Nº 2457 - Outubro de 2006
Pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública
A Tese do “Mare Liberum” (1608) e os Ventos da História
Tenente-coronel PilAv
João José Brandão Ferreira
“Não temos de fiarmos de outras potências, mas sim de nós mesmos”
D. João V (a propósito dos povos que querem ser livres)
 
Muito se falou ao tempo e a propósito da Descolonização e tem-se continuado a falar, desde então, nos chamados “Ventos da História”1 para justificar um determinado rumo de orientação política. Hoje, curiosamente, e à falta de melhor, evoluiu-se para uma outra expressão, quando se pretende enquadrar medidas ou atitudes: “o ar do tempo”.
 
No meu pensar, porém, estas expressões apenas escondem aquilo que na realidade se passa e que é isto: a imposição de objectivos políticos que melhor defendam os interesses das potências que de facto possuem maior Poder em cada época histórica.
 
O que se passou em termos de Direito Internacional desde que Portugal realizou a sua primeira expedição às Canárias em 1340 (e não há certeza sobre esta data), até à cedência inglória e atrabiliária da soberania portuguesa em mais de 90% do seu território nos idos de 1975, não pode caber melhor no que acabámos de afirmar.
 
A tese do “Mare Liberum” que é o tema deste curto artigo é apenas um dos episódios - embora marcante - dessa saga histórico-política que balizou a vida nacional portuguesa durante cerca de seiscentos anos.
 
“No conjunto presente, enquanto as coisas não tomam jeito, a maior política será o maior disfarce e a melhor negociação será a de ter boas tropas e bons navios.”
José da Cunha Brochado,
in carta de 28 de Novembro de 1700,
ao confessor do Rei D. Pedro II.
 
Quando Portugal partiu para a empresa dos Descobrimentos, a principal fonte do Direito Internacional continuava a ser o Papa. Em termos morais, a grande referência era St. Agostinho e a sua teoria da Guerra Justa. E o Direito de Conquista era aceite quando enquadrado neste âmbito. E foi, efectiva­mente, a Santa Sé, através de Bulas papais, quem foi regulando o enquadramento jurídico dos territórios descobertos e a descobrir, pelos portugueses, desde que estes puseram pé em África, com a tomada de Ceuta, em 1415. Já do anterior tinha havido intervenção de Roma, no sentido de regular o pleito entre Portugal e Castela por causa das Ilhas Canárias, assunto que só ficou resolvido com o Tratado de Toledo, de 1480. Vejamos como se encarava o Direito no mar, antes do Infante D. Henrique ter iniciado a expansão marítima, quando a terra conhecida se limitava à Europa e áreas adjacentes.
 
O espaço marítimo sulcado pelos navegadores da antiguidade clássica e da Idade Média era tido pelas Cidades, Estados ou Impérios da época que utilizavam essas rotas, como sendo de domínio público com o correspondente Direito de Jurisdição. Datam da época romana as primeiras leis que enquadravam esse âmbito. Estas leis foram, de alguma forma, readaptadas na Idade Média, mas sempre dentro da óptica do “mundo pequeno” que as limitações do conhecimento de então determinavam. Transcreve-se como exemplo, aquilo que Veneza e Génova pretenderam fazer relativamente às suas pretensões sobre a soberania, respectivamente no Mar Adriático e no Mar Ligúrico. A palavra pertence ao Professor Paulo Merêa.2
 
“... segundo Baldo, seguido por um sem número de comentadores, o Direito das gentes criara a distinção tanto das terras como dos mares e qualquer Estado podia Jure civili - por privilégio ou costume inveterado - apropriar-se de uma parte do mar e exercer direitos sobre ela com exclusão dos outros Estados. Com isto, não reconheciam ao Estado ocupante uma verdadeira propriedade, isto é, o domínio do Direito Privado: frisavam, pelo contrário, que se tratava apenas de uma relação de soberania ou, como então se dizia, que o mar ficava pertencendo ao respectivo Estado quoad Jurisdictionem et protectionem. Esta doutrina aparece já com nitidez numa glosa de Placentino (sec. XII). Ângelo de Ubaldis, irmão de Baldo, professava doutrina um tanto diversa, sustentando que o mar podia ser objecto de uma quasi possessio. Quanto ao conteúdo deste Direito pertencente ao Estado sobre o mar, e bem assim quanto ao seu alcance geográfico, os comentadores divergiam. No tocante ao primeiro ponto, apenas havia unanimidade na opinião de que ao Estado competia a jurisdição criminal; quanto ao mais, parece que só com muito custo eram admitidas as pretensões das cidades marítimas, não faltando todavia quem chegasse a justificar o exclusivo da navegação exigindo embora como condição um uso imemorial.”
 
“Pelo que respeita à extensão geográfica, era geralmente seguida a opinião de Bartolomeu, que no seu trabalho “De Insula”, fundando-se em textos do direito romano e canónico, fixara para o exercício da jurisdição comercial o limite de cem milhas, a partir da costa italiana; discordavam, porém, neste ponto, alguns jurisconsultores sequazes de Ângelo de Ubaldis, o qual ensinava dever o crime ser punido pelas autoridades do Estado Marítimo mais próximo, ainda que muito afastado.”
 
“Notemos, por último, que as pretensões dos Estados ao domínio dos mares não se restringiam ao Mediterrâneo; encontramo-lo também e com notável importância em países banhados pelos mares setentrionais, por exemplo na Inglaterra e, sobretudo, na Noruega”.
 
