Nº 2556 - Janeiro de 2015
Pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública
A importância constitucional dada ao vector da Defesa Nacional como pilar fundamental do Estado. A Instituição Militar
Tenente-coronel PilAv
João José Brandão Ferreira

I. Introdução

 

“A Guerra é um assunto de importância vital para o Estado;
a Província da vida ou da morte;
a estrada da sobrevivência ou da ruína.
É imprescindível estudá-la pormenorizadamente”

Sun Tzu (500 AC)

 

Desde os alvores da Nacionalidade, melhor dizendo, desde o primeiríssimo dia em que de facto se individualizou o Condado Portucalense, que as Forças Militares se tornaram essenciais e imprescindíveis à Nação e ao Estado Português.

Esse momento primeiro consubstanciou-se na batalha de S. Mamede, no já longínquo e pouco lembrado dia 24 de Junho de 1128.

Colocamos a Nação antes do Estado, não só porque o nosso país pertence à minoria daqueles em que aquela precedeu este como para significar que o Estado existe para servir a Nação. Algo que a Instituição Militar (IM) sempre deve ter presente.

A função eminente e destacada das Forças Armadas (FA) não é um exclusivo de Portugal, mas uma evidência constatável em todos os Estados-Nação, ou em qualquer entidade política que intente preservar-se e ter autonomia.

E tal será assim enquanto não for possível dispensar o uso da força na preservação da Paz, da dissuasão ou, simplesmente, na garantia mínima da capacidade de legítima defesa, caso falhem todos os outros processos. E, outrossim, como elemento preponderante de Soberania.

Existem duas excepções conhecidas a esta regra: a Costa Rica e o Panamá, que não possuem forças militares, mas apenas Guarda Nacional/Polícia Nacional e a Islândia que, todavia, está integrada em alianças militares.

Países existem que, pela sua pequena dimensão, também optam por não terem forças militares, como são o Mónaco, Andorra, São Marino e o Liechtenstein, por exemplo. Mesmo neste âmbito existe uma notável excepção, chamada Singapura.

Chama-se, ainda, a atenção para o particularíssimo Estado do Vaticano. De facto, não tem unidades militares, mas apenas o poder da palavra[1]. Mesmo assim não dispensa a “Guarda Suíça”, embora, apenas para questões de segurança interna e protocolo.

A partir de D. Afonso Henriques, a pouco estruturada mesnada medieva e incipiente marinha de guerra das galés não mais deixou de evoluir; continuou fundamental para a manutenção da independência nacional e a segurança das populações, e veio a tornar-se estruturante de todo o edifício nacional.

Evoluiu para um estado superior de maturidade, combinando liderança, disciplina, organização, armamento e equipamento, com as “virtudes militares”, enformou-se da Ética e de uma Deontologia própria e exigente.

Passou, por direito próprio, a ser considerada uma Instituição Nacional de referência – sem embargo das suas sombras, que também as tem – e bem se pode afirmar que a sua História se confunde com a História de Portugal.

*****

Convém ao nosso estudo o tratamento dos seguintes pontos:

– Definição de conceitos para situar o leitor;

– Uma síntese comparativa das constituições portuguesas desde 1822 no que toca a Defesa Nacional (com uma referência à legislação anterior ao primeiro texto constitucional);

– Uma análise da actual Constituição e da principal legislação que dela deriva, no mesmo âmbito;

– Conclusões.

 

II. Definição de conceitos

O Público, como todos os soberanos, como os reis, os povos e as mulheres
não querem que se lhes diga a verdade

Alexandre Dumas

 

Para uma mais fácil e correcta interpretação do tema em análise, é mister deixar expressa a definição de diferentes termos e conceitos empregues, até para minorar qualquer interpretação menos objectiva por parte de leitores desprevenidos ou menos esclarecidos sobre o tema em análise.

Deste modo devemos ter em atenção o seguinte:

– A Defesa Nacional tem por objectivo garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas, sendo o conjunto de medidas, tanto de carácter militar, como político, económico, social e cultural que, adequadamente integradas e coordenadas, e desenvolvidas global e sectorialmente, permitem reforçar as potencialidades da nação e minimizar as suas vulnerabilidades, com vista a torná-la apta a enfrentar todos os tipos de ameaça que, directa ou indirectamente, possam pôr em causa a Segurança Nacional[2].

– A Política de Defesa Nacional consiste no conjunto coerente de princípios, objectivos, orientações e medidas adoptadas para assegurar a Defesa Nacional, tal como é definida. Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de defesa nacional decorrem da Constituição e da presente lei, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República e do Governo[3].

– A Segurança Nacional é a condição que se traduz pela garantia de sobrevivência da nação em paz e liberdade, ou seja, da garantia dos interesses nacionais vitais: soberania, independência e unidade, integridade do território; salvaguarda colectiva das pessoas, dos bens e dos valores espirituais; funcionamento normal das tarefas do estado; liberdade de acção política dos órgãos de soberania e o pleno funcionamento das instituições democráticas.

Numa perspectiva de relações internacionais e de estratégia, o conceito de segurança remete-nos para um objectivo teleológico: pretende assegurar a continuidade de uma dada entidade política.

– A Protecção Civil é a actividade desenvolvida pelo estado e pelos cidadãos, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo, quando aquelas situações ocorram. É desenvolvida em todo o espaço sujeito aos poderes do estado português.

– O Planeamento Civil de Emergência é a previsão/guia para actividades pertencentes à sociedade em geral, fora do elemento militar e que, visando fazer face a situações de gravidade excepcional, obriga a tomar providências apropriadas.

– A Situação de Crise, é aquela que, face a uma alteração brusca do ambiente interno ou internacional, induz no decisor a percepção de que existe uma “ameaça” aos interesses nacionais vitais exigindo a necessidade de uma adaptação rápida e adequada, da qual pode resultar o envolvimento em hostilidades militares.

– Podemos definir Guerra como uma “violência organizada entre grupos políticos, em que o recurso à luta armada constitui, pelo menos, uma possibilidade potencial, visando um determinado fim político, dirigida contra as fontes do poder do adversário e desenrolando-se segundo um jogo contínuo de probabilidades e azares”[4]. A guerra implica:

• Luta armada que se traduz numa acção de pressão violenta e pode revestir diversas formas;

• Intenção de guerra com suspensão do Direito Internacional de Paz;

• Objectivos: a guerra tem de traduzir-se na finalidade de fazer prevalecer a vontade de uma parte sem o acordo da outra[5].

– O Interesse Nacional consiste, no mínimo, em cada Estado conservar a sua própria existência, em assegurar a sua própria sobrevivência e em garantir o domínio do seu destino. O interesse nacional é, no sentido sociológico do termo, o desejo geral e permanente por parte dos Estados de querer preservar a sua identidade nos limites das suas fronteiras, da sua população e do seu governo. Esta definição é a única aceitável, porque é a única que quantifica uma atitude geral do conjunto dos Estados, quaisquer que sejam a sua política externa, o seu tamanho ou as suas ambições. O Estado age, no mínimo, para preservar a sua identidade.

– Os Interesses Nacionais designam aquilo que o Estado pretende salvaguardar. Destes destacam-se os Interesses Nacionais Primários e Vitais, cuja garantia é condição de sobrevivência de um Estado Nação como tal[6].

Na literatura da Ciência Política, especialmente a anglo-saxónica, surge frequentemente o termo “interesse”, exprimindo o que o Estado, tendo em vista os seus fins, entende como necessário e desejável em relação a uma situação, região ou problema específico.

Os Interesses Nacionais são as interpretações particulares do interesse nacional em face das situações concretas. Os Interesses Nacionais podem classificar-se em:

• Permanentes, os que relativamente constantes em longos períodos de tempo;

• Variáveis, os que uma Nação, num momento específico, enuncia como Interesses Nacionais;

• Gerais, os que uma Nação pode aplicar positivamente a uma vasta área geográfica, a um grande número de Nações ou em diversos sectores específicos (económico, comercial, diplomático, etc.);

• Específicos, ao contrário dos gerais, são rigorosamente definidos em tempo e/ou espaço e, logicamente, são uma especificação ou personalização daqueles.

Qualquer um destes tipos de interesses pode ser classificado como:

• Primários, se a Nação se preserva em defender por qualquer preço;

• Secundários, os que não sendo primários contribuem para estes[7].

– Entende-se por Conceito Estratégico de Defesa Nacional a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de Defesa Nacional[8].

– O Poder Nacional é o conjunto organizado de forças materiais e anímicas que um Estado pode utilizar contra um antagonista, com vista a contrariar a sua resistência ou a sua oposição, a fim de realizar os objectivos a que se propõe (capacidade de expressão dos Estados nas relações com outros para conseguir ser minimamente dono dos seus próprios destinos).

– A Estratégia é “a ciência e a arte de desenvolver e utilizar as forças morais e materiais de uma unidade política ou coligação, a fim de se atingirem objectivos políticos que suscitam, ou podem suscitar, a hostilidade de uma outra vontade política”. Uma estratégia, para poder ser considerada correcta, tem que ultrapassar três “provas”:

• Adequabilidade – se a estratégia realiza o objectivo pretendido;

• Exequibilidade – se existem meios para executar a estratégia e a mantê-la;

• Aceitabilidade – se os custos são aceitáveis face à importância dos objectivos definidos.

– A Geoestratégia é o estudo das relações entre os problemas estratégicos e os factores geográficos, à escala regional ou mundial, procurando deduzir a influência dos factores geopolíticos (económicos, demográficos, sociais, etc.) nas situações estratégicas e na consecução dos respectivos objectivos.

Constitui uma forma específica de interpretar a fenomenologia política, particularmente vocacionada para a percepção e análise de conflitos (actuais e potenciais) bem como dos comportamentos nesses conflitos[9].

– A Geopolítica “é uma disciplina científica que busca estabelecer as correlações existentes entre os factores geográficos e os fenómenos políticos, a fim de mostrar que as directivas políticas não têm sentido fora dos quadros geográficos (…) o que chamamos Geopolítica não é uma arte de acção política na luta entre Estados, nem tampouco uma fórmula mágica de predizer a História, como queria Spengler. É apenas um método de interpretação da dinâmica dos fenómenos políticos em sua realidade espacial, com as suas raízes mergulhadas no solo ambiente”[10].

É o “estudo diacrónico da política a partir de um ponto de vista geográfico, nas suas relações com os ambientes físico-social, estudo esse orientado para as relações internacionais, embora não omitindo questões relevantes da política interna (as que sofrem variações importantes devido à distribuição territorial) dedicando especial atenção ao que se relaciona com a geração, a aquisição, e o emprego do Poder, tentando definir constantes, tendências, limites e condicionamentos. É, por natureza, uma disciplina que se insere nas orientações realistas do estudo das relações internacionais. Constitui uma forma específica de interpretar a fenomenologia política particularmente vocacionada para a percepção e definição de interesses e objectivos, como dos factores do Poder”[11].

