Nº 2632 - Maio de 2021
Pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública
Breves considerações histórico-jurídicas sobre a institucionalização do Juramento de Bandeira nas Forças Armadas
Mestre
João Andrade Nunes

À luz do artigo 132.º, n.º 1, do atual Regulamento Geral do Serviço nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército (RGSUEOE)[1], a par das tradições, as cerimónias são fatores essenciais que contribuem para uma sólida formação castrense dos militares e, bem assim, para o incremento do espírito de corpo das unidades que ocupam.

Dentro dos vários tipos de cerimonial militar, o juramento de bandeira, ao constituir-se como um autêntico e institucionalizado ritual de passagem, transporta consigo um profundo significado. Na verdade, com ele abandona-se o estatuto de cidadão comum, de civil, para se adquirir o de condição militar, naturalmente com todos os efeitos jurídicos que tal implica[2].

Porém, se atualmente os juramentos de bandeira conformam atos festivos laicizados, com especial forma pública e solene, num passado não muito distante, efetivados diante do poder temporal e espiritual, concebiam-se enquanto atos meramente formais, realizados dentro de muros, sem qualquer relevância coletiva.

Com o fito de trazer à lente historiográfica tal realidade social, no ano de 1996, num artigo crismado de “O Juramento de Bandeira. Da mera formalidade à festa militar[3], a historiadora Isilda Braga da Costa Monteiro deu à estampa uma belíssima resenha histórica sobre o cerimonial a quo em Portugal. A breve trecho, ladeadas de esclarecidas e enriquecedoras exemplificações, Costa Monteiro traçara as principais linhas evolutivas do cerimonial de juramento de bandeira. Assim, assumido por termo ad quem o ano de 1763 – positivação do juramento de fidelidade aos estandartes por ação do conde Lippe – acabou por conduzir a sua investigação até ao ano de 1914, momento da institucionalização do juramento de bandeira, enquanto ato solene e público, consagrado no então Regulamento de Serviço do Exército.

Ainda que configurando um bom ponto de partida para o estudo da matéria em epígrafe, na verdade, o mencionado artigo não respondeu a perguntas que se nos mostram pertinentes. A saber: terá existido algum cerimonial de juramento de bandeira, em Portugal, antes de 1763? Por outro lado, incidindo apenas sobre a realidade do Exército, pergunta-se se tal cerimonial também se observara na Marinha e na Força Aérea. Em caso afirmativo, a partir de quando e em que moldes?

Serão estas, portanto, as questões às quais tentaremos dar reposta ao longo deste breve trabalho.

 

1. Dos juramentos ao juramento de bandeiras[4] como prática formalista e interna da instituição militar

Em 1728, Raphael Bluteau, na obra Vocabulario Portuguez e Latino, recorrendo a ensinamentos de Titus Livius, esclarecia que os militares prestam juramento de fidelidade e com ele se obrigam[5].

Tomando esta genérica passagem como ponto de partida, importa saber, desde já, que tipo de juramento está em causa. Em rigor, o autor apenas alude a um juramento de fidelidade, de resto observado entre os romanos[6], sem especificar se o mesmo se havia praticado em Portugal – ou praticava, à data – e, em caso afirmativo, de que forma.

Se atentarmos nas Ordenações do Reino verificamos que a prática de juramento está presente ao longo de vários títulos do livro I – quer das Ordenações Manuelinas, quer Filipinas – como condição prévia para exercício de cargos públicos. Assim, entre outros, sucedia com o regedor[7], desembargadores[8] e chanceler-mor da Casa da Suplicação[9], com os ouvidores e juízes de fora[10], alcaides-mores dos castelos[11] ou alcaides pequenos das cidades e vilas[12].

No âmbito militar, similares formas de juramento podem ser observadas na legislação extravagante. Contudo, basta compulsar alguns diplomas quinhentistas e seiscentistas para concluirmos que o juramento neles consagrados não era mais do que um procedimento formalístico e individual realizado por aqueles que, sendo militares, haviam sido providos em cargos públicos. A título exemplificativo, considerem-se os regimentos de 17 de outubro de 1516 e de 10 de dezembro de 1570. Com efeito, ambos aludem ao juramento de sargentos-mores, capitães de companhia, alferes, sargentos e demais oficiais aquando da sua eleição, pelos senhores das terras, ou quando designados pelo monarca para o exercício de incumbências várias. O mesmo princípio é encontrado, um século mais tarde, no regimento de 1 de junho de 1678. Entre outras matérias, este dispositivo estabelece a fórmula de juramento para os governadores de todas as armas, auditores e assessores.

Aqui chegados, e em face do exposto, cumpre perguntar: quando terá sido introduzido o juramento de bandeira, em Portugal e enquanto ato coletivo[13], prestado por todos os mancebos que, com base na conscrição, ingressavam nas fileiras das forças navais e terrestres?

Comumente[14], os rudimentos de tal configuração de juramento são associados às reformas militares da autoria do conde de Lippe. Com efeito, de forma muito clarividente, o Regulamento para o exercicio e disciplina da Infanteria dos Exercitos[15] e o Regulamento para o exercício e disciplina dos Regimentos de Cavalaria dos Exercitos[16] dispunham, nos seus capítulos XII, os procedimentos relativos ao juramento de fidelidade às bandeiras ou aos estandartes, respetivamente.