Ora aventurando-se os portugueses por mares desconhecidos, que ligavam as terras igualmente desconhecidas, era natural que reivindicassem para si o exclusivo da sua jurisdição e domínio. Tal desiderato começou por se fazer sentir no plano interno, em que se regulava o acesso a determinados pontos. Assim, e por exemplo, pela Carta Régia de 22 de Outubro de 1443, proibiam-se os vassalos do rei de Portugal de ir além do Bojador ou às Canárias (Carta Régia de 3 de Fevereiro de 1446), sem licença do Infante D. Henrique, a quem tinha sido confiado o comando da empresa dos Descobrimentos.3 Sem embargo, o Papa Martinho V tinha logo, em 1418, expedido em bula - “Sacre Charissimus” - em que ameaçava punir com excomunhões e interditos os que “levados de malícia, inveja ou cobiça”, delas quisessem privar-nos, ainda que fossem reis cristãos. Porque tais conquistas se achavam confinadas, integradas no Reino de Portugal. Reconhecia ainda o Sumo Pontífice o carácter de Cruzada à luta conduzida por D. João I, contra os mouros no norte de África.
 
Por forma a evitar e mesmo excluir que os estrangeiros pudessem navegar nos mares que os portugueses iam reconhecendo e aportar a terra firme onde pudessem comerciar, era necessário algo mais que simples ordens emanadas do rei de Portugal. E mesmo que tivessem os instrumentos de força capazes de impor a sua vontade essa só seria legítima se apoiada em Direito aceite pela Comunidade Internacional da altura, de modo a que, caso houvesse algum acto de guerra, esta fosse considerada justa.
 
Seria possível a Portugal salvaguardar os seus direitos, através de acordos bilaterais com outras nações. Mas a realidade da sociedade no século XV era ainda a matriz cristã dos povos europeus, que a Igreja Católica tentava organizar em “República Cristiana”. Era, pois, o Papa quem dispunha (e isto apesar do grande cisma do Ocidente) de autoridade sobre os fiéis e os príncipes cristãos. E as suas sanções espirituais, o interdito e a excomunhão, ainda possuíam grande eficácia. Não admira nem escandaliza que os reis de Portugal solicitassem aos sucessores de Pedro o reconhecimento expresso dos seus direitos sobre as terras e os mares descobertos e a proibição aos outros países de aí se estabelecerem. Tal é o significado da bula “Romanus Pontifix”, enviada a D. Afonso V, em 1454, onde se declara “que as terras e mares já conquistados ou as conquistas, possuídas ou a possuir pertencem para o futuro, e perpetuamente, aos reis de Portugal e como propriedade exclusiva”.4 Baseado nesta bula, D. Afonso V, fez passar uma lei na qual determina a pena de morte e confisco de todos os bens para quem, sem licença régia, navegar comerciar ou fizer guerra ou corso nos mares e terras descobertas.
 
Entretanto, o início de um comércio próspero com o Golfo da Guiné aguçou a cobiça de castelhanos que intentaram várias surtidas, combatidas duramente pela Marinha Portuguesa. Para pôr termo a esta situação, assinou-se o Tratado de Toledo, em 6 de Março de 1480, entre D. Afonso V e os Reis Católicos. Estes reconheceram a soberania portuguesa sobre as ilhas atlânticas e a costa da Guiné, com excepção das Canárias. O Tratado foi homologado pela bula “Aeter Regis Clementia”, de Sisto IV, de 21 de Julho, de 1481.
 
Com um alcance estratégico de superior relevo, teceu-se então uma teia no sentido de levar a Espanha (a caminhar a passos largos para a unificação, com a previsível queda de Granada), a assinar o Tratado de Tordesilhas, o que aconteceu em 7 de Julho de 1494. Com este Tratado, separavam-se as águas entre Portugal e a Espanha no que tocava à expansão marítima e à ocupação dos territórios descobertos.
 
A terra ficou dividida em dois hemisférios, destinando-se o oriental a Portugal e o ocidental a Espanha, desviando-se, deste modo, esta potência do caminho da Índia. Por outro lado fazendo-se deslocar para 370 léguas para ocidente a partir de Cabo Verde a linha de meridiano que defina o Tratado, salvaguardava-se a posse da Terra Nova e das terras sul americanas de que, certamente, já havia conhecimento. Este Tratado veio a tornar caduco o prescrito na bula “Inter Coetera”, de 3 de Março de 1493, de Alexandre VI, onde o meridiano que dividia as áreas atribuídas a Portugal e Espanha ficava apenas a cem léguas para oeste dos Açores ou Cabo Verde, o que não era do interesse de Portugal. Júlio II, através da bula “Ea quae pro bono pacis”, de 1505, reconhecia o acordado em Tordesilhas, fixando-se assim a esfera de influência de cada país.
 
Esta atitude do Papa servia os interesses da Cristandade, pois, aparentemente, impedia que príncipes cristãos entrassem em luta entre si. As restantes potências europeias, ainda arredadas da conquista do mar oceânico aceitaram os termos com um ou outro protesto. Até à descoberta do caminho marítimo para a Índia e do Brasil, o tratado não levantou celeuma já que os mares por onde se navegava eram considerados costeiros e a quase totalidade das terras descobertas eram desertas ou habitadas por indígenas com baixo grau civilizacional. Porém, com a chegada dos portugueses àqueles territórios, colocou-se o problema do alto mar, de se ter topado com civilizações avançadas e da enorme extensão dos territórios descobertos não permitir a ocupação de todos eles.
 
Assim, novas razões jurídicas era necessário conceber para permitir o monopólio dos direitos para Portugal de todas as terras onde aportasse. A política de segredo concebida e mantida desde D. João II ajudava a preservar os portugueses da concorrência indesejável. Mas durante quanto tempo se poderia manter assim? O conhecimento completo da terra, dos mares e de novos céus veio colocar novas questões, despertar outros interesses e questionar ideias feitas. Os portugueses tentaram adaptar-se a tudo isto. As Ordenações mantêm as sanções para quem, sem ordem Real, entrasse nas rotas que dominávamos. A justificação para as doações papais, encontrava-se no descobrimento, na posse e nas despesas e sacrifícios havidos.5 O Direito de navegar e comerciar pelos portugueses era confirmado por usucapião ou prescrição aquisitiva, consequente à posse de cinquenta e tantos anos.
 