– A Ameaça costuma apresentar-se como fórmula para estimar uma ameaça A = C x I, em que “C” representa a capacidade ou possibilidade material, de um país poder lançar uma qualquer acção contra outro, e “I” a intenção de o fazer. Refira-se que, enquanto C é relativamente fácil de avaliar, já a estima de I é deveras difícil. A avaliação do factor C está facilitada pela consulta de livros, revistas, jornais, etc., onde os meios à disposição dos países, militares e outros, são patentes. Quanto ao factor I, para a sua difícil estima torna-se necessário recorrer a estudos profundos do comportamento histórico dos países e, bem assim, da personalidade dos seus líderes e a muitos outros elementos que apenas podem fornecer indicações que estão, naturalmente, sujeitos a erros e imprecisões. As ameaças que podem impender sobre as nações são, hoje em dia, múltiplas e muito diversificadas. Entre aquelas mais frequentemente referidas, figuram:

– A ameaça militar, visando a cedência pelo receio de danos inaceitáveis ou pelo aniquilamento dos meios materiais de reacção;

– A ameaça económica, procurando a imposição da vontade pela paralisia, asfixia ou controlo da economia, através da manipulação dos mercados comerciais e financeiros;

– A ameaça subversiva, tentando modificar as estruturas pela violência, a minar pelo interior, semeando o terror e apelando ao fanatismo e à intolerância;

– As ameaças naturais, traduzidas por catástrofes e por calamidades;

– A ameaça ecológica, resultante de um processo deliberado ou de um processo mal controlado.

A ameaça:

• Constitui ou é parte de uma modalidade de acção estratégica;

• Pressupõe o emprego das várias formas de coação, com excepção da intervenção armada;

• A sua intensidade corresponde à da coação que emprega;

• É propiciada pelas vulnerabilidades do alvo potencial;

• Para ser credível, o agente tem de ter possibilidades de a concretizar e aparentar intenções de o fazer;

• A sua periculosidade decorre do grau de risco derivado das vulnerabilidades do alvo e das possibilidades do agente;

• A probabilidade de concretização depende da evolução da situação e das intenções do agente.

– O Risco é “a percepção do grau de perigo e/ou danos que se estimam para a consecução dos interesses duma unidade política (alvo) como resultado da probabilidade de ocorrência ou da concretização de uma ameaça”. Dependendo do tipo de ameaça poderemos ainda definir Risco Iminente como “a percepção do grau de perigo e/ou os danos que se estimam para a consecução dos interesses duma unidade política (alvo) como resultado da probabilidade de ocorrência duma ameaça potencial ou iminente”.

Por forma idêntica, poderemos definir Risco Declarado como “a percepção do grau de perigo e dos danos que se estimam para a consecução dos interesses duma unidade política (alvo) como resultado da concretização duma ameaça efectiva ou declarada”.

 

III. Análise das constituições portuguesas no âmbito da segurança e defesa

 

“A Pátria não se ama porque é grande, mas porque é nossa”

Séneca

 

1. A Constituição de 1822

A Constituição de 1822, aprovada a 23 de Setembro, é a primeira Constituição Portuguesa e deriva directamente da revolução de 24 de Junho de 1820 (ou vintista), que implantou o liberalismo em Portugal.

Esta revolução tem os seus antecedentes próximos no falhado golpe de estado encabeçado pelo General Gomes Freire de Andrade, em 1817 – que se pode considerar a primeira intervenção dos militares na vida política portuguesa –, e, como sustentáculo doutrinário, as ideias postas em prática com a Revolução Francesa.

A Constituição de 1822 foi inspirada na Constituição Espanhola de Cádis, de 1812, e nas Constituições Francesas, de 1791 e 1795.

É considerada uma Constituição bem escrita, embora algo radical para a época, causando grandes divisões na sociedade portuguesa. Apenas vigorou durante dois períodos: desde a entrada em vigor e 3 de Junho de 1823, altura em que foi suspensa por via do golpe conhecido pela “Vila-Francada”, conduzido pelo Infante D. Miguel; e, entre 1836 e 1838, em consequência da “Ditadura Setembrista”, assim chamada e então imposta.

Numa apreciação genérica, diremos que a Constituição de 1822 está dividida em seis títulos: “Os Direitos e Deveres Individuais dos Portugueses”; “Da Nação Portuguesa e seu Território, Religião, Governo e Dinastia”; “Do Poder Legislativo e das Cortes”; “Do Poder Executivo do Rei”; “Do poder Judicial”; “Do Governo Administrativo e Económico”, e 240 artigos.

A Constituição de 1822 foi subscrita por 141 deputados, entre eles o verdadeiro obreiro doutrinário da Revolução Liberal, o bacharel Manuel Fernandes Tomás. Relativamente ao articulado directamente relacionado com aquilo que hoje se entende por Defesa Nacional, evidencia-se:

TÍTULO I – Os Direitos e Deveres Individuais dos Portugueses

Capítulo único

– Artigo 19º – “Todo o Português deve (…) amar a Pátria, defendê-la com as armas, quando for chamado pela lei (…)”.

TÍTULO II – Da Nação Portuguesa e seu Território, Religião, Governo e Dinastia

Capítulo único

– Artigo 20º – “A Nação não renuncia o direito que tenha a qualquer porção de território não compreendida no presente artigo”[12].

– Artigo 27º – “A Nação é livre e independente, e não pode ser património de ninguém (…)”.

TÍTULO III – Do Poder Legislativo e das Cortes

Capítulo IV – Das Atribuições das Cortes

– Artigo 103º, VI – “Aprovar os Tratados de aliança ofensiva e defensiva, (…)”.

– Artigo 103º, VII – “Fixar todos os anos sobre proposta ou informação do Governo, as Forças de Terra e Mar, assim as ordinárias em tempo de paz, como as extraordinárias em tempo de guerra”.

– Artigo 103º, VIII – “Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de Terra ou Mar, dentro do Reino ou dos portos dele”.

TÍTULO IV – Do Poder Executivo do Rei

Capítulo I – Da Autoridade, Juramento e Inviolabilidade do Rei

– Artigo 122º – “(…) e prover a tudo o que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição”.

– Artigo 123º, VI – “Nomear os Comandantes da força armada de terra e mar, e empregá-la como entender que melhor convém ao serviço público. Porém quando perigar a liberdade da Nação e o Sistema Constitucional, poderão as Cortes fazer estas nomeações. Em tempo de paz não haverá Comandante em chefe do Exército nem da Armada”.

– Artigo 123º, XIII – “Declarar a guerra e fazer a paz; dando às Cortes conta dos motivos que para isso teve”.

– Artigo 123º, XIV – “Fazer Tratados de Aliança ofensiva ou defensiva, de (…) com dependência da aprovação das Cortes (Artigo 103º, nº VI)”.

– Artigo 124º – “O Rei não pode:

V – Alienar porção alguma de Território Português;

VI – Comandar força armada”.

Capítulo III – Da Família Real e da sua Dotação

– Artigo 134º – “Os Príncipes e os Infantes não podem comandar força armada”.

Capítulo VI – Dos Secretários de Estado

– Artigo 157º – “As Cortes designarão por um regulamento os negócios do Reino, da Justiça, da Fazenda, da Guerra, da Marinha e Estrangeiros”.

Capítulo VII – Do Conselho de Estado

– Artigo 167º – “O Rei ouvirá o Conselho de Estado nos negócios graves e particularmente sobre dar ou negar a sanção das leis; declarar a guerra ou a paz; e fazer tratados”.

Capítulo VIII – Da Força Militar

– Artigo 171º – “Haverá uma Força Militar permanente, nacional, composta do número de tropas e vasos que as Cortes determinarem. O seu destino é manter a segurança interna e externa do reino, com sujeição ao Governo, a quem somente compete empregá-la como lhe parecer conveniente”.

– Artigo 172º – “Toda a força militar é essencialmente obediente, e nunca deve reunir-se para deliberar ou tomar resoluções”.

– Artigo 173º – “Além da referida força haverá em cada província corpos de milícias. Estes corpos não devem servir continuamente, mas só quando for necessário; nem podem no reino de Portugal e Algarve, ser empregados em favor da paz fora das respectivas províncias sem permissão das Cortes. A formação destes Corpos será regulada por uma ordenança particular”.

– Artigo 174º – “Criar-se-ão Guardas Nacionais, compostas de todos os cidadãos que a lei não exceptuar; serão sujeitas exclusivamente a autoridades civis; os seus oficiais serão electivos e temporários; não poderão ser empregadas sem permissão das Cortes fora dos seus distritos. Em tudo o mais uma lei especial regulará a sua formação e Serviço”.

– Artigo 175º – “Os oficiais do Exército e Armada somente poderão ser privados das suas patentes por sentença proferida em Juízo competente”.

TÍTULO V – Do Poder Judicial

Capítulo II – Da Administração da Justiça

– Artigo 211º – “Nos casos de rebelião declarada ou invasão de inimigos, se a Segurança do Estado exigir que se dispensem por determinado tempo, algumas das sobreditas formalidades, relativas à prisão de delinquentes, só poderá isso fazer-se por especial decreto das Cortes (…)”.

TÍTULO VI – Do Governo Administrativo e Económico

Capítulo IV – Dos Estabelecimentos da Instrução Pública e de Caridade

– Artigo 240º – “As Cortes e o Governo terão particular cuidado da fundação, conservação, e aumento de casas de misericórdia e de hospitais civis e militares, especialmente daqueles que são destinados para os soldados e marinheiros inválidos (…)”.

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2. A Constituição de 1826

 

“Não temos de fiarmos das outras potências, mas sim de nós próprios”

D. João V

 

A Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa, de 1826, foi a segunda Constituição Portuguesa. Teve o nome de “Carta” por ter sido outorgada por D. Pedro IV, e não redigida e votada em cortes, como sucedera com a Constituição de 1822. Não se sabe ao certo quem a redigiu, inclinando-se alguns autores para José Joaquim Carneiro de Campos. Foi inspirada na Primeira Constituição Portuguesa, na Constituição Brasileira de 1824, na Carta Constitucional Francesa de 1814 e ainda nas ideias de Benjamin Constant, tendo sido a Constituição Portuguesa que esteve mais tempo em vigor, durando 72 anos, ao longo dos quais sofreu quatro revisões (“Actos Adicionais”).