Ao ser assim, poder-se-á apontar a década de sessenta, do século XVIII, como o momento primeiro em que os mencionados juramentos tiveram lugar no reino português, ou no qual foi vertido em lei tal cerimonial?

Duas breves considerações se nos oferecem nesta sede. Por um lado, asseverar tal possibilidade, sem compulsar toda a documentação existente nos diversos arquivos históricos, afigura-se-nos algo imprudente. Por outro, cônscios de que o legislador, mormente, responde a comportamentos sociais prévios, entendemos que a realidade positivada nos regulamentos do conde de Lippe era já observada no reino.

Para comprovar a nossa intuição servirá o exemplo mencionado por José de Almeida e Moura, sargento-mor da cavalaria Dragões de Beja. Nos seus escritos, publicados em Lisboa, no ano de 1741, pode ser encontrada uma ordem do conde de Assumar, escrita em Beja, no dia 25 de julho de 1736 – para a realização de uma cerimónia de bênção dos estandartes do regimento de dragões de António Luís Madureira Prata Lobo – segundo a qual, a determinado momento:

O Sargento mór, ou Ajudante, recommendará hum grande silencio, e fará descançar sobre as Armas; e, mandando tocar primeiro hum breve espaço a todos os Tambores o Bando, mandará que os Soldados tirem os chapeus metendo-os debayxo do braço direyto, e lerá em voz alta a forma do juramento seguinte: «Juramos, e prometemos a Deos Nosso Senhor dar a vida por El-Rei, e na defesa destes estandartes, e não os desamparar nunca até à ultima gota de sangue das nossas veas». Emquanto se ler o juramento estarão os Soldados com o dedo da mão esquerda levantado para o ar; e acabando o juramento lhes dirá o Saregento mór, ou Ajudante, se o prometem assim, e todos responderão assim o prometemos [...]”[17].

Ex positis, encontram, aqui, total cabimento as palavras do oitocentista Costa Almeida. Segundo o autor, para lá do juramento de bem servir, prestado por militares e civis aquando do ingresso em cargos públicos, existia um outro tipo de juramento que, com existência anterior, viera a ser vertido em lei no ano de 1763[18].

Esclarecidos quanto à existência dos dois tipos de juramento, partindo de uma análise aos citados regulamentos da autoria do conde Lippe, aprovados por D. José I, perceciona-se que o juramento às bandeiras ou aos estandartes consistia num cerimonial militar que, sob o comando de um coronel, via-se reforçado por um enquadramento religioso que a presença do capelão formalizava.

Em traços gerais, depois de o auditor proferir uma alocução – na qual explicava que, por serem insígnias reais, prestar juramento às bandeiras equivalia a um voto de total fidelidade ao soberano – e de ler os Artigos de Guerra[19], o capelão efetuava uma oração implorando a Deus que desse a cada soldado a graça de não perjurar e, bem assim, a coragem necessária para ser fiel às suas bandeiras e as defender até à última gota do seu sangue[20].

Seguidamente, passadas as armas para o lado esquerdo e com a mão direita levantada, os alistados verbalizariam a fórmula de juramento. Deste juramento emergia, necessariamente, a existência de um estatuto social diferenciado que, desde logo, se consubstanciava na obtenção de um privilégio de foro[21].

Se fora assim estipulado e observado no último quartel do século XVIII, ao longo da primeira metade de oitocentos vicissitudes de vária ordem[22] não só acarretaram sérias fragilidades na instituição militar nacional e no sistema de disciplina como votaram ao abandono o simbolismo que o juramento de bandeira houvera tido para os militares. Por outras palavras, verificara-se uma total ausência de ambiente simbólico da Instituição como um dos suportes dos valores de dever, disciplina, abnegação e solidariedade[23].

A situação veio a ser alterada com a passagem de Fontes Pereira de Melo pela pasta do Ministério da Guerra, no âmbito do movimento da Regeneração. Assim, em 1866, o famigerado ministro promulgou o primeiro Regulamento Geral para o Serviço dos Corpos do Exército, cujo artigo 244.º estipulava a obrigatoriedade de cumprimento do cerimonial do Juramento de Fidelidade às Bandeiras.

Mantendo a feição militar e religiosa, este juramento tornava-se obrigatório no final da instrução, momento em que o recruta era considerado apto para o serviço militar. Para reforçar a juras que as contingências da vida militar nem sempre permitiam cumprir, continuavam-se a aditar fundamentos de índole religiosa[24].

Nestes juramentos proferiam-se discursos bem elaborados, com reiteração dos sentidos de disciplina, obediência, serviço à pátria e a Deus. Porém, com parcos efeitos. De um lado, a oficialidade capaz de os entender, por várias razões, não propendia para o incumprimento. De outro, as praças e sargentos, grosso das forças militares terrestres e navais, mais propensos à deserção e à indisciplina, não os conseguiam inteligir[25].

Na década de oitenta, a anterior prática de juramento estipulada em 1866 voltara a ter lugar no momento do alistamento. Todavia, a legislação previa agora uma ratificação posterior, a realizar no final da instrução. É nesta linha que se inserem a circular de 6 de março de 1885, o decreto de 21 de setembro de