cimeira do espírito humanitário, quando testemunhou a desumanidade dos conflitos, no Brasil do século XVII, entre portugueses, franceses e holandeses. No sermão da Sé da Baía, no ano de 1669, descreveu assim a dramática situação:
“…As cidades e as vilas arruinadas, os templos e os altares profanados, as pessoas de todo o estado e condição, e todo o sexo e idade desacatadas e por mil modos oprimidas, as mulheres e meninos inocentes entregues à fúria e voracidade dos bárbaros, as crueldades, as sevícias, os martírios, e tantos outros géneros de herética tirania, contrários a toda a fé e direitos das gentes, e de nenhum modo compreendidas debaixo do nome de guerra; esta é a guerra que padecemos”.
 
 
2.  Os novos desafios ao DIH:
 
a.  Globalização e conflitos assimétricos - Incidências no DIH
 
A globalização é um fenómeno que tem as suas origens longínquas na chegada dos Europeus à América e ao Oriente. Pode mesmo dizer-se que os primeiros homens da globalização foram os portugueses que, viajando com Pedro Álvares Cabral em 1500, visitaram 3 continentes numa só viagem marítima. Modernamente, a globalização caracteriza-se pelo esbatimento das fronteiras, pela difusão dos meios de produção e de consumo, pela liberalização do comércio, pela expansão das redes mediáticas e inovações tecnológicas, pelas imagens em tempo real que nos chegam de todo o mundo, etc.
 
Também os conflitos armados passaram a ter um carácter cada vez mais global, tendo por origem tensões relativas ao acesso aos recursos económicos e às fontes de matérias-primas, bem como conflitos étnicos, migrações em massa, intolerância religiosa, etc.
 
Uma outra manifestação apontada como consequência da globalização é o terrorismo. Fenómeno complexo, que não está ligado exclusivamente à pobreza porque nem todos os pobres são terroristas e muitos terroristas não são pobres. No seu combate os terroristas empregam, em grande escala, os instrumentos da globalização, nos planos material, psicológico e político, recorrendo à Internet e à caixa de ressonância que constituem os meios de comunicação social.
 
Os conflitos dos nossos dias, em particular na Palestina, no Iraque e na Chechénia, apresentam-se cada vez mais desiguais ou assimétricos em termos de meios utilizados. A debilidade das partes mais fracas leva-as à tentação de recorrerem a métodos ilegais e ao desrespeito das convenções do DIH, a fim de vencerem ou contrariarem o poderio dos adversários.
 
Os tradicionais princípios da reciprocidade e do respeito mútuo dos costumes e regras da condução dos conflitos, são substituídos pela perfídia e pela brutalidade dos ataques a pessoas e bens civis.
 
Os acontecimentos de 11SET2001, nos USA são paradigmáticos. Desencadeados por agentes que não pertenciam às estruturas regulares de um Estado, sem recurso à utilização de material militar, provocaram a destruição de meios humanos e materiais que só em conflitos armados convencionais era possível antever. Iniciou-se, de facto, uma nova era na conflitologia, situação que torna impossível o uso do princípio da reciprocidade e em que a ameaça passou a ser desterritorializada e desmilitarizada. Ou seja, os agentes da facção inimiga não dispondo embora de território ou forças armadas próprias, causaram efeitos devastadores e humilharam a potência detentora das mais sofisticadas armas, tudo isto com transmissão televisiva ao vivo.
 
Como resposta, operações encobertas e especiais têm substituído as tradicionais acções militares no campo de batalha e novas regras têm sido adoptadas para estas situações particulares.
 
A linha divisória entre combatentes e civis, nos conflitos assimétricos, é consequentemente reduzida senão mesmo olvidada, quando são usados veículos carregados de explosivos ou homens bomba, pondo em causa o mais importante princípio do Direito dos Conflitos Armados, ou seja a distinção clara entre membros das forças armadas e população civil.
 
As normas do DIH foram criadas para lidar com situações de conflito armado entre Estados ou entre facções dentro de um Estado, o que levanta a questão de saber se os conflitos assimétricos cabem no seu campo de aplicação ou ainda se aquelas normas não foram atingidas pelo obsoletismo.
 