Sem embargo, devem considerar-se três períodos distintos durante a sua vigência:

– Entre 29 de Abril de 1825 (outorga da Carta) e 2 de Maio de 1828 (quando D. Miguel é aclamado rei absoluto);

– Entre Agosto de 1834 (expulsão de D. Miguel do Reino e restauração da Monarquia Constitucional) e Setembro de 1838 (revolução Setembrista, que restaurou a Constituição de 1822);

– Janeiro de 1842 (Golpe de Estado de Costa Cabral) até 5 de Outubro de 1910 (implantação da República).

A Carta de 1826 encontra-se dividida em oito Títulos, que contêm um total de 145 artigos. Relativamente às preocupações com a Defesa e Segurança Nacional, há a destacar:

TÍTULO IV – Do Poder Legislativo

Capítulo I – Dos Ramos do Poder Legislativo e suas Atribuições

– Artigo 15º – “É atribuição das Cortes:

§ 9º –  Conceder, ou negar a entrada de Forças Estrangeiras de terra e mar dentro do Reino, ou dos Portos dele;

§ 10º – Fixar anualmente, sobre a informação do Governo, as Forças de mar e terra ordinárias e extraordinárias”.

TÍTULO V – Do Rei

Capítulo II – Do Poder Executivo

– Artigo 75º – “O Rei é o chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado. São suas principais Atribuições:

§ 5º – Nomear os Comandantes da Força de Terra e Mar, e removê-los, quando assim o pedir o Bem do Estado;

§ 8º – Fazer Tratados de Aliança ofensiva e defensiva, (…);

§ 9º – Declarar a Guerra, e fazer a Paz, participando à Assembleia as comunicações, que forem compatíveis com os interesses e segurança do Estado;

§ 15º – Prover a tudo o que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição”.

Capítulo IV – Da Sucessão do Reino

– Artigo 89º – “Nenhum Estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino de Portugal”.

– Artigo 90º – “O casamento da Princesa Herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com Estrangeiro (…)”.

Capítulo VII – Do Conselho de Estado

– Artigo 110º – “Os Conselheiros de Estado serão ouvidos (…) principalmente sobre as declarações de Guerra, ajustes de Paz, negociações com as Nações Estrangeiras (…)”.

Capítulo VIII – Da Força Militar

– Artigo 113º – “Todos os Portugueses são obrigados a pegar em armas para sustentar a Independência, e Integridade do Reino, e defendê-lo de seus inimigos externos, e internos”.

– Artigo 114º – “Enquanto as Cortes Gerais não designarem a Força Militar permanente de mar e terra, subsistirá a que então houver, até que pelas mesmas Cortes seja alterada para mais, ou para menos”.

– Artigo 115º – “A Força Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legítima”.

– Artigo 116º – “Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de mar, e terra, como bem lhe parecer conveniente à Segurança, e Defesa do Reino”.

– Artigo 117º – “Uma Ordenança especial regulará a organização do Exército, suas Promoções, Soldos e Disciplina, assim como a Força Naval”.

TÍTULO VIII – Das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses

– Artigo 145º – “A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantido pela Constituição do Reino, pela maneira seguinte:

§ 9º – (…) O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não compreende as Ordenanças Militares estabelecidas, como necessárias à disciplina e recrutamento do Exercito (…);

§ 34º – Nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a Segurança do Estado que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a Liberdade individual, poder-se-á fazer por acto especial do Poder Legislativo (…).

Acto Adicional de 05 de Julho de 1852 – Nada a assinalar

Acto Adicional de 24 de Julho de 1855 – Nada a assinalar

Acto Adicional de 1895 a 1896 – Nada a assinalar

Acto Adicional de 23 de Dezembro de 1907 – Nada a assinalar

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3. A Constituição de 1838

 

“Nesses anos, quando um soldado português desembarcava de um dos barcos da sua Nação para servir num forte de Moçambique, ou em Malaca, ou nos estreitos de Java, já previa, durante o seu tempo de serviço, três cercos, durante os quais comeria erva e beberia urina. Estes defensores portugueses contribuíram para uma das mais corajosas resistências da História do Mundo”

James A. Michener (Escritor americano)

 

A Revolução de 10 de Setembro de 1836, directamente influenciada pela Revolução de Julho de 1830, em França, suspendeu a Carta Constitucional de 1826 e restabeleceu, provisoriamente, a Constituição de 1822, até ser redigida uma nova, por Cortes entretanto convocadas.

A nova Constituição (II Títulos e 139 artigos) viria a ser jurada, a 4 de Abril de 1838, por D. Maria II, e resultou de uma quase síntese entre os dois textos anteriores, tendo ainda sido influenciada pelas Constituições Belga, de 1831, e Espanhola, de 1837. Nenhuma alteração de vulto resultou, no entanto, relativamente à Defesa e Segurança Nacional. Esta Constituição passou a ser contestada e, pelo golpe de estado de Costa Cabral, em 10 de Fevereiro de 1842, foi reposta a Carta de 1826.

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4. A Constituição de 1911

 

“É necessário que ao chegarmos ao fim da guerra possamos manter intacto, se não aumentado, o nosso domínio colonial em Africa, e por toda a parte bem assinalado o nosso prestígio de Nação autónoma, de Nação livre”

António José de Almeida

O Regime Monárquico caiu em Portugal após vinte anos de profunda crise política, social e financeira, o que sucedeu, em menos de 24 horas, no dia 5 de Outubro de 1910.

Em 28 de Maio de 1911, foi publicada uma nova lei eleitoral (que restringia o direito de voto, relativamente à anterior), através da qual foram eleitos 226 deputados, quase todos afectos ao Partido Republicano Português (PRP). O novo Parlamento, denominado “Assembleia Nacional Constituinte”, nomeou uma comissão encarregada de elaborar um “Projecto de Bases da Constituição”, constituída por João Duarte de Menezes, José Barbosa, José de Castro Correia de Leonor e Magalhães Lima, sendo este último o relator.

As fontes inspiradoras desta comissão foram as Constituições de 1822 e 1838, a Constituição Brasileira de 1891 e o programa do PRP. Existiu um nítido sentimento de retorno ao espírito “Vintista”. Doze outras propostas para a nova Constituição chegaram ao Parlamento, sendo a discussão muito alargada. A nova Constituição foi aprovada no tempo recorde de três meses, a 18 de Agosto de 1911, entrou em vigor a 21 do mesmo mês, tendo sido o mais pequeno texto de todas as Constituições até hoje aprovadas, contendo sete Títulos e apenas 87 artigos.

A primeira constituição republicana, que sofreu cinco revisões e uma alteração, vigorou até 9 de Junho de 1926, data em que um decreto ditatorial dissolveu o Congresso, ficando a Constituição suspensa. No que toca à Segurança e Defesa Nacional destacam-se:

TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Individuais

– Artigo 3º – “(…) Os feitos cívicos e os actos militares podem ser galardoados com diplomas especiais (…)”.

TÍTULO III – Da Soberania e dos Poderes do Estado

– Artigo 20º – “Nenhum membro do Congresso, depois de eleito, poderá celebrar contratos com o Poder Executivo, nem aceitar deste ou de qualquer governo estrangeiro emprego retribuído ou comissão subsidiada”.

§ 5º – “Exceptuam-se desta última proibição:

2º – As comissões ou comandos militares e os comissariados da República no Ultramar;“

– Artigo 23º – “É privativo da Câmara dos Deputados a iniciativa:

b) Sobre organização das forças de terra e mar;”

– Artigo 26º – “Compete privativamente ao Congresso da República:

6º – Resolver sobre a organização da Defesa Nacional;

14º – Autorizar o Poder Executivo a fazer a Guerra, se não couber o recurso a arbitragem ou esta se malograr, salvo caso de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, e a fazer a paz;

16ª – Declarar em estado de sítio, (…) ou de perturbação interna”.

– Artigo 47º – “Compete ao Presidente da República:

4º – Sob proposta dos Ministros prover todos os cargos civis e militares (…);

6º – Declarar, de acordo com os Ministros, e por período não superior a trinta dias, o estado de sítio (…);

7º – Negociar tratados de comércio, de paz e de arbitragem e ajustar outras convenções internacionais, submetendo-as à retificação do Congresso;

9º – Prover a tudo quanto for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição”.

TÍTULO VI – Disposições Gerais

– Artigo 68º – “Todos os portugueses, cada qual segundo as suas aptidões, são obrigados pessoalmente ao serviço militar, para sustentar a independência e a integridade da Pátria e da Constituição e para defendê-las dos seus inimigos internos e externos”.

– Artigo 69º – “ A força pública é essencialmente obediente e não pode formular petições ou representações colectivas, nem reunir senão por autorização ou ordem da autoridade competente. Os corpos armados não podem deliberar”.

– Artigo 70º – “Leis especiais providenciarão acerca da organização e administração das forças militares de terra e mar em todo o território da Republica”.

– Artigo 73º – “A República Portuguesa, sem prejuízo do pactuado nos seus tratados de aliança, preconiza o princípio da arbitragem como o melhor meio de dirimir as questões internacionais”.

– Artigo 75º – “É assegurado a todos aqueles que, à data de ser promulgada esta constituição, se encontrem servindo no exército e na armada, o direito à medalha militar, nos termos das respectivas leis e regulamentos.

§ Único – São mantidas as pensões que até o presente foram concedidas aos condecorados com a Ordem de Torre e Espada”.

– Artigo 78º – “Uma lei especial fixará os casos e as condições em que o Estado concederá pensões às famílias dos militares mortos no serviço da República, ou aos militares inutilizados em razão do mesmo serviço”.


Artigo 79º – “Os diplomas concedidos por feitos cívicos e actos militares poderão ser acompanhados de medalhas”.

REVISÕES

– Lei nº 635, de 28 de Setembro de 1916

• Artigo 59º-A – “A pena de morte e as penas corporais perpétuas ou de duração ilimitada não poderão ser restabelecidas em caso algum, nem ainda quando for declarado o estado de sítio com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais.

§ Único – Exceptua-se, quanto à pena de morte, somente o caso de guerra com país estrangeiro, em tanto quanto a aplicação dessa pena seja indispensável, e apenas no teatro da guerra”.

ALTERAÇÃO DE 1918

– Decreto nº 3997, de 30 de Março de 1918

TÍTULO II – Das eleições

Capítulo I – Dos eleitores

• Artigo 4º – “Não podem exercer o direito de voto as praças de pré do exército e da armada.

§ Único – Os sargentos e os equiparados de terra e mar não se consideram incluídos nesta disposição”.