Relativamente ao policiamento dos mares efectuado na Índia, onde as embarcações que comerciavam tinham de possuir um salvo conduto passado pelas autoridades portuguesas, alegava-se (e fazia-se distinção), que os mouros e gentios desconheciam o Direito Romano em que se baseavam as relações entre “povos cristãos, que a ele obedeciam pela razão”. Os mouros e gentios, não sendo membros da congregação evangélica não podem invocar nem usufruir destas leis. E termina o cronista: “relativamente aos cristãos, isto é, à Europa que possui uma comunidade jurídica, é de aplicar a regra de que os mares são comuns e patentes aos navegantes” e “somos obrigados a dar servidão às propriedades que cada um tem de comércio ou para que lhes convenha ir por não ter outra via pública”; mas quanto aos mares extra europeus a situação jurídica é diferente, pois que “com os gentios não temos comunidade de direito e pelo que respeita aos cristãos, qualquer membro (da mesma fé) não pode parar naquelas partes incertas e pedir servidão, porque antes da nossa entrada na Índia não havia alguém que lá tivesse propriedade herdada ou conquistada, e não havendo acção precedente, não há servidão presente ou futura.6
 
Até 1580, isto é, até à união das Coroas de Portugal e Espanha, não foi difícil aos monarcas portugueses fazerem aceitar esta doutrina. São excepções alguns incidentes diplomáticos derivados dos ataques corsários de franceses e ingleses e que, de um modo geral, dispunham de cobertura e apoio das respectivas coroas. Mesmo em relação à Holanda, não há notícia de qualquer problema anterior àquela data.
 
Outro assunto da maior gravidade que veio alterar todo este relaciona­mento foi a Reforma e as lutas religiosas que daí derivaram. Ora, os países e povos que aderiram à Reforma deixaram obviamente de acatar a autoridade do Papa. Para o caso que estamos a versar, isso queria dizer que as bulas emanadas pelo Papa relativamente aos direitos dos portugueses, quanto às terras e mares descobertos, eram de nula validade. A Cristandade cindira-se, até ver, irremediavelmente.
 
Com Filipe II a ocupar o trono de Portugal recaiu sobre nós o odioso dos inimigos da Espanha pois apesar do prescrito nas Cortes de Tomar, relativamente à autonomia portuguesa, não era crível que Filipe II como Rei de Espanha estivesse em guerra e como Rei de Portugal gozasse a paz. Foi o que sucedeu com os Países Baixos, que travavam um longo diferendo com a Espanha. Ora, Filipe II resolveu, em 1585, mandar apreender todos os navios ingleses, alemães e holandeses fundeados em portos da Península. Destes últimos, só em Lisboa e Setúbal foram embargados cerca de 100 navios. Ingleses e holandeses ficavam assim privados de comerciar nos portos portugueses, onde realizavam lucrativos negócios. As retaliações não se fizeram esperar, com idênticas medidas decretadas pela rainha Isabel I de Inglaterra (3 de Abril de 1586) e pelo incentivar de ataques corsários. Medida semelhante foi decretada nos Países Baixos (21 de Novembro de 1585). Privados de se abastecerem na Península foram os outros povos tentar outras paragens.7 A derrota da Invencível Armada, em 1588, deu um golpe de misericórdia no poder naval espanhol e prejudicou seriamente o português. Com a crise de cereais em Portugal, afrouxou Filipe II o embargo, pelo que o comércio com a Holanda foi normalizando até que, em 1595, sobreveio nova crise. Temendo que os proventos do comércio estivessem a reforçar a capacidade militar dos holandeses, Filipe II mandou embargar novamente os navios daquele país em portos da Península e o confisco de bens dos seus cidadãos. A réplica holandesa não se fez esperar, tendo sido considerada boa presa todos os navios espanhóis capturados.
 
Não podendo obter em portos portugueses as mercadorias do Oriente, passaram os holandeses a irem tentar obtê-las na origem. Em breve, franceses e ingleses foram na sua peugada. A primeira viagem dos holandeses ao Oriente deu-se em 1595. Outras se lhe seguiram, organizando-se em companhias que, em 1602, se reuniram na Companhia das Índias Orientais, o que visava abertamente abalar o poder do Rei de Espanha. Em 1601, a Holanda despachou duas frotas de cinco e oito navios, comandados, respectivamente, por Harmenz, que se dirigia à Banda e Molucas; e por Heeneswerck, que se destinava a Achèm. Estas frotas sustentaram numerosos combates com armadas portuguesas, mas um deles viria a ter especial importância. Heeneswerck, com dois navios, dirigiu-se para o Estreito de Malaca a fim de dar caça à nau portuguesa que se dirigia de Macau para Goa com uma preciosa carga.
 
Tratava-se da nau Stª Catarina, de 1 400 toneladas, capitaneada por Sebastião Serrão e com 750 pessoas a bordo (cem das quais mulheres e crianças). A 25 de Fevereiro de 1603 o navio português foi avistado, tendo-se desferido um duro combate que durou todo o dia. O navio português acabou por se render depois de perder 70 homens e sendo a desigualdade muito grande.8 E ainda sob a condição de se garantir a liberdade dos tripulantes e passageiros e de os desembarcar em Malaca, o que foi aceite e cumprido. A nau foi comboiada até à Holanda. Logo que a notícia do apresamento se soube, levantou-se viva polémica, mesmo na Holanda, já que se tratava da captura de uma navio de um país independente da Espanha e com o qual os Países Baixos não estavam em guerra. E temiam as repercussões negativas para o seu comércio que uma tal atitude podia ter em Portugal. A polémica abriu brechas na própria Companhia à qual pertenciam os navios que tinham capturado a nau portuguesa. Para dar uma solução condigna ao assunto, o Ministério Público holandês e o próprio Almirante Heeneswerck levaram a questão ao Conselho do Almirantado para que este se pronunciasse sobre a legitimidade da presa, segundo as leis do mar.
 