À primeira vista inadequado para este tipo de situações, continua contudo a fornecer respostas. De facto, os mais elementares princípios humanitários, contidos no artigo 3º comum às Convenções de Genebra, constituem um conjunto de regras obrigatórias, mesmo para estes conflitos desiguais e assimétricos. Estes normativos são exclusivamente de natureza humanitária e, entre outras disposições, impõem que os detidos não sejam maltratados, considerados reféns ou sumariamente sentenciados.
 
Não se pense, contudo, que o DIH não condena os actos de terrorismo. Uma das grandes conquistas do Protocolo Adicional I, diz respeito às limitações aos métodos e meios a usar nos conflitos, introduzidas para melhor proteger os civis. O Protocolo proíbe explicitamente os ataques contra civis ou objectivos civis e qualquer acto de violência, cuja finalidade seja disseminar o terror entre as populações.
 
b. A crescente privatização das funções de defesa e segurança
 
A crescente privatização das funções de defesa e segurança veio também alterar a lógica dos conflitos tradicionais, nos quais os combatentes estavam ao serviço do Estado, através de um vínculo especial assente no comando único, na hierarquia, na disciplina e no serviço público, sem qualquer espírito ou fim lucrativo.
 
Contudo, as instituições públicas de alguns países envolvidos em conflitos internos carecem de legitimidade e sofrem de debilidades estruturais que as impedem de exercer em plenitude as funções de defesa e segurança. Poderosas companhias ligadas ao petróleo, ao sector mineiro ou outras actividades, ocupam o “vazio” existente e convertem-se em produtoras de segurança, nas zonas geográficas onde imperam os seus interesses.
 
Desta forma, o mercado da segurança foi-se expandindo, oferecendo uma gama cada vez mais variada de serviços, que vão desde o apoio logístico, formação e treino das forças armadas e polícia, ao tratamento da informação, participação em interrogatórios, segurança de lugares estratégicos, protecção de personalidades e mesmo o envolvimento directo nas hostilidades.
 
Sendo o lucro a principal motivação destas companhias, levantam-se questões de natureza ética no decurso dos conflitos armados em que participam e nos quais a maior parte das vítimas são civis. É claro que essas empresas têm interesse no aumento da procura dos seus serviços e sobrevivem à custa da insegurança e da proliferação dos conflitos. Em concreto, refere-se a situação no Iraque, onde agentes de empresas de segurança participaram nos maus-tratos infligidos na prisão de Abu Ghraib e onde exercem funções com prerrogativas de poder público, mediante contratos com entidades oficiais.
 
No mínimo, exige-se que os Estados signatários das Convenções de Genebra assumam a responsabilidade de fazer respeitar o direito humanitário, inclusive às empresas privadas de segurança que operam em zonas de conflito armado, conforme expressa o artigo 1º comum, através do qual os Estados se comprometem a respeitar e a fazer respeitar essas Convenções.
 
c.  A protecção dos bens culturais em caso de conflito armado
 
Todos recordamos a dramática destruição pelos Taliban, em Março de 2001, das estátuas gigantes de dois Budas no Afeganistão, registada em imagens de televisão que comoveram o mundo.
 
Também não esquecemos os anos de domínio dos Kmers Vermelhos no Camboja, que se traduziram num cenário dantesco de horror, para as pessoas e para o seu património cultural.
 
E que dizer do sofrimento e da destruição infligidas a pessoas e bens culturais, durante o conflito dos Balkans, nos anos noventa?
Na nossa confortável e civilizada Europa, os 50 anos de paz após a 2ª GG fizeram-nos esquecer um dos cavaleiros do Apocalipse que, depois de andar ocupado por Ásia e África, de novo nos visitou quando pensávamos que havia abandonado para sempre o nosso continente. Dubrovnik, na Croácia, que durante séculos havia preservado as suas magníficas igrejas, mosteiros, palácios e fontes, de estilos gótico, renascentista e barroco, ficou gravemente desfigurada pelo conflito. O mesmo aconteceu na Bósnia, em Mostar, onde a destruição gratuita da sua ponte do século XVI foi considerada um dos actos mais graves de “urbanicídio”, ocorrido nos Balkans.
 