Capítulo VI – Das Eleições do Presidente da República

• Artigo 122º – “O Presidente da Republica é o chefe da força armada de terra e mar, competindo-lhe privativamente empregá-la, conforme for conveniente à segurança interna e defesa externa da Nação”.

– Lei nº 833, de 16 de Dezembro de 1918

Revoga, basicamente, a lei anterior.

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5. A Constituição de 1933

 

“Defesa Nacional?
Em Portugal não existe!
É um milagre permanente”

Oliveira Salazar

 

O golpe de estado militar, ocorrido em 28 de Maio de 1926, pôs fim à 1ª República que durou dezasseis anos. O País viveu então sem Parlamento nem Constituição, durante sete anos que podem ser divididos em três fases: uma “ditadura militar”, entre 1926 e 1928; uma “ditadura financeira”, entre 1928 e 1932; e uma “ditadura política”, no ano seguinte.

Uma nova Constituição foi aprovada, em 22 de Fevereiro de 1933, e plebiscitada a 19 de Março do mesmo ano. Pode considerar-se que este plebiscito também o foi para o regime de tipo Republicano, o que não tinha sido considerado a seguir ao 5 de Outubro de 1910. Esta nova Constituição, a que se veio acoplar um outro documento conhecido por “Acto Colonial”, foi elaborada por um grupo de professores de Direito, escolhidos por António de Oliveira Salazar e por ele coordenados. Foi, ainda, publicada na imprensa para discussão pública.

Com a sua entrada em vigor, em 11 de Abril de 1933, deu-se início a um período histórico conhecido por “Estado Novo”.

O texto foi objecto das seguintes revisões:

– Pela Lei nº 1885, de 23 de Março de 1935;

– Pela Lei nº 1910, de 23 de Maio de 1935;

– Pela Lei nº 1945, de 21 de Dezembro de 1936;

– Pela Lei nº 1963, de 18 de Dezembro de 1937;

– Pela Lei nº 1966, de 23 de Abril de 1938;

– Pela Lei nº 2009, de 17 de Setembro de 1945;

– Pela Lei nº 2048, de 11 de Junho de 1951;

– Pela Lei nº 2100, de 29 de Agosto de 1959;

– Pela Lei nº 3/71, de 16 de Agosto de 1971.

A Constituição foi influenciada pela Constituição de 1911 (por antítese), pela Carta Constitucional de 1826 e pelas Constituições Alemãs de 1871 e 1919. Era de concepção nacionalista, corporativista e muito baseada na doutrina social da igreja. Relativamente à Segurança e Defesa Nacional, respingamos:

PARTE I – Das Garantias Fundamentais

TÍTULO I – Da Nação Portuguesa

– Artigo 2º – “Nenhuma parcela do território nacional pode ser adquirida por Governo ou entidade de direito público de país estrangeiro, salvo para instalação de representação diplomática ou consular, se existir reciprocidade em favor do Estado Português”.

– Artigo 4º – “A Nação Portuguesa constitui um Estado independente, cuja soberania só reconhece como limites, na ordem interna, a moral e o direito; e, na internacional, os que derivam das convenções ou tratados livremente celebrados ou do direito consuetudinário livremente aceite, cumprindo-lhe cooperar com outros Estados, na preparação e adopção de soluções que interessem à paz entre os povos e ao progresso da humanidade.

§ Único – Portugal preconiza a arbitragem, como meio de dirimir os litígios internacionais”.

TÍTULO II – Dos Cidadãos

– Artigo 9º – “A qualquer empregado do Estado, dos corpos e corporações administrativas ou de companhias que com um ou outros tenham contrato é garantido o direito ao lugar durante o tempo em que for obrigado a prestar serviço militar”.

TÍTULO VII – Da Ordem Política, Administrativa e Civil

– Artigo 27º – “O Estado concederá distinções honoríficas ou recompensas aos cidadãos que se notabilizarem pelos seus méritos, ou pelos seus feitos cívicos ou militares, e ainda aos estrangeiros por conveniências internacionais, estabelecendo a lei as ordens, condecorações, medalhas ou diplomas a isso destinados”.

TÍTULO VIII – Da Ordem Económica e Social

– Artigo 30º – “O Estado regulará as relações da economia nacional com a dos outros países em obediência ao princípio de uma adequada cooperação, sem prejuízo das vantagens comerciais a obter especialmente de alguns ou da defesa indispensável contra ameaças ou ataques externos”.

TÍTULO XI – Da Domínio Público e Privado do Estado

– Artigo 49º – “Pertencem ao domínio público do Estado:

7º – As zonas territoriais, reservadas para a defesa militar”.

TÍTULO XII – Da Defesa Nacional

– Artigo 53º – “O Estado assegura a existência e o prestígio das instituições militares de terra e mar exigidas pelas supremas necessidades de defesa da integridade e da manutenção da ordem e da paz pública.

§ Único – A organização militar é una para todo o território.”

– Artigo 54º – “O Serviço militar é geral e obrigatório. A lei determina a forma de ser prestado”.

– Artigo 55º – “A lei regulará a organização geral da Nação para o tempo de guerra, em obediência ao princípio da nação armada”.

– Artigo 56º – “ O Estado promove, protege e auxilia instituições civis que tenham por fim adestrar e disciplinar a mocidade em ordem a prepará-la para o cumprimento dos seus deveres militares e patrióticos”.

– Artigo 57º – “Nenhum cidadão pode conservar ou obter emprego do Estado ou das autarquias locais se não houver cumprido os deveres a que estiver sujeito pela lei militar”.

– Artigo 58º – “O Estado garante protecção e pensões àqueles que se inutilizarem no serviço militar em defesa da Pátria ou da ordem, e bem assim à família dos que nele perderam a vida”.

TÍTULO XIII – Das Administrações de Interesse Colectivo

– Artigo 59º – “São consideradas de interesse colectivo e sujeitas a regimes especiais de administração, concurso, superintendência ou fiscalização do Estado, conforme as necessidades da segurança pública, da defesa nacional e das relações económicas e sociais, todas as empresas que visem ao aproveitamento e exploração das coisas que fazem parte do domínio público do Estado”.

PARTE II – Da Organização Política do Estado

TÍTULO II – Do Chefe do Estado

Capítulo III – Do Conselho de Estado

– Artigo 84º – “O Conselho de Estado será ouvido pelo Presidente da República antes de serem exercidas as atribuições a que se referem os nos 4º, 5º e 6º do artigo 81º e o § único do artigo 87º e em todas as emergências da vida do Estado, podendo igualmente ser convocado sempre que o Presidente o julgue necessário”.

TÍTULO III – Da Assembleia Nacional

Capítulo II – Dos Membros da Assembleia Nacional

– Artigo 89º – “Os membros da Assembleia Nacional gozam das seguintes imunidades e regalias:

e)

§ 2º – A Assembleia Nacional pode retirar o mandato aos Deputados que emitam opiniões contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou por qualquer forma incitem à subversão violenta da ordem política e social”.

Capítulo III – Das Atribuições da Assembleia Nacional

– Artigo 91º – “Compete à Assembleia Nacional:

6º – Autorizar o Chefe de Estado a fazer a guerra, se não couber o recurso à arbitragem, ou esta se malograr, salvo caso de agressão afectiva ou iminente por forças estrangeiras, e a fazer a paz;

7º – Aprovar, nos termos do nº 7º do artigo 81º, as convenções e tratados internacionais;

8º – Declarar o estado de sítio, com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais, em um ou mais pontos do território nacional, no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança e a ordem públicas serem gravemente perturbadas ou ameaçadas”.

– Artigo 93º – “Constitui, porém, necessariamente matéria de lei:

a) A organização da defesa nacional”.

Capítulo IV – Do Funcionamento da Assembleia Nacional e da Promulgação das Leis e Resoluções

– Artigo 96º – “Os membros da Assembleia Nacional podem ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acerca de assuntos de administração pública; as estações oficiais porém não podem responder sem prévia autorização do respectivo Ministro, ao qual só é lícito recusá-la com fundamento em segredo de Estado”.

TÍTULO IV – Do Governo

– Artigo 108º – “Compete ao Governo:

4º – Superintender no conjunto da administração pública, fazendo executar as leis e resoluções de Assembleia Nacional, fiscalizando superiormente os actos dos corpos e corporações administrativas e praticando todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do funcionalismo civil ou militar, com ressalva para os interessados do recurso aos tribunais competentes”.

ACTO COLONIAL

TÍTULO I – Das Garantias Gerais

– Artigo 6º – “A solidariedade do Império Colonial Português abrange especialmente a obrigação de contribuir pela forma adequada para que sejam assegurados os fins de cada um dos seus membros e a integridade e defesa da Nação”.

– Artigo 7º – “O Estado não aliena, por nenhum modo, qualquer parte dos territórios e direitos coloniais de Portugal, sem prejuízo da ractificação de fronteiras, quando aprovada pelo Congresso”.

ALTERAÇÕES À CONSTITUIÇÃO

– Lei nº 1885 – Nada a assinalar;

– Lei nº 1910 – Nada a assinalar;

– Lei nº 1945 – Nada a assinalar;

– Lei nº 1963 – Nada a assinalar;

– Lei nº 1966 – Nada a assinalar;

– Lei nº 2009 – Nada a assinalar;

– Lei nº 2048 – Nada a assinalar;

– Lei nº 2100 – Nada a assinalar;

– Lei nº 3/71 – Nada a assinalar.

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6. Apontamentos sobre legislação enformadora da “Defesa Nacional” anterior à 1ª Constituição

 

“É necessário estarmos apercebidos para nos defendermos de quem quiser ofender, porque a presteza aproveita às vezes mais que a força nos cursos da guerra. Não descansem os amigos da paz, na que agora gozam, se a querem perpetuar, porque os contrários dela, se a virem mansa levá-la-ão nas unhas”

Padre Fernando Oliveira, em “Arte da Guerra no Mar”

 

Um apontamento apenas para se ter uma ideia de conjunto. O Exército Português, na Idade Média, seguia de perto a evolução dos seus congéneres europeus. A organização militar e o modo de combater, à data da independência, sofreram influência dos povos que habitavam a Península: Lusitanos, Romanos, Suevos, Visigodos e Árabes, com destaque para os dois últimos. Dos Visigodos herdámos o seu código (conjunto de leis) que vigorou em Portugal até D. Afonso III. Dos Árabes, que possuíam a mais elevada cultura da época, colhemos muitos ensinamentos sobre a arte de combater e a ciência da guerra. O seu espírito guerreiro era inspirado pelo Corão[13].