O Almirantado, na sua sentença, lavrada em 9 de Setembro de 1604, deu como provada ser a captura “boa presa”. E justifica-se com os numerosos ataques desferidos por portugueses e espanhóis contra as suas armadas e que os comandantes das naus tinha usado o direito de legítima defesa. E que “o mar deve ser livre, para que o comércio com a Índia, tão importante para as Províncias Unidas, possa prosseguir sem tumulto bélico.”9
 
As discordâncias e os escrúpulos então gerados levaram a Companhia a solicitar um estudo jurídico mais aprofundado sobre a questão. A escolha da autoridade a consultar recaiu no jovem e prestigiado Hugo Grocio a quem foi fornecido todo o material disponível.10 O estudo de Grocio que tomou o nome “de Jure praedae”, elaborava sobre vários assuntos (incluindo questões de consciência religiosa), mas o mais importante veio a ser o capítulo XII, feito sobre o direito de presa, que tratava da liberdade dos mares e em que se defendia que o mar alto é livre e todos os títulos reivindicados por Portugal e Espanha careciam de valor. Este capítulo foi destacado do texto e publicado, em meados de 1608, com o título de “Mare liberum, sive de jure quod batavis competit ad hidicana, dissertatio”.11
 
Nasceu, assim, a tese do “Mare Liberum”12, proclamada com sendo doutrina a ser seguida por todos os “príncipes e povos livres da Cristandade”.13
 
Os principais pontos defendidos pela tese constam dos títulos dos capítulos:
   1. Pelo direito das gentes a navegação é livre a todos e seja para onde for.
   2. Os Portugueses não têm nenhum direito de domínio por motivo de descobrimento sobre as Índias para onde os Holandeses navegam.
   3. Os Portugueses não têm sobre as Índias o direito de domínio por doação pontífica.
   4. Os Portugueses não têm o direito de domínio sobre as Índias por motivo de guerra.
   5. Nem o mar que conduz às Índias nem o direito de nele navegar pertencem aos Portugueses por título de ocupação.
   6. O mar e o direito de navegar não pertencem aos Portugueses a título de doação pontifícia.
   7. O mar e o direito de navegar não pertencem aos Portugueses a título de prescrição ou por costume.
   8. Pelo Direito das gentes o comércio é livre a todos.
   9. O comércio com as Índias não pertence aos Portugueses a título de ocupação.
  10. O comércio com as Índias não pertence aos Portugueses a título de doação pontifícia.
  11. O comércio com as Índias não pertence aos Portugueses a título de prescrição ou por costume.
  12. A proibição do comércio pelos Portugueses não se apoia em nenhum princípio de equidade.
  13. Os Holandeses devem manter o seu comércio com as paragens indicadas, na paz, durante as tréguas ou em guerra.
 
Contesta-se e rejeita-se a soberania dos Portugueses nos territórios e a exclusividade de navegação a todos os direitos alegados pelos Portugueses:
- Descobrimento;
- Ocupação;
- Doação pontifícia;
- Conquista;
- Aquisição por prescrição.
 
A publicação do “Mare Liberum” teve enorme êxito. Negociadas as tréguas de 12 anos, em 1608, entre a Espanha e a Holanda, estas não abrangiam o Oriente Português. E, assim, se chegou à situação incrível (mas altamente favorável à Holanda), de poder comerciar em paz nos portos portugueses e ficar com as mãos livres para atacar todo o tráfego e possessões de que Portugal dispusesse no Oriente! Em 1609, porém, um édito do Rei de Inglaterra proibindo outros países de pescar nas suas águas sem autorização relança a polémica e, em 1613, William Welmod publicou um ataque à tese da liberdade dos mares.14 O folheto de Grocio tem sucessivas edições. O Rei Carlos I de Inglaterra encarrega Seldem da defesa da tese inglesa. A reacção na Península é lenta. Em 1612, a Inquisição Espanhola limita-se a colocar o “Mare Liberum” no Index. E, em 1619, um jurisconsulto português, Bento Gil, tendo conhecimento da edição e, mesmo sem a ler aduziu, argumentos a favor da tese portuguesa e ofereceu-se a El-Rei para elaborar uma resposta. El-Rei rejeitou a oferta, já que estava apostado numa política de apaziguamento com as Províncias Unidas. Em 1625, porém, Frei Serafim de Freitas elaborou uma resposta ao “Mare Liberum” intitulada “De justo imperio Lusitanorum asiatico”, que vê a luz em Valhadolide.
 
 
Eis os princípios fundamentais:15
 
1.  O domínio da Índia pertence, de direito, aos Portugueses:
 
    a. a título de descobrimento (título inventionis), como princípio de ocupação, pois embora a Índia fosse conhecida dos antigos, não só esse conhecimento era imperfeito (como se prova nos erros notados nos mapas e descrições geográficas), como não compreendia terras e mares que as navegações portuguesas revelaram pela primeira vez nas viagens pelo hemisfério antárctico, para além do Cabo da Boa Esperança;
 
    b. por concessão pontifícia: e aqui se alarga particularmente o nosso autor para recapitular e desenvolver as razões tradicionais que desde a Idade Média se alegavam para justificar o poder pontifício - agora adaptadas à doutrina formulada nessa época pelo Cardeal Belarmino e que ficou conhecida pelo nome de doutrina do poder indirecto do Pontífice sobre as coisas temporais. Segundo esta doutrina, o Papa possui e pode exercer directa e principalmente o poder espiritual, assim como da mesma forma pertence aos príncipes seculares o poder temporal. Mas o Papa, por mandado divino, tem de zelar por tudo quanto interesse ao fim espiritual dos homens, à salvação das almas e, a esse título, pode e deve intervir nas questões temporais sempre que através delas estejam em causa os interesses da salvação. Daqui resulta que o Papa tem, através da sua jurisdição espiritual (impondo obrigações de consciência aos governantes e cominando sanções), um poder, que é indirecto, sobre as coisas temporais.
 