Mais recentemente no Iraque, em 2003, o saque e as destruições em Asur, antiga capital do império assírio e na cidade de Hatra, primeira capital do reino árabe, só foram superadas pela pilhagem do Museu de Bagdad. Os bombardeamentos, a artilharia, os bulldozers, a passagem de blindados, têm destruído total ou parcialmente inúmeros bens culturais deste país. Isto, quando em 2004 celebrámos os 50 anos da Convenção da Haia sobre os bens culturais e depois da entrada em vigor do seu 2º Protocolo Adicional, destinado a fortalecer a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado.
 
d.  As crianças, as mulheres e os conflitos armados
 
O DIH também assegura que os direitos das crianças devem ser respei­tados durante a ocorrência de conflitos armados.
Contudo, muitas vezes elas são separadas das suas famílias, obrigadas a servir como combatentes, mantidas em cativeiro como escravas sexuais, ou simplesmente mortas. A situação mais grave tem ocorrido nos diversos conflitos africanos, onde milhares de crianças têm sido utilizadas como soldados e obrigadas a exercer a violência da forma mais brutal, ao arrepio de qualquer princípio de humanidade.
 
Também inúmeras mulheres sofrem em todo o mundo dos traumas causados pelos conflitos, na situação de viúvas, órfãs, refugiadas ou deslocadas das suas casas, separadas das suas famílias, muitas vezes detidas ou vítimas de violência e intimidação.
 
Por vezes utilizadas como combatentes, elas têm direito a ser respeitadas, no caso de serem feridas ou capturadas, de acordo com o DIH, que garante a protecção para todas as vítimas, independentemente do sexo. Para além disso, proporciona-lhes protecção adicional, atendendo à sua condição feminina, expressa nos normativos que proíbem a violação, a prostituição forçada ou outras formas de violência sexual. Estas normas têm continuado a ser violadas, em especial nos conflitos armados internos que ocorrem no Afeganistão, no Sri Lanka, na Libéria, na Chechenya, no Uganda, no Burundi, etc.
 
e.  Biotecnologia, armas químicas e Humanidade
 
Os avanços científicos da biotecnologia têm beneficiado as pessoas em todo o mundo. Contudo, também podem ser aplicados em armas, ou usados para espalhar o terror.
 
O Comité Internacional da Cruz Vermelha - CICV lançou recentemente um apelo dirigido aos governos, comunidade científica, militares, indústria e sociedade civil que deu origem a uma reunião em Montreux, para analisar as questões pendentes no domínio da biotecnologia, armas biológicas, direito internacional, ética e responsabilidade social.
 
Como teria sido a 2ª GG, se a proibição de gases venenosos e asfixiantes e métodos de guerra bacteriológica não tivesse sido integrada no Protocolo de Genebra de 1925? Embora muitos dos princípios humanitários funda­mentais tenham sido violados, durante os seis anos de conflito, o Protocolo de 1925 foi respeitado por todos os beligerantes.
 
Neste ano em que celebramos os seus 80 anos de êxito (na realidade, ele foi respeitado em quase todas as centenas de conflitos armados, desde que foi adoptado), torna-se necessário continuar a pensar no controlo das armas químicas e biológicas, à luz dos recentes acontecimentos políticos e militares e dos presentes avanços tecnológicos.
 
Há que continuar a utilizar os instrumentos preventivos e fazer apelo à consciência pública, às normas éticas e aos códigos de conduta para que estas categorias de armas sejam totalmente eliminadas.
 
f.  Religião, violência e guerra santa
 
Os conflitos armados, nos quais a religião e as tensões étnicas desempenham papel importante, têm proliferado nos últimos anos em várias partes do mundo, sendo a Irlanda do Norte, os Balkans, o Sri Lanka, a Índia, a Nigéria, Israel e o Sudão, exemplos bem conhecidos.
 
Embora o Corão, o Budismo ou a Bíblia, não advoguem a violência ou a guerra santa, alguns dos seus fiéis têm tentado justificar o recurso à conflitualidade através de interpretações particulares da doutrina. O desafio que se coloca é o de promover a educação para a paz, combater a xenofobia, tomar as necessárias medidas de combate ao terror, tudo isto respeitando os princípios humanitários fundamentais. Contudo, a paz a qualquer preço é irresponsável, principalmente quando estão em causa dirigentes genocidários e responsáveis de crimes contra a humanidade.
 