A fundação do Condado Portucalense impunha, como prioridade máxima, os cuidados a ter com a Defesa. Organizou-se a mesma à volta da Mesnada Real, dos Nobres e das tropas dos Concelhos; a cada Concelho era atribuído um “Foral”, onde também eram refletidas as preocupações com a defesa. No entanto, as principais forças militares eram constituídas pelos membros das Ordens Militares, nomeadamente, o Templo (mais tarde Ordem de Cristo), Santiago e Avis.

Pode dizer-se que a Nação estava em permanência preparada para a guerra. Recorda-se o brado, comum desde D. Afonso II: ”Mouros em terra, moradores às armas!”. No tempo de D. Dinis foram criados os “Besteiros de Conto”, os cavaleiros vilãos e a cavalaria dos nobres acontiados; reformou-se a Marinha de Guerra com a contratação do Almirante Pessanha. Iniciativas que constituíram a primeira organização de um Exército e Armada permanentes. As Ordens Militares foram “nacionalizadas”, impedindo-se que os grão-mestres fossem estrangeiros.

D. Fernando I fez publicar as “Ordens de 1373” que se podem considerar a primeira tentativa de regulamentação do “Serviço Militar Obrigatório”. É deste tempo a assinatura do Tratado de Tagilde, de 1373, que veio a consubstanciar a Aliança Inglesa, ferramenta fundamental para a Defesa e Segurança do país, e que passou a ser menosprezada desde a entrada de Portugal na CEE.

Com D. João I ocorreram várias reformas militares e deu-se importância à publicação de livros que tratavam das coisas militares, em que colaboraram o seu filho D. Duarte[14] e o Infante D. Pedro (ambos autores de obras de importância) o qual traduziu o “Tratado de Arte Militar”, de Vegécio.

Finalmente, D. Afonso V tomou a iniciativa de reunir toda a legislação do País nas chamadas “Ordenações Afonsinas”, onde constavam capítulos referentes ao regimento da guerra e se compilou e preceituou tudo quanto dizia respeito à execução, disciplina e segurança das marchas e dos estacionamentos, ao estabelecimento de cercos, às infracções e suas penas, e às atribuições de diferentes titulares de cargos.

D. João III fez publicar, em 1549, um regimento em que se definiram quais os vassalos que deveriam dispor de cavalos e armas, e procurou voltar ao antigo sistema de “Serviço Militar Obrigatório”, expedindo ordens para o Oriente, a fim de, também, regulamentar o serviço militar nessas terras longínquas.

D. Sebastião equiparou-se a D. Afonso V, na importância que deu ao corpo de leis do país, fazendo publicar as “Ordenações Sebásticas”, em 15 de Dezembro de 1570, inspiradas na Organização de Gonçalo de Córdova.

Durante o reinado dos Filipes, praticamente, nenhuma legislação sobre a defesa do reino foi produzida, à excepção de um “Regimento dos Sargentos-Mores das Comarcas”.

A situação do país no início da restauração era catastrófica. A reacção tinha que ser, e foi, vigorosa. De imediato, foi criado um Conselho de Guerra permanente que centralizava e superintendia nos assuntos militares e, ainda, a “Junta das Fronteiras”, encarregada das fortificações, e a “Tenência” que superintendia no artilhamento das praças-fortes e restantes aprovisionamentos. Restabeleceram-se as principais leis de D. Sebastião: Lei das Armas, de 1569; Regimento dos Capitães-Mores, de 1570 e a “Provisão sobre as Ordenanças”, de 1574. Institui-se ainda a Aula de Fortificação e Arquitectura Militar, antecessora da actual Academia Militar. Promulgaram-se as normas reguladoras das promoções no Exército, até aí inexistentes, e o sistema de administração económica do mesmo. Surgiu um projecto novo de ordenanças militares.

Com D. João V promulgaram-se novas ordenanças, em 1707, de inspiração francesa que trouxeram os mais modernos aperfeiçoamentos da época. Pela primeira vez, foram criados os Secretários de Estado da Guerra e da Marinha e Ultramar. Publicaram-se o “Regimento do Provedor do Exército” (1707) e o primeiro esboço do Código de Justiça Militar (1708), entre muita diversa legislação de que se destaca a exigência aos subalternos e graduados inferiores em saberem ler e escrever. Porém, muito do estipulado não passou do papel, pela incúria, desleixo, falta de percepção de ameaças e alocação de recursos financeiros para outros fins – uma situação recorrente até aos dias de hoje, e relativamente à qual o “ADN” não augura qualquer mudança positiva. Foi, assim, num estado lastimável que, mais uma vez, o país se deparou, em 1762, com um exército Franco-Espanhol a atravessar as suas fronteiras, sem estar minimamente preparado para lhe fazer frente. Salvou-nos, na altura, a figura do Conde de Lippe e a bravura dos homens do povo transformados em militares. Este general alemão produziu, nos anos que por cá passou, ampla legislação, bem como planos de defesa e conseguiu, durante dez anos, dotar o Exército Português e a defesa do Reino com razoável estado de prontidão. Desta vez, as reformas tiveram inspiração Prussiana e “mexeram” praticamente em tudo.

Com D. Maria I, o Exército já estava decadente e não avançou muito, apesar da legislação entretanto produzida para melhorar as condições dos militares, face aos eventos da Revolução Francesa. O notável Ministro Martinho de Melo e Castro introduziu muitas reformas na Marinha, que deram origem a progressos sensíveis.

As ameaças entretanto surgidas no fim do século XVIII e que resultaram na Campanha do Rossilhão, na Guerra das Laranjas e nas Invasões Francesas, obrigaram a criar muita legislação avulsa e reformas variadas (e demasiadas, não se chegando ao fim de nenhuma, o que também é recorrente).

Tudo isto, junto com a desorientação e as divisões políticas, resultantes da falta de uma liderança forte, fez com que as tropas esfarrapadas de Junot entrassem em Lisboa sem se ter disparado um tiro e que o governo só desse conta da invasão quando o exército francês chegou a Abrantes…

Apesar dos esforços de D. Miguel Pereira Forjaz em reorganizar a defesa, só a vinda dos ingleses e a postura de Beresford, colocado à testa do Exército Português, em 1809 (novamente um estrangeiro), veio a produzir legislação – agora de influência inglesa – capaz de tornar a fazer renascer das cinzas a Defesa Nacional e o seu braço armado. E, no fim, salvar o país, à custa de sacrifícios que hoje não conseguimos sequer imaginar.

Foi, porém, a permanência de Beresford como Marechal General do Exército Português, que veio originar uma revolta militar para o expulsar; fazer regressar a família real – que tinha retirado para o Rio de Janeiro, em 1807, a fim de não ser capturada pelos franceses – e, formalmente, implantar o Liberalismo (o que já vimos ter acontecido, entre 1817 e 1820).

A partir de 1822, com a implementação da 1ª Constituição, esta passou a dar as grandes linhas para a segurança e defesa nacionais e a enformar a legislação subsequente.

*****

Em complemento de toda esta legislação foram sendo criados órgãos, que em linguagem moderna se podem apelidar de “apoio à decisão”, e que englobaremos na designação de “Órgãos Superiores de Defesa Nacional”.

Em Portugal, e numa perspectiva que não se pretende ser exaustiva, pode dizer-se que o primeiro órgão, que pode ser englobado neste estatuto, foi o “Conselho de Estado”, instituído pela primeira vez em 1562, pelo Cardeal D. Henrique, enquanto Regente, na sequência das reclamações feitas pelos representantes populares, relativamente aos graves problemas que afectavam o reino[15].

O Conselho de Estado foi estabelecido definitivamente por D. Sebastião, que lhe deu Regimento em 1569, sendo actualizado em 1624 e 1645.

O Conselho de Estado, que teve origem em Carlos V, em 1526, foi, muito mais tarde, reorganizado, pela Lei de 3 de Maio de 1845, substituída por outra, de 9 de Janeiro de 1850. Em 1870, o Governo separa o Conselho em Político e Administrativo.

Veio a ser abolido pela República, através do Decreto-Lei de 18 de Outubro de 1910 e restaurado pela Constituição de 1933.

Com a Restauração, foi de imediato criado (em 11 de dezembro de 1640) um “Conselho de Guerra”, com dez conselheiros e um secretário. Este Conselho recebia os decretos e outras resoluções régias e deliberava sobre a maneira de lhes dar execução.

Elaborava, ainda, propostas – chamadas consultas – sobre todos os aspectos relacionados com a Defesa do Reino. O Conselho de Guerra foi perdendo importância, sobretudo após a criação da Secretaria encarregada dos negócios da Guerra e Estrangeiros. Subsistiu até 1834.

Em 1643, D. João IV cria a “Secretaria de Estado”, destinada a regular os negócios de governação, que passam a ser feitos através dela.

Por alvará de 28 de Julho de 1736, D. João V manda reformular o Alvará de 29 de Novembro de 1643, estabelecendo nova orgânica para a Secretaria de Estado, que toma agora o nome de Negócios da Guerra. São criadas, ainda, mais duas Secretarias de Estado, uma das quais encarregada da Marinha e Ultramar.

Pelo Decreto das Cortes Gerais de 20 de Dezembro de 1906 é remodelada a Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra e criado o Supremo Conselho de Defesa Nacional[16], em 20 de Janeiro de 1907.

A organização deste conselho referia, no seu artigo 1º, ser este a “alta corporação militar destinada a tomar iniciativas dos estudos da preparação da Guerra e correlativas deliberações” (extinguiu a Comissão Superior de Guerra, Comissões das Fortificações do Reino e Conselho Superior da Marinha).

A reorganização de 1911, que introduziu profundas alterações no Exército, criou o Conselho de Defesa Nacional, em substituição do Supremo Conselho, mantendo as mesmas atribuições.

A partir de 1925 começa a evoluir a legislação sobre Defesa Nacional.

Na reorganização do Exército dessa data (Decreto nº 11294, de 30 de Novembro de 1925), prevê-se a constituição de um Supremo Conselho de Defesa Nacional. A novidade é que nele passam a ter assento ministros de pastas civis.

Já em 1935, a Lei nº 1905, de 22 de Maio, promulga as bases em que deve assentar a organização da Defesa Nacional. Cria o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho Superior de Guerra (só para tempo de guerra) e, ainda, o Conselho Superior Militar. São também criadas as Majorias Gerais do Exército e Armada e, na dependência do Presidente do Conselho de Ministros (PCM), o Secretariado Geral de Defesa Nacional.

A Lei nº 2024, de 31 de Maio de 1947, e a Lei nº 2051, de 1952, actualizam as bases da Defesa Nacional.