O Pontífice Romano, embora não podendo dar aos portugueses, pura e simplesmente, o direito de dominar os indianos ou o exclusivo de navegar até junto deles, podia portanto encarregar um Príncipe de enviar pregadores, a converter os infiéis e, para atingir esse fim espiritual, conceder-lhe os recursos necessários bem como do direito de navegação e de comércio com exclusão de todos aqueles povos que possam perturbar a obra de evangelização, inclusivamente por serem hereges. Foi isto que fizeram as bulas pontifícias. Quanto, em especial, à bula “Inter Coetera” de Alexandre VI, trata-se de um juízo proferido pelo Papa na qualidade de árbitro e que obriga, portanto, às partes interessadas: mas os reis de Espanha foram, também, a partir de Filipe I, condes de Flandres e senhores da Holanda, aceitando, nessa qualidade, a arbitragem e criando obrigações internacionais para os seus Estados que qualquer poder que lhes suceda tem de acatar: o argumento de “res inter alios acta”, não serve, portanto, à Holanda...
 
    c. por direito de justa guerra: ao contrário do que diz Grocio as acções, aliás raras, de conquista militar empreendidas pelos portugueses foram justas por se destinarem a obter a liberdade de propagação e de prática da fé católica em terra de infiéis.
 
 
2.  Quanto ao domíno dos mares:
 
    a. não é exacto que o domínio do mar não possa ser, em parte, objecto de apropriação pelos primeiros ocupantes, segundo o Direito Romano: a rigorosa interpretação dos textos, alguns deturpados por Grocio, prova o contrário, sendo admissível que mesmo o alto mar seja protegido e submetido por uma autoridade para evitar a perturbação do seu uso por inimigos e piratas;
 
    b. já se provou que o Papa pode conceder o direito exclusivo de navegação ao povo que tomar sobre si o encargo de missionar os territórios a que ela se destina, como meio temporal indispensável à consecução de um fim espiritual;
 
    c.  e, segundo a opinião comum dos doutores, o direito de domínio do mar e da navegação pode adquirir-se por prescrição imemorial (decorridos mais de cem anos) e por direito consuetudinário, o que no caso dos portugueses se verifica.
 
 
Porém, era já tarde para convencer as outras potências das teses portu­guesas e o declínio da Marinha de Guerra tirava-nos o melhor argumento para os fazer valer... O domínio espanhol prejudicou-nos irreparavelmente. E se alguma coisa se recuperou, após 1640, já entretanto outros povos se tinham fixado um pouco por toda a África, Oriente e na América Central e do Sul. E, assim, se formou o princípio da liberdade dos mares, sem que isso impedisse que as potências que detiveram a superioridade naval deixassem de querer impor o seu domínio ou de, no mínimo, actuarem como “polícia”.
 
A Tese do “Mare Liberum” não foi o único conceito com que se atacava Portugal e se defendiam interesses alheios. Depois disso tivemos que enfrentar o Acto de Navegação inglês, de 1651, que sustentou o que veio a ser conhecido por “Pacto ou Sistema Colonial”; a perda do monopólio do comércio com o Brasil a favor da Inglaterra, por via da ajuda desta potência contra a ameaça Napoleónica; o reordenamento jurídico internacional relativo à luta contra a escravatura e que ocupou todo o século XIX, e ainda entrou pelo seguinte; a contestação à soberania portuguesa que se ilustra com os casos dos territórios de Molembo, Cabinda e Ambriz, a ilha de Bolama e a Baía de Lourenço Marques; as conclusões da Conferência de Berlim de 1884/5 e a necessidade de ocupar efectivamente as terras reidinvicadas; a humilhação do “ultimatum”, quando a ocupação do hinterland africano colidiu com os interesses ingleses; a delimitação dos diferentes territórios com várias po­tências europeis, que se arrastaram por décadas; o regime de Mandatos saído do fim da I Grande Guerra e decidido a nível da nóvel Sociedade das Nações; passou ainda pelas novas políticas coloniais decretadas pelas nações vencedoras daquele grande conflito e cujo princípio orientador era o bem-estar dos povos submetidos a regime colonial; sofremos de muitas revoltas indígenas fomentadas do exterior; fomos objecto de conversações secretas entre a Alemanha e a Inglaterra em que territórios portugueses eram usados para dirimir conflitos entre aqueles dois países, como aconteceu em 1898, 1913 e 1938; enfrentámos o “regime de porta aberta” antes da II Guerra Mundial, com que se pretendia dar acesso livre ao comércio e às matérias-primas a potências que não possuíam territórios em África e na Ásia; o sistema de duplo mandato, etc.
 