Os conflitos representam sempre um falhanço da nossa civilização e quando ocorrem, as regras básicas da conduta humana, estabelecidas no DIH, constituem a única barreira contra o barbarismo e a bestialidade que tão bem soube descrever o nosso padre António Vieira no seu sermão na Sé da Baía em 1669.
 
 
3.  Avanços no domínio do DIH
 
Depois de se terem enumerado alguns dos desafios contemporâneos para o DIH e para que não fique a ideia de que a nossa geração tem sido incapaz de enfrentar e vencer as dificuldades, apresentam-se agora algumas das conquistas mais significativas do nosso tempo.
 
a.  Jurisdição Penal Internacional
 
Tradicionalmente, o direito internacional aplicava-se para dirimir as controvérsias entre os Estados. Contudo, nos últimos anos, os indivíduos tornaram-se também sujeitos do direito internacional e foi reconhecida a sua competência para os julgar.
 
Após a experiência do Tribunal de Nuremberga, que funcionou como tribunal “ad hoc”, criado pelos aliados após a 2ª GG, as Nações Unidas exerceram um papel fundamental, no sentido de estabelecer instâncias interna­cionais destinadas a apurar responsabilidades penais. Os Tribunais Penais Internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda foram criados nos anos noventa, para sancionar as violações graves do DIH, cometidas durante os conflitos ocorridos naquelas regiões. Soluções particulares foram também encontradas para os casos do Kosovo e Serra Leoa e continuam a decorrer negociações para o julgamento dos crimes cometidos pelos Kmers Vermelhos no Cambodja.
 
A internacionalização da responsabilidade individual pela prática de crimes de genocídio, de guerra e contra a humanidade, reflecte a lamentável evidência de que, frequentemente, os Estados não fazem comparecer perante a justiça os responsáveis por tais condutas. O Tribunal Penal Internacional, já ratificado por 100 Estados, em vigor desde 01Jul2002 e com sede em Haia, representa uma grande vitória para o DIH, porquanto se destina a complementar as jurisdições nacionais que não podem ou não desejam apresentar os autores daqueles crimes, perante os seus Tribunais.
 
Como afirmou “Philippe Gaillard”, chefe da delegação do CICV, durante o genocídio de 1994 no Ruanda:
 
“É possível matar todas as pessoas que se queira, mas não se pode matar a memória”.
 
b.  Protocolo sobre os restos explosivos de guerra
 
Em 28Nov2003, os Estados signatários da Convenção sobre Armas Convencionais de 1980, aprovaram um novo protocolo sobre restos de explosivos de guerra, que ficou designado como Protocolo V. Tem por objectivo promover a remoção dos destroços de armas ou outros explosivos que ficam abandonados no campo de batalha e constituem perigo para os civis. Assim se pretende reduzir ou eliminar o número de vítimas que se verificam após as hostilidades e ao mesmo tempo minimizar as consequências sociais e económicas.
 
Existem cerca de 90 países afectados pelos restos de explosivos de guerra, sendo o Iraque o exemplo mais recente, onde se estima que haja mais de um milhão de artefactos explosivos abandonados no terreno, entre os quais dezenas de milhares de munições que não explodiram.
 
Este Protocolo V representa um acontecimento transcendental no âmbito do DIH e vem complementar uma outra história de grande êxito, que é o tratado sobre a abolição das minas terrestres aprovado em Ottawa-Canadá em 1997, por 123 Estados.
 
Nos últimos anos, dezenas de milhares de pessoas foram feridas ou mortas por minas terrestres. Contudo, neste momento 148 Estados já são parte da Convenção de Ottawa, cerca de 40 milhões de minas já foram destruídas pelas partes signatárias, 36 países já cessaram a sua produção e o seu comércio está virtualmente congelado. Mais importante ainda é que o número de vítimas diminuiu drasticamente (em cerca de dois terços) e a Convenção tem sido respeitada, pelo que se pode considerar um dos grandes êxitos da humanidade, nos últimos anos.
 
c.  Emblema adicional à Cruz Vermelha e ao Crescente Vermelho
 

 

 

 A Cruz Vermelha e o Crescente Vermelho são usados em mais de 190 países como emblemas de identificação e protecção de pessoal e bens sanitários.

 
Contudo, nalguns locais eles são associados a conotações de tipo religioso, pelo que existem Estados que gostariam de usar ou adoptar um novo símbolo que fosse neutral.
 