O Decreto-Lei nº 37955, de 30 de Agosto de 1950, fixa a organização e atribuições do Secretariado Geral da Defesa Nacional, que é um órgão de execução e de estudo do Ministro da Defesa Nacional, cujas responsabilidades estavam prescritas no Decreto-Lei nº 37909, de 1 de Agosto do mesmo ano. Este órgão que era dirigido pelo Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) tinha como órgãos subordinados, o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho Superior de Direcção de Guerra.

A Lei fundamental do período seria a nº 2084, de 16 de Agosto de 1956, que se chama “Organização Geral da Nação para o tempo de Guerra”, e que resistiu cerca de trinta anos, vindo a ser substituída pela actual Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, que traduz uma alteração de fundo, dado que as disposições transcendem o quadro de guerra.

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7. A Constituição de 1976: A Constituição actual

 

“Um Exército mal armado e pouco numeroso não serve para nada, senão para gastar ao Tesouro uma soma avultada de contos de reis em pura perda; um Exército organizado, bem disciplinado e tão numeroso quanto o comportar as forças do país, é um elemento de ordem, independência e prosperidade pública; é um meio de que se servem todas as nações modernas, para conservarem a sua dignidade e defenderem os seus interesses”

Fontes Pereira de Melo, perante as Cortes, em 2 de Julho de 1860

 

A Constituição de 1976 (CRP) resultou directamente do Golpe de Estado Militar, ocorrido em 25 de Abril de 1974, e que rapidamente se transformou em “Revolução”. Foi discutida e aprovada por uma Assembleia Constituinte num período, social e politicamente, deveras agitado. O que, normalmente, traz inúmeros custos. A actual Constituição, aprovada em 2 de Abril de 1976, contém 296 artigos divididos por quatro partes, além dos “Princípios Fundamentais”:

– Parte I – “Direitos e Deveres Fundamentais”;

– Parte II – “Organização Económica”;

– Parte III – “Organização do Poder Político”;

– Parte IV – “Garantia e Revisão da Constituição”.

Finaliza com as “Disposições Finais e Transitórias”.

A CRP já foi objecto de sete revisões:

– Lei nº 1/82, de 30 de Setembro;

– Lei nº 1/89, de 8 de Julho;

– Lei nº 1/92, de 25 de Novembro;

– Lei nº 1/97, de 20 de Setembro;

– Lei nº 1/01, de 12 de Dezembro;

– Lei nº 1/04, de 24 de Julho;

– Lei nº 1/05, de 12 de Agosto.

É a Constituição mais extensa e prolixa de sempre.

Relativamente à Defesa Nacional (a Segurança Nacional nunca é referida), transcreve-se a versão da última revisão:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

– Artigo 7º (Relações internacionais)

1. “Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade”.

2. “Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos”.

3. “Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão”.

6. “Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia”.

7. “Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma”.

– Artigo 8º (Direito internacional)

1. “As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português”.

2. “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.

3. “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”.

4. “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.

– Artigo 9º (Tarefas fundamentais do Estado)

“São tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam”.

– Artigo 10º (Sufrágio universal e partidos políticos)

2. “Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política”.

– Artigo 11º (Símbolos nacionais e língua oficial)

1. “A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910”.

PARTE I – Direitos e Deveres Fundamentais

TÍTULO I – Princípios Gerais

– Artigo 19º (Suspensão do exercício de direitos)

1. “Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição”;

2. “O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”;

3. “O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos”;

4. “A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional”;

5. “A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites”;

6. “A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”;

7. “A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares”;

8. “A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional”.

TÍTULO II – Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I – Direitos, liberdades e garantias pessoais

– Artigo 27º (Direito à liberdade e à segurança)

1. “Todos têm direito à liberdade e à segurança”;

    3. “Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

   d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente”.

PARTE III – Organização do Poder Político

TÍTULO II – Presidente da República

Capítulo I – Estatuto e Eleição

– Artigo 120º (Definição)

“O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas”.

Capítulo II – Competência

– Artigo 133º (Competência quanto a outros órgãos)

“Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) Presidir ao Conselho de Estado;

o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;

p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas”.

– Artigo 134º (Competência para prática de actos próprios)

“Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;

d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19º e 138º;

e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República”;

– Artigo 135º (Competência nas relações internacionais)

“Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente”.

– Artigo 138º (Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)

    1. “A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente”.

    2. “A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo”.

Capítulo III – Conselho de Estado

– Artigo 141º (Definição)

“O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República”.

– Artigo 145º (Competência)

“Compete ao Conselho de Estado:

c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz”;

TÍTULO III – Assembleia da República

Capítulo II – Competência

– Artigo 161º (Competência política e legislativa)

“Compete à Assembleia da República:

i) Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;

l) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;

m) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer paz”.

– Artigo 163º (Competência quanto a outros órgãos)

“Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

i) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro”.

– Artigo 164º (Reserva absoluta de competência legislativa)

“É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

d) Organização da Defesa Nacional, definição dos deveres delas decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;

g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;

o) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança;

q) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;

u) Regime das forças de segurança”.

TÍTULO IV – Governo

Capítulo III – Competência

– Artigo 197º (Competência política)

1. “Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:

      b)    Negociar e ajustar convenções internacionais;

      f)    Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

      g)    Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz”.

TÍTULO V – Tribunais

Capítulo II – Organização dos Tribunais

– Artigo 213º (Tribunais Militares)

“Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar”.

TÍTULO IX – Administração Pública

– Artigo 272º (Polícia)

1. “A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”;

2. “As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário”;

3. “A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”;

4. “A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional”.

TÍTULO X – Defesa Nacional

– Artigo 273º (Defesa Nacional)

1. “É obrigação do Estado assegurar a defesa nacional”;

2. “A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas”.

– Artigo 274.º (Conselho Superior de Defesa Nacional)

1. “O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, a qual incluirá membros eleitos pela Assembleia da República”;

2. “O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe for atribuída por lei”.

– Artigo 275.º (Forças Armadas)

1. “Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República”;

2. “As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional”;

3. “As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei”;

4. “As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política”;

5. “Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte”;

6. “As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação”;

7. “As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações”.

– Artigo 276.º (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)

1. “A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses”;

2. “O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação”;

3. “Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação”;

4. “Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado”;

5. “O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares”;

6. “Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório”;

7. “Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório”.

PARTE IV – Garantia e Revisão da Constituição

TÍTULO II – Revisão Constitucional

– Artigo 288º (Limites e Materiais da Revisão)

“As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) A independência nacional e a unidade do Estado”.

– Artigo 289.º (Limites circunstanciais da revisão)

    “Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência”.

*****

8. Legislação e estrutura complementar à Defesa Nacional, derivada da Constituição

 

“Fazer a nomeação é a incumbência do Soberano; decidir na batalha, é do General. O General é o protector do Estado… O Soberano que consiga a pessoa adequada prospera. Aquele que erra na escolha ficará arruinado”

Sun Tzu, “A Arte da Guerra”, Século V AC

 

Apenas um apontamento:

A principal lei que tem a ver com a Defesa Nacional é a Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, que já vai na 7ª alteração[17].

Dela retiramos que o primeiro responsável pela Política de Defesa Nacional (PDN) é o Primeiro-Ministro (PM) que pode delegar a sua execução no Ministro da Defesa Nacional (MDN) (nº 2 no Artigo 43º).

Deste modo, temos o Presidente da República (PR) no topo da hierarquia, adornado do título de Comandante Supremo das Forças Armadas, seguido do PM e do MDN.

O Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) é um órgão de consulta para os assuntos de Defesa Nacional e para a organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas. É presidido pelo PR e nele tem assento o PM, o MDN, o Ministro dos Negócios Estrangeiros (MNE), o Ministro da Administração Interna (MAI), o Ministro das Finanças (MF), os Ministros responsáveis pelos sectores da Indústria, Energia e dos Transportes e Comunicações, dois deputados para esse fim eleitos, o CEMGFA, os Chefes dos Estados-Maiores dos Ramos, os Representantes da República para as Regiões Autónomas e os Presidentes dos Governos Regionais.

A Assembleia da República, além da sua função legislativa, possui uma Comissão Parlamentar de Defesa.

O Conselho Superior Militar é o principal órgão consultivo do MDN – que preside – e junta os quatro chefes militares. Poderá ainda participar o Secretário de Estado de Defesa.

Estes são os órgãos directamente responsáveis pela Defesa Nacional e pelas FA (Artigo 37º, §1). No seu parágrafo 2, define os órgãos directamente responsáveis das FA e a componente militar de Defesa: o Conselho de Chefes, o CEMGFA e os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Toda esta estrutura vai então conceber um Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) que é aprovado pelo Governo, sob proposta do PM por intermédio do MDN, ouvido o Conselho de Chefes e precedendo apreciação do CSDN.

As grandes opções do CEDN serão objecto de apreciação e debate na Assembleia da República (AR), por iniciativa do governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção.

O CEDN deverá dar origem aos conceitos estratégicos dos diferentes ministérios naquilo que tenham a ver com a PDN – o que, até à data, nunca se verificou, à excepção do Conceito Estratégico Militar (CEM), classificado de secreto.

O CEM define, por sua vez, as missões das FA; o conceito militar de acção; as capacidades e vulnerabilidades; as ameaças previsíveis; o dispositivo e o sistema de forças.

Este documento influencia de seguida todo o ciclo de planeamento de defesa, de que se salienta, pela sua importância, a Lei de Programação Militar, já que esta representa, de facto, o empenhamento do governo na operacionalidade da componente militar da defesa, a única que tem alguma expressão.

Da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), derivam também as Leis Orgânicas do MDN, do EMGFA e dos Ramos, e demais legislação enformadora, de que se destaca o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e o Estatuto da Condição Militar.

É sobre este último, consubstanciando a verdadeira especificidade da “profissão” militar – a qual não tem paralelo em mais nenhum grupo profissional –, que incidiremos no ponto seguinte.

*****

9. A Condição Militar[18]

 

“Com quem saiba conduzi-los eles irão a toda a parte e combaterão quem se quiser…; marcharão sujeitando-se às maiores fadigas, sem um murmúrio, e vivendo apenas de pão e água com um dente de alho como alimento…”

Diogo Ferrer, Oficial do Exército Britânico (sobre os soldados portugueses, Século XVIII)

 

 

A natureza da Missão e as características próprias da Instituição Militar (IM) obrigam os militares a terem deveres, sujeições e restrições que não abrangem os restantes cidadãos.

Deste modo: a natureza do serviço prestado; a sujeição à hierarquia e disciplina militar; a disponibilidade permanente para o serviço; o sacrifício do interesse pessoal e os riscos inerentes ao cumprimento da missão implicam restrições ao exercício de alguns Direitos Fundamentais consignados na Constituição Portuguesa.