Com o evoluir do segundo conflito à escala mundial e na preparação do pós guerra, foi assinada a Carta do Atlântico, em 1941, por Churchil e Roosevelt que evolui mais tarde, em 1945, para a Carta das Nações Unidas, assinada em S. Francisco, naquele ano. Nascia assim a ONU, herdeira da falida Sociedade das Nações. De novo se legisla sobre Direito Internacional e sobre os territórios coloniais, agora também designados territórios não autónomos e, ou, que não se governam a si próprios. (Portugal não participou nestes trabalhos e não assinou a Carta). Inventou-se a seguir o regime de tutelas para territórios não autónomos, o que não passava de uma nova versão do sistema de mandatos; abandonou-se o termo colonização para colonialismo e fez-se a condenação deste; surgiu o movimento pan-africano, o pan-negrismo e realizaram-se as conferências de Adis Abeba e de Bandung e criou-se a OUA. A moda agora era o anticolonialismo, o direito à autodeterminação dos povos e a não intervenção nos assuntos internos de cada país, que visou exclusivamente as nações europeias (exceptuando a Rússia), que possuíam territórios fora da Europa. Portugal acabou por ficar sozinho a lutar contra ventos e marés e a campanha internacional promovida pelos inimigos de Portugal só parou quando finalmente a vontade nacional soçobrou nos idos de 74/75, quando havia amplas condições - e razões - para se manter firme.
 
Os Ventos da História foram assim um mito. Mito esse que não deixou de trazer as mais fundas consequências políticas.
 
A Nação dos portugueses já está neste mundo vai para nove séculos. Era já tempo de termos algumas certezas sobre coisas fundamentais.
 
 
Anexo
Cronologia das hostilidades entre Portugal e a Holanda no século XVI e seguintes
 