 
Por iniciativa do Comité Internacional da Cruz Vermelha e da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, decorre um processo de consulta para a aprovação de um emblema protector adicional.
 
O novo emblema, constituído por uma moldura em forma de um quadrado, apoiado sobre um dos seus vértices, com bordas vermelhas sob fundo branco gozará do mesmo estatuto da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
 
Após aprovação, será conhecido como “Cristal Vermelho” e estará livre de qualquer percepção associada a religiosidade, nacionalidade, credo político, grupo étnico ou qualquer outra conotação.
 
 
d.  Os desaparecimentos forçados
 
Também em Setembro passado, foi concluído nas Nações Unidas o texto de uma convenção destinada a proteger as pessoas em relação a desapare­cimentos forçados e involuntários.
 
O consenso alcançado marca um progresso significativo nos esforços para evitar esta prática. Pretende-se que as pessoas desaparecidas e com paradeiro desconhecido, por causa dos conflitos armados ou outras situações de violência, bem como todas as pessoas privadas de liberdade, possam comunicar regularmente com as suas famílias e com os seus representantes.
 
Esta convenção, após assinada e ratificada virá complementar e aperfeiçoar os normativos do DIH e do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
 
 
e.  A Convenção sobre os Direitos das Crianças
 
A Convenção sobre os Direitos das Crianças, adoptada em 1989, foi um dos maiores êxitos do direito internacional. Em poucos meses foi ratificada por 192 países, entrando em vigor em 02SET1990, demonstrando o amplo consenso que existe, na promoção e protecção dos direitos das crianças. Conforme a convenção, criança é um ser humano com idade inferior a 18 anos.
 
Em 25MAI2000 foi aprovado um protocolo adicional a esta Convenção, na qual as partes concordaram em tomar todas as medidas possíveis para assegurar que os membros das suas forças armadas, com menos de 18 anos, não possam tomar parte directa em hostilidades.
 
Comprometeram-se ainda em aumentar para 18 anos a idade mínima para o recrutamento militar. Este protocolo representa uma vitória na protecção das crianças, contra o recrutamento forçado e sua utilização nos conflitos armados, tendo em vista a necessidade de preservar o seu crescimento e a sua educação, no seio das suas famílias e em condições de paz e segurança.
 
f.  Outras situações
 
Há ainda que realçar outros avanços do nosso tempo, como:
- A crescente promoção e difusão do DIH em todo o mundo, nomeadamen­te em África e no Oriente, nos países a braços com conflitos armados.
- O incremento do controlo das situações violadoras da Convenção contra a tortura, tratamentos desumanos, humilhantes e degradantes.
- O êxito na assinatura e ratificação das convenções mais recentes de DIH, referentes às minas terrestres, protecção da propriedade cultural e direitos das crianças.
- A Convenção de Paris de 1993, sobre a proibição de armas químicas, já ratificada por 175 países, contando com mais de 2000 inspecções aos Estados membros e milhares de toneladas de armas químicas destruídas.
- A implementação do DIH a nível dos Estados, através da promoção e difusão dos valores humanitários, trabalho que entre nós é desenvolvido de forma meritória pela Cruz Vermelha Portuguesa.
- A difusão e ensino do DIH a nível internacional a cargo de várias instituições, a mais importante das quais é o Comité Internacional da Cruz Vermelha, que se encontra presente em todos os territórios onde decorrem hostilidades. Conta, neste momento, com cerca de 10 000 agentes trabalhando em 75 países.
 
 
4.  Conclusão
 
Apesar de todos estes avanços e êxitos, o DIH é e continuará a ser uma obra inacabada, que necessita do trabalho, do empenhamento e da capaci­dade de inovação de todos, para o aperfeiçoar e ajustar aos novos desafios da mudança e da modernidade. Como nos ensinou Charles Darwin:
“Os seres que sobrevivem não são os mais fortes, nem sequer os mais inteligentes, mas sim os que são capazes de se ajustar à mudança”
 
Os melhores votos para que se possa continuar a contar com as boas vontades e com os meios necessários para se trabalhar no digno e nobre mester, que é o da promoção e defesa da “dignidade humana”.
 
*      Sócio Efectivo e Vogal da Direcção da Revista Militar. 
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2006-02-07
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by CMG Armando Dias Correia