Daqui decorre a “Condição Militar”[19], que envolve deveres e exigências específicas, riscos e sujeições especiais e formas de vinculação exclusiva.

Os militares, sem perderem os seus direitos de cidadania, não devem ser considerados cidadãos como os outros, dado administrarem um potencial de força que não permite, ou no mínimo aconselha, o seu envolvimento em questões políticas e sociais.

Mas se os militares têm de estar condicionados na sua plena cidadania, também devem ficar vinculados a um conjunto de preceitos legais de natureza particular.

A maiores deveres deverão corresponder maiores direitos e, ou, compensações de natureza diferenciada ajustadas às obrigações profissionais.

Os “Direitos do Cidadão” reflectem a posição jurídica desses mesmos cidadãos no seu relacionamento com o Estado e nas suas relações entre si[20].

Os principais Direitos, Liberdades e Garantias estão consignados na CRP e são:

– Direito à vida – artigo 24º;

– Direito à integridade pessoal – artigo 25º;

– Direito à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à intimidade – artigo 26º;

– Direito à liberdade e segurança – artigo 27º;

– Direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência – artigo 34º;

– Limitações à utilização da informática – artigo 35º;

– Direitos dos cônjuges – artigo 36-3;

– Direito à liberdade de expressão e informação – artigo 37º;

– Direito à liberdade de imprensa – artigo 38º;

– Direito de antena, de resposta e de réplica política – artigo 40º;

– Liberdade de consciência, de religião e de culto – artigo 41º;

– Direito de deslocação e de emigração – artigo 44º;

– Direito de reunião e de manifestação – artigo 45º;

– Liberdade de associação – artigo 46º;

– Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública – artigo 47º;

– Liberdade ao esclarecimento sobre actos das entidades públicas – artigo 48º;

– Direito ao sufrágio – artigo 49º;

– Direito de acesso a cargos públicos – artigo – 50º;

– Direito de constituir e participar em associações – artigo 51º;

– Direito de petição e acção popular – artigo 52º;

– Direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos – artigo 20º;

– Direito à indemnização por danos e à revisão da sentença – artigo 22º e artigo 29º-6;

– Direito de queixa do Provedor de Justiça – artigo 23º;

– Inexistência de pena de morte – artigo 24º-2;

– Exigência de sentença judicial condenatória para se poder se privado de liberdade – artigo 27º-2;

– Consagração dos princípios “nullum crimen sine lege” e “nulla poena sine crimen” – artigo 29º-1 e 3;

– Princípio de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime – artigo 29º-5;

– Inexistência de prisão perpétua – artigo 30º-1;

– Intransmissibilidade das penas – artigo 30º-3;

– Direito de “habeas corpus” – artigo 31º;

– Garantias de processo criminal – artigo 32º;

– Direito à segurança no emprego – artigo 53º;

– Direito à criação de comissões de trabalhadores – artigo 54º;

– Liberdade sindical – artigo 55º;

– Direito de greve – artigo 57º;

– Direito ao trabalho – artigo 58º;

– Direitos dos trabalhadores – artigo 59º;

– Direito de criação de cooperativas – artigo 61º-2;

– Direito de propriedade privada – artigo 62º;

– Direito à segurança social – artigo 63º;

– Direito à saúde – artigo 64º;

– Direito à habitação – artigo 65º;

– Direito ao ambiente e qualidade de vida – artigo 66º;

– Direto à educação, cultura e ciência – artigo 73º;

– Direito ao ensino – artigo 74º;

– Direito à cultura física e desporto – artigo 79º;

– Direitos eleitorais – artigo 113º;

– Direito de audiência e defesa em processo disciplinar – artigo 269º-3;

– Direito de desobediência às ordens ou instruções superiores que implicam a prática de crime – artigo 271º-3;

– Direito de apresentação de candidaturas – artigo 122º, 150º, 239º;

– Direito de participação na administração da justiça – artigo 207º;

– Direito de participação em plenários de cidadãos eleitores – artigo 245º-2;

– Direito de participação nas organizações de moradores – artigo 264º;

– Direitos e garantias dos administrados – artigo 268º;

As restrições a estes direitos só são legítimas se:

– A Constituição da República o autorizar;

– A restrição for determinada por lei;

– A lei for geral e abstracta;

– A restrição deixar intocado o conteúdo essencial do direito fundamental[21].

Deste modo, a Constituição da República, como lei fundamental do País, a LDNFA e a Lei da Condição Militar, bem como os Estatutos de Oficiais e Sargentos vão enformar, em termos legais, a actividade dos militares.

São as seguintes restrições ao exercício dos direitos, impostas aos militares portugueses:

– Direito à vida – sendo a “vida humana inviolável” (artigo 24º da CRP), os militares devem estar prontos para servir a Pátria, mesmo com o risco da própria vida;

– Direito à integridade pessoal (artigo 25º e 276º da CRP) – Quer a instrução, quer o serviço de campanha atinge fortemente a integridade psicofísica dos militares;

– Direito à liberdade e à segurança (artigo 27º da CRP) – Este artigo, na sua alínea 3-d, preceitua que, aos militares, pode ser imposta prisão disciplinar, embora com garantia de recurso para o tribunal competente;

– Liberdade expressão e de informação (artigo 37º da CRP) – A LDNFA, através do seu artigo 31º-A e B, limita a liberdade de expressão e o direito de reunião. O direito à informação está condicionado, dado que, aos militares, só é permitido assistir a comícios e reuniões públicas desde que trajem civilmente, mas sem poderem intervir;

– Liberdade de consciência, religião e de culto (artigo 41º da CRP) – A CRP garante o direito à objecção de consciência, no entanto, o cidadão uma vez incorporado, não pode apresentar razões de consciência, religião ou culto, para deixar de cumprir as ordens relativas ao serviço ou aos seus deveres militares;

– Direito de deslocação e de emigração (artigo 44º da CRP) – Os militares devem estar permanentemente disponíveis para o serviço, razão por que não podem deslocar-se da área da sua residência sem autorização. Os militares também não podem emigrar;

– Direito de reunião e de manifestação (artigo 45º e 270º da CRP e artigo 31º-B da LDNFA) – Os militares não podem convocar reuniões ou manifestações, ou participar nelas, se tiverem carácter político, partidário e sindical;

– Direito de constituir e participar em associações e partidos políticos (artigo 46º, 51º e 275º-4 da CRP) – Os militares do Quadro Permanente e em Regime de Contrato, em serviço efectivo, não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical (artigo 31º da LDNFA).

Podem ser constituídas associações de militares, excepto se as mesmas tiverem natureza política, partidária ou sindical – artigo 31º-D da LDNFA.

Para os militares em Serviço Efectivo Normal (quando existia), a LDNFA impunha o dever de isenção política, partidária e sindical, embora permitindo a manutenção da sua filiação:

– Direito de petição e acção popular (artigo 52º da CRP) – O direito de petição colectiva está fortemente restringido (artigo 31º da LDNFA);

– Direito de apresentação de candidatura (artigo 122º, 150º, 244º, 251º e 275º da CRP) – O artigo 31º-F da LDNFA impõe a concessão de uma licença especial aos militares que pretendam concorrer a eleições;

– Direito de antena (artigo 40º da CRP) – Os militares, enquanto grupo profissional, não têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão (artigo 31º da LDNFA);

– Direitos dos trabalhadores (artigo 53º a 58º da CRP) – Não se aplicam aos militares, conforme artigo 31º-3 da LDNFA, a liberdade sindical, o direito à greve, o direito de criar comissões de trabalhadores. A liberdade sindical e a criação de sindicatos militares forneceria uma estrutura dupla de poder, paralela à cadeia normal de comando, com todos os inconvenientes daí derivados. O exercício do direito à greve é igualmente incompatível com a condição militar e com a própria essência das FA;

– Justiça e disciplina (artigo 213º da CRP e artigo 32º da LDNFA) – Os militares estão sujeitos a um ordenamento jurídico específico, em matéria de justiça e disciplina, que tem tradução no CJM e RDM.

Estes diplomas contêm normas mais gravosas para o cidadão militar, o qual está sujeito a um ilícito criminal e disciplinar diferente dos outros cidadãos. Esta sujeição estende-se mesmo aos actos praticados fora de serviço.

Além das restrições apontadas, os militares estão ainda sujeitos a deveres específicos consignados no RDM[22], no CJM e no Regulamento de Continências e Honras Militares (RCHM).

Finalmente, salientam-se os deveres constantes das normas éticas e deontológicas analisadas no parágrafo anterior.

Como contrapartida a todas as restrições aos direitos e ao cumprimento dos deveres militares específicos e dos condicionalismos, riscos e sujeições que o serviço militar implica, devem ser garantidas aos militares compensações de ordem material, assistencial e moral.

Salientam-se:

– As pensões devidas às famílias em caso de ferimentos ou morte decorrentes do cumprimento do dever militar;

– A assistência, reabilitação e integração dos deficientes das FA;

– O direito à defesa judicial graciosa (reclamação e recurso) em caso de privação de liberdade e direito de petições, reclamações, recursos e queixas através da cadeia hierárquica;

– O direito ao uso, detenção e porte de armas;

– O direito de superiormente serem feitos os esclarecimentos públicos necessários caso esteja em causa a pessoa e a dignidade de um militar, não tendo esse direito de resposta;

– Direito a facilidades no campo habitacional, ao ensino para os filhos e na transferência do cônjuge, destinados a minorar os efeitos de nomadismo e da impossibilidade de emigrar;

– Direito a dispor de locais próprios de convívio e reunião, tais como messes, clubes, etc.;

– Direito à apresentação de candidaturas a lugares públicos conforme regulamentação em vigor;

– Direito ao esclarecimento público das actividades das FA e da sua importância na sociedade, através dos órgãos ministeriais competentes;

– Direito à defesa dos seus interesses profissionais, através dos chefes militares;

– Direito a subsídio de deslocamento, de condição militar e a facilidades nos transportes, de modo a compensar o afastamento do local de trabalho, a disponibilidade permanente, a especificidade da função militar e a mobilidade muitas vezes impostas pelo serviço;

– Direito a comparticipação na aquisição de artigos de fardamento;

– Facilidade e apoios quanto à formação permanente para aqueles que quiserem aperfeiçoar-se tecnicamente;

– Direito a licença anual de férias, bem como por motivo de casamento e falecimento de familiares, sem que tal implique perda de remunerações;

– Direito à autoridade conferida na investidura das funções de comando;

– Direito ao tratamento e precedências em termos de hierarquia, etiqueta e cerimonial, constantes dos regulamentos;

– Direito a assistência sanitária e social para os militares e seus familiares;

– Direito a remuneração calculada em função de posto, tempo de serviço e, eventualmente, das funções/especialidade exercidas e do risco e desgaste das missões;

– Direito a uma carreira profissional e ao não despedimento “sem justa causa”;

– Direito ao uso de Bilhete de Identidade (BI) militar que substituirá para todos os efeitos o BI de cidadão nacional;

– Direito à situação de reserva de acordo com as idades fixadas por lei, para compensar as duras condições de trabalho e a permitir a rápida mobilização para o serviço activo em caso de necessidade.