1585  –     Filipe I mandou apreender todos os navios holandeses (idem para os ingleses e alemães), fundeados nos portos portugueses16; idêntica ordem foi dada 10 anos depois.
1595  –     Primeira viagem dos holandeses à Ásia pelo Cabo da Boa Esperança, terminando assim o monopólio da navegação portuguesa.
1596  –     Primeira tentativa dos holandeses para tomarem S. Jorge da Mina.
1597  –     Acção de corsários holandeses na Índia; os holandeses estabelecem-se em Java.
1598  –     Os holandeses estabelecem-se em Mori, Butri, Kormantina e Komenda, no Oriente.
1599  –     Os holandeses senhoreiam as ilhas de Banda.
1602  –     É criada na Holanda, a Companhia Holandesa das Índias Orientais (20/3).
1603  –     André Furtado de Mendonça assume a capitania de Malaca após ter expulso os holandeses; os holandeses fazem o primeiro bloqueio naval a Goa. É fundado o Conselho da Índia (25/7).
1604  –     O holandês Hugo Grocius põe em causa o direito de Portugal ao domínio dos mares e a Holanda reformista, determina a conquista de território brasileiro de modo a implantar a “Het Zukerland”; os holan­deses atacam a fortaleza de Moçambique e procuram atacar Macau; A coroa (luso-espanhola) determina que os navios de comércio devem dispor de artilharia a bordo.
1604-1627 - Os holandeses tentam por várias vezes atacar Macau.
1605  –     Os holandeses conquistam-nos a ilha de Ambuino e Tidore.
1606  –     É publicada em Lisboa a “Arte de Navegar”, de Simão de Oliveira.
1607  –     Chegam informações (a Lisboa), de que os holandeses estavam a fazer preparativos para um grande ataque a Pernambuco e outras partes do Brasil; é publicado o “Livro de toda a fazenda real e património de Portugal, Índias e Ilhas Adjacentes”, de Figueiredo Falcão.
1608  –     Hugo Grocius divulga o tratado “O Mare Liberum” que nega a legitimidade da doação pontifícia em que assentava o direito de Portugal ao domínio dos mares; publicação do “Exame de Pilotos”, no qual se estabelecem as regras que todo o piloto deve saber guardar em suas navegações, de Miguel de Figueiredo.
1609  –     Os holandeses tomam Ceilão e estabelecem a primeira feitoria no Japão.
1614  –     Os jesuítas, perseguidos, abandonaram o Japão; extinto o Conselho da Índia, que durante 10 anos procurou definir a política ultramarina e providenciar quanto à sua defesa; editada a “Peregrinação” de Fernão Mendes Pinto e a “Quarta Década da Ásia”, de João de Barros.
1617  –     Os portugueses são expulsos do Japão por influência holandesa.
1618  –     Indígenas de Malaca, Sumatra e Ceilão auxiliados pelos holandeses, exercem acções provocatórias sobre os portugueses, contudo, Gillis Van Ravesteyn escrevendo de Surrate, afirma “os indianos são mais favoráveis aos portugueses do que a qualquer outra nação cristã”.
1619  –     A Companhia Holandesa das Índias Orientais instala o seu quartel-general em Batávia.
1622  –     Tentativa holandesa para a conquista de Macau.
1624  –     Ataque holandês à Baía; venda de padrões de Junos para preparar as expedições ao Brasil contra os holandeses.
1625  –     Segundo ataque holandês a S. Jorge da Mina; ataque holandês em Espírito Santo; luta pela cidade da Baía, ocupada pelos holandeses no ano anterior; é publicado em Valladolid o “De Justo Império Lusitanorum Asiático” de Fr. Serafim de Freitas, resposta ao “Mare Liberum” de Hugo Grocius.
1628  –     Os holandeses recuperam e fortificam a Ilha de Goré, a sul da Península de Cabo Verde; é criada a Companhia Portuguesa de Comércio da Índia Oriental, de vida efémera (abriu falência em 1633).
1630  –     Os holandeses conquistam Pernambuco e o Recife; novo Regimento para a Casa da Índia, Mina e Guiné, colocada sob a autoridade do Conselho da Fazenda.
1631  –     Batalha dos Abrolhos (no Brasil); os holandeses incendeiam Olinda; por Carta Régia de 19/9, é criada a Secretaria da Índia e Conquistas (no Conselho de Portugal).
1631-36 - Luta contra os holandeses em Pernambuco.
1632  –     Os holandeses penetram em Alagoas; publicadas as “Ordenações Militares de Filipe IV”.
1633  –     Publicadas as “Ordenanças para Reorganizar a frota portuguesa do alto mar”.
1634  –     Os holandeses apoderam-se de Paraíba.
1635  –     Os presos das Comarcas devem embarcar como soldados em socorro de Pernambuco.
1637  –     Os holandeses tomam S. Jorge da Mina e apoderam-se da capitania de Sergipe, no Brasil, e consolidam o seu domínio.
1638  –     Os holandeses tomam Arguim.
1638-54 - Os holandeses ocupam a Capitania do Ceará.
1639  –     Uma Armada espanhola é enviada ao Brasil a fim de colaborar na recuperação de Pernambuco.
1640  –     Restauração (1/12); criação do Conselho de Guerra (11/12); restabelecida a lei sebástica, de 10/12/1570, conhecida como Regimento da Nova Milícia (11/12); a frota holandesa derrota nas águas da Baía, a frota espanhola.
1641  –     Tratado de aliança entre D. João IV e os Estados Gerais das Províncias Unidas; os holandeses conquistam Sergipe, o Maranhão, a Ilha de S. Tomé e Angola; Malaca capitula frente aos holandeses; tratado de tréguas entre Portugal e a Holanda; é concedida liberdade de comércio aos holandeses (29/8).
1642  –     Tratado de Aliança entre Portugal e a Inglaterra; criação do Conselho Ultramarino; os holandeses conquistam o forte de Axém.
1643  –     Chegam a Portugal as “Ordenanças Militares” com os comentários de Jaime Mendes de Vasconcellos, publicadas em Amesterdam; primeira reunião do Conselho Ultramarino (3/12), em que é apresentado o parecer de Salvador Correia de Sá e Benevides, para restaurar a soberania no Reino de Angola e no Brasil; Maurício de Nassau deixa o Brasil.
1644  –     Início das insurreições nos territórios brasileiros ocupados pela Companhia das Índias Orientais; o Tratado de Tréguas entre Portugal e a Holanda torna-se extensivo ao Índico e à Ásia.
1645  –     Insurreição Pernambucana; batalha de Tabocas (Brasil).
1647  –     Criação da “Aula de Fortificação e Arquitectura Militar, em substituição da “Aula de Artilharia e Esquadria”; Salvador Correia de Sá como governador e Capitão General de Angola, parte com uma Armada par ao Rio de Janeiro; é organizado o primeiro Corpo de engenheiros militares.
1648  –     Salvador Correia de Sá parte para Angola e reconquista a cidade de Luanda; Francisco Barreto, comandante das forças portuguesas, derrota os holandeses na primeira batalha de Guararapes (19/4); a França declara guerra à Holanda.
1649  –     Os portugueses vencem a segunda batalha dos Guararapes.
1650-51 - D. António de Sousa Macedo vai à Holanda para negociações sobre o Ultramar Português.
1652  –     Os holandeses conquistam Calatué, fortaleza de Ceilão e fundam a Colónia do Cabo; a Inglaterra declara guerra à Holanda.
1653  –     Os portugueses reconquistam Pernambuco.
1654  –     Tratado de Paz entre Portugal e a Inglaterra; os holandeses são completamente expulsos do Brasil e dá-se a emigração dos judeus que com eles coabitavam para o Suriname e Nova Amesterdão (Nova Iorque).
1655  –     Tratado de Aliança entre D. João IV e o cavaleiro de Gant, enviado de Luís XIV.
1657  –     Estado de guerra entre a Holanda e Portugal.
1658  –     Tomada de Janapatam pelos holandeses e consequente termo do domínio português sobre Ceilão (5/9).
1661  –     Tratado entre Portugal e Holanda em que se reconhece a soberania de Portugal no Brasil, Angola e S. Tomé e a da Holanda sobre Ceilão (6/8); Tratado de Amizade entre Afonso VI e Carlos II de Inglaterra.
1664  –     Perde-se Cochim para os holandeses.
1667  –     Tratado de Aliança com a França; ratificação do Tratado de Paz com a Holanda.
1668  –     Tratado de Paz com a Espanha, que põe fim a hostilidades que duraram 28 anos (13/2).
1669  –     Nova Paz com a Holanda.
1721  –     Os holandeses da Companhia das Índias Orientais constroem um forte na Baía de Lourenço Marques que depois abandonaram.
1730  –     Os holandeses abandonam a baía de Lourenço Marques.
1750  –     O Marquês de Alorna, o mais notável Vice-Rei da Índia do século XVIII deixa ao seu sucessor a “Instrução” - documento em que descreve a situação do Estado da Índia definindo como inimigos o Rajá Bounsuló, o Marata, o pirata Anguiá e os holandeses.
1769  –     Em Timor, a capital é transferida de Lifan para Dili e a província de Servião, a Oeste, passa para a obediência holandesa.
1818  –     Os holandeses ocupam Atapurp (Timor). O Vice-Rei organiza uma expedição de socorro, “os defensores de Timor”, que aguarda em Macau ordens do Reino, para se evitarem hostilidades com os holandeses.
1851  –     O Governador de Timor, exorbitando das suas prerrogativas, conclui com a Holanda um tratado pelo qual concede a Ilha das Flores e o arquipélago de Solor. O Governador embarca sob prisão para o Reino e acaba por morrer em Batávia.
1941  –     17/12 - Desembarque perto de Dili de tropas australianas e holan­desas, acompanhadas de tropas javanesas com efectivo superior a 1 000 homens; iniciam-se negociações por iniciativa do governo português, a fim de substituir as forças de ocupação por tropas portuguesas, o que se acordou por intermédio da Inglaterra.
1942  –     26/1 - Um corpo expedicionário português partiu de Lourenço Marques com destino a Timor a fim de substituir as forças estrangeiras de ocupação.
      19/2 - Os japoneses transgredindo o acordado e a soberania portu­guesa, ocupam Timor.
1975 e seguintes - A Holanda apoia discretamente a invasão de Timor-Leste pela Indonésia.
 
 
Bibliografia
 
Caetano, Marcello - “Portugal e a Internacionalização dos Problemas Afri­canos”, Edições Ática, 4ª Ed., Lisboa, 1971.
Campos, José Moreira de - “O Infante D. Henrique e os Descobrimentos Portugueses”, Lisboa, 1957.
Cardoso, Pedro - “Cronologia Geral”, Instituto de Relações Internacionais, Lisboa, 1995.
Ferreira, João J. Brandão - “A Evolução do Conceito Estratégico Ultramarino Português” - da Conquista de Ceuta à Conferência de Berlim, Atena, Janeiro de 2000.
Macedo, Jorge Borges de - “História Diplomática Portuguesa. Constantes e Linhas de Força”, IDN, Lisboa, 1987.
Martinez, Pedro Soares - “História Diplomática de Portugal”, Ed. Verbo, Lisboa, 1985.
Nogueira, Franco - “As Crises e os Homens”, Ática, Lisboa, 1971.
Oliveira, P. Miguel de - “História Eclesiástica de Portugal”, União Gráfica, Lisboa, 1940.
Rego, A. da Silva - “O Ultramar Português no Século XIX”, Agência Geral do Ultramar, Lisboa, 1967.
Santo Agostinho - “A Cidade de Deus”, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1957.
Serrão, Joel (e outros) - “Dicionário da História de Portugal”, Livraria Figueirinhas, Porto, 1985.
 
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*      Sócio Efectivo da Revista Militar.
 
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 1 A frase foi retirada de uma parte do discurso proferido pelo Primeiro Ministro Inglês Harold MacMillan, no Parlamento Sul Africano, na Cidade do Cabo, em 3/2/1960: “The wind of change is blowing through this (African) Continent and whether we like it or not, this growth of national consciousness is a political fact. We must accept it as a fact and our national policies must take account of it”.
 2 Marcelo Caetano: “Portugal e a Internacionalização dos Problemas Africanos”, pág. 10.
 3 Primazia que se justifica pelo seu pioneirismo na matéria e despesas efectuadas.
 4 Eis a parte do texto: “Pode vir a acontecer, com o andar do tempo que algumas pessoas de outros reinos e nações, movidos por inveja, malícia ou ambição, tomem ousio de abordar aquelas paragens e nas províncias daquele modo adquiridas, e nos portos, ilhas e mares, comerciar, pescar contra a dita proibição sem licença e sem pagamento do referido tributo. E daqui poderiam seguir-se com grande ofensa de Deus e perigo das almas, muitos ódios, rancores, discussões, guerras e escândalos entre os que estas coisas ousassem e os ditos Rei e Infante, que de nenhum modo esperariam que assim os escarnecessem... Para maior cautela, segurança de Direito, concede e atribui em propriedade perpétua, as províncias, ilhas, portos, lugares e mares, já adquiridos ou que de futuro ele vier a adquirir qualquer que seja a sua quantidade, grandeza e qualidade...”.
 5 Ver João de Barros, Décadas da Ásia, Livro VI, capítulo I.
 6 No fundo, trata-se da doutrina elaborada por D. João II “os mares que todos devem e podem navegar são aqueles que sempre foram sabidos de todos e comuns a todos, mas os outros que nunca foram sabidos nem parecia que se podia navegar e foram descobertos com tão grandes trabalhos por mim, esses não”.
 7 Como foi o caso dos holandeses que aportaram a Cabo Verde em busca de sal, sem ligar às proibições existentes.
 8 Sobretudo se tivermos em conta que se tratava de uma nau de carga e cheia de gente é de admirar como conseguiu combater durante tanto tempo.
 9 O leilão da carga (que era riquíssima), rendeu três milhões e meio de florins; e objectos no valor de 8 000 libras foram retirados para ofertas. No fim sobraram, líquidos para a Companhia, 13 toneladas de ouro que deram aos accionistas um lucro de 200%.
10 Atente-se nas capacidades e precocidade de Hugo Grocio: entra para a Universidade aos 12 anos, forma-se em Direito com 14 e no ano seguinte na Universidade de Orleans (França) toma o grau de Doutor. Aos 19 anos (1602) é nomeado historiador oficial!
11 Todo o texto é antiportuguês, destinando-se a demonstrar que os holandeses poderiam navegar em qualquer mar reivindicado pelos portugueses e atacar os seus navios, em virtude de terem sido vítimas de hostilidade por parte deles.
12 Sobre a liberdade dos mares, já o espanhol Vasques Menchaca defendera esta tese.
13 Eis a parte da proclamação: “Dirige-se a proclamação inicial “aos príncipes e aos povos da Cristandade” e nela repudia o direito firmado na simples vontade dos poderosos, na tradição ou na utilidade, para afirmar a existência de uma Ordem Divina, cujas leis a todos obrigam por igual e a todos ligam numa sociedade que abrange o género humano. Deus não e só legislador, é também juiz; todavia, se bem que reserve para si o julgamento supremo, delega dois outros juízes para avaliarem das coisas humanas, a saber, a Consciência de cada uma e a Fama ou opinião dos outros. É perante esse tribunal que vem ser trazido um novo caso, uma questão fundamental que transcende muito os pleitos habituais, porque põe em causa todo o oceano, o direito de navegação e a liberdade de comércio!
14 “Abridgement of all the sea Law”.
15 Ver Marcelo Caetano, Obra citada, pág. 45.
16 Medida que deu origem verdadeiramente ao conflito com os Países Baixos que se arrastaram por quase cem anos.
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2006-11-20
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João José Brandão Ferreira

Sócio Efetivo da Revista Militar.

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