Quem desempenhar missões de elevado risco e desgaste físico será beneficiado de um aumento percentual de tempo de serviço e de uma gratificação em numerário.

Finalmente, os demais códigos e legislação avulsa não poderão ignorar a Condição Militar e deverão ajustar-se a ela.

A Condição Militar deve, em súmula, esclarecer devidamente os militares sobre a sua condição de modo a que estes sintam orgulho no seu mister e não tenham necessidade de procurar fora da IM a satisfação das suas aspirações mais profundas no âmbito da sua realização pessoal e profissional.

*****

10. Conclusão

 

“Esta Reino é obra de soldados”

Mouzinho de Albuquerque(Carta ao Príncipe Real D. Luís Filipe de Bragança)

 

As funções clássicas do Estado – de qualquer Estado – são, como se sabe, três: a Segurança, a Justiça e o Bem-Estar. Por esta ordem, já que não haverá Bem-Estar sem Justiça e estas não podem existir sem Segurança.

São aspirações tidas por utópicas, mas, sem embargo, devem ser perseguidas em cada momento, na medida em que as condições o permitam.

É uma busca e um trabalho de sempre e para sempre.

É natural, portanto, que a CRP – que talvez mais adequadamente se chamasse Constituição Nacional Portuguesa, ou Constituição da Nação Portuguesa – reflita no seu articulado as preocupações com estas três áreas e, nomeadamente, com a Defesa, que é um elemento vital da Segurança Nacional.

Lembra-se que uma Constituição pode ser entendida como “um conjunto de normas de governo, que pode ser ou não codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política”.

A teoria constitucional moderna tem a sua origem na revolução americana e francesa, e coincide com a positivação dos direitos fundamentais.

Não está em causa, neste trabalho, elaborar qualquer crítica à CRP mas, tão-somente, realçar o que nela vem consignado relativamente à Defesa Nacional e a importância que a IM, consubstanciada na Armada, Exército e Força Aérea – e em todos os que neles são parte e estão ao seu serviço – tem neste âmbito.

Foi também, melhor ou pior, o que se passou, neste âmbito, com todas as anteriores Constituições.

A definição das prioridades e o balancear entre cada uma das áreas, depende das circunstâncias de cada época e é esse o objectivo fundamental da política seguida por cada governo.

A procura de harmonia e do equilíbrio entre os diferentes sectores da vida nacional, sem deixar que se descure qualquer um, de modo a evitar que se possa por em causa o todo, eis o desafio para as lideranças esclarecidas.

A actual Constituição, ao prescrever, no seu Artigo 276º-1, que “A defesa da Pátria[23] é direito e dever fundamental de todos os portugueses”, estabelece um dos pouquíssimos deveres nela consignados[24].

Ora, por maioria de razão, este dever e este direito devem ser tidos em especial conta e exercidos por todos os detentores de cargos políticos.

Em síntese, todas as Constituições Portuguesas revelaram sempre no seu articulado, as maiores preocupações com a defesa do território nacional, sempre englobando todas as suas parcelas e gentes que nelas habitavam, assim como definiram a articulação das forças militares com os órgãos de soberania instituídos, independentemente do regime político prevalecente e da forma ou do desenvolvimento nelas expresso.

Merecendo, sem dúvida, frisar-se, em tom de fim de página, que “levantar tropas” e “cunhar moeda” são, desde o início da nacionalidade, atributos fundamentais de qualquer entidade política soberana.

 

Conclusões

 

“As Forças Armadas são o poder executivo da consciência nacional, o braço da Pátria, a Nação em atalaia, a vigilância dos berços, o resguardo dos túmulos, a segurança do presente e do provir. Nobreza não há maior que a de sua missão”

Baptista Pereira – In Directrizes de Rui Barbosa, 1938

 

A História da Humanidade pulsa com a Guerra e com a Paz; a própria palavra “paz” só tem significado em contraposição com a guerra. São os dois contrários de uma mesma realidade: a vida do Homem.

O mister das armas não é uma profissão qualquer; é uma função social nobilíssima.

A função militar tem sido vista como um “chamamento”… como uma profissão em traços largos, ou apenas como uma ocupação. Sempre, porém, com um elemento vocacional elevado.

Evoluiu para uma profissão com tudo aquilo que se reconhece num grupo profissional, mas ainda com uma distinção específica no âmbito do conhecimento técnico e doutrinal, com uma coerência de grupo única, um sistema formativo adaptado aos seus fins, um complexo institucional e orgânico peculiar, uma carreira própria e um lugar distinto na sociedade.

Gera-se, assim, uma identidade maior entre o indivíduo e a sua profissão, e que resulta, quando se dá uma evolução saudável e harmoniosa, em cada um assumir como seus os objectivos da Instituição. É o Ser em vez do Estar.

Enquanto acabar com as guerras continuar a ser uma utopia (já a Primeira Grande Guerra era considerada a guerra para acabar com as guerras – a última…), as FA continuarão a ser um instrumento indispensável ao Poder Político de um Estado Soberano, ou de uma coligação de Estados.

Para evitar a guerra ou combate-la, qualquer que seja o meio, o Estado terá que se apoiar fortemente no militar profissional. Nada é possível sem ele. A situação de “paz armada” ou de “guerra fria”, como se lhe quiser chamar, que se viveu entre o final da Segunda Guerra Mundial, em 1945, e a queda do muro de Berlim, em 1989, na Europa Ocidental e no Mundo, em que se conseguiu evitar a eclosão de um conflito generalizado, só foi possível graças à dissuasão, nomeadamente nuclear, que é baseada no equilíbrio da força e no medo. Esta “paz” e o sistema democrático que imperou[25] permitiram o desenvolvimento social e económico e garantiu o controlo político civil sobre as FA. Estas têm mantido individualidade própria e geraram a segurança necessária e suficiente, sem a qual o citado desenvolvimento não teria tido lugar.

Muitas destas instituições militares, e a portuguesa não foge à regra, têm sido, no entanto, alvo de campanhas de descrédito e ataques variados, por parte de vários grupos sociais que lhes têm causado danos morais e materiais.

Vinda de tão longe, a IM nunca deixou de se modificar, embora a sua organização moderna seja recente – teve lugar nos últimos 200 anos. Não esgotou, porém, as suas possibilidades. É dinâmica e tem, em muitos casos, sido motor e exemplo para diversos campos do desenvolvimento e de organização civis.

É um seguro de vida que a Nação possui e do qual não deve prescindir. Como acontece com qualquer seguro, ninguém gosta de o pagar e daí os conflitos e tensões frequentes nas relações civis-militares. Mas, no caso vertente, uma apólice mal feita, ou o seu não pagamento, pode levar à capitulação, à subjugação ou ao desaparecimento.

 

Bibliografia

Livros

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Documentos

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Internet

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http://pt.wikipedia.org/wiki/carta_constitucional_portuguesa_de_1826 (12/05/2014).

http://pt.wikipedia.org/wiki/Constituição (08/06/2014).

 

[1]  José Estaline, Presidente da URSS, perguntou um dia: “Quantas Divisões tem o Papa?”.

[2]  Definição adoptada pelo Instituto de Defesa Nacional.

[3]  Lei de Defesa Nacional, Capítulo II – Artigo 4º (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro).

[4]  Couto, Abel Cabral, Elementos de Estratégia, Instituto de Altos Estudos Militares, vol. I.

[5]  Manual do Oficial do Estado-Maior Conjunto (EMGFA).

[6]  Loureiro dos Santos – Incursões, pág. 45.

[7]  Robinson, T., National Interests, International Politics and Foreign Policy, Ed. J. Roseuam, EUA, 1969, pág. 184.

[8]  Lei de Defesa Nacional, Capítulo II – Artigo 8º (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro).

[9]  Martins, Raul François, Geopolítica e Geoestratégia, Nação e Defesa, nº 78, 1996.

[10]  Castro, Josué, Geopolítica da Fome, 1951.

[11]  Martins, Raul François, Geopolítica e Geoestratégia, Nação e Defesa, nº 78, 1996.

[12]  Este artigo é o único que existe em todas as Constituições portuguesas até ao presente – embora a sua redacção não seja exactamente a mesma – pelo que não se tornará a repetir.

[13]  “Morrer combatendo era supremo triunfo”; “na nossa frente está o Paraíso, atrás o Inferno”.

[14]  No seu reinado foi publicado o “Regimento dos Coudéis”, em que se definiam as obrigações militares de cada súbdito, consoante as suas rendas, haveres e categoria social.

[15]  O primeiro Conselheiro de Estado nomeado foi Lourenço Pires de Távora.

[16]  A primeira vez que o termo “Defesa Nacional” aparece na nossa legislação, julga-se ter sido num decreto de 1890, logo a seguir ao “ultimatum”, que cria o fundo permanente de Defesa Nacional.

[17]  Lei nº 41/83, de 21de Fevereiro; Lei nº 111/91, de 29 de Agosto; Lei nº 113/91, de 29 de Agosto; Lei nº 18/95, de 13 de Julho; Lei nº 3/99, de 18 de Setembro; Lei nº 4/11, de 30 de Agosto; Lei nº 2/07, de 16 de Abril.

[18]  As bases da condição militar foram fixadas pela Lei nº 11/89, de 1 de Junho.

[19]  Campos Almeida, Condição Militar e Direitos do Cidadão, pág. 1-1.

[20]  Campos Almeida, obra citada, pág. 2-1.

[21]  Campos Almeida, obra citada, pág. 3-3.

[22]  Com destaque para o seu artigo 4º, que continha 53 deveres, até à última alteração.

[23]  Este artigo é o único em que a palavra “Pátria” é empregue em toda a Constituição. Porém a palavra “Nação” nunca é mencionada… A LDNFA, por seu lado, refere o termo “Nação” uma única vez, mas nunca soletra a sublime palavra “Pátria”.

[24]  Os dois outros únicos deveres são o de pagar impostos e o dos pais “educarem e manterem os filhos”, artigo 36º – 5, CRP.

[25]  Com excepção para Portugal, Espanha e Grécia, até meados da década de 1970.

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João José Brandão Ferreira

Sócio Efetivo da Revista Militar.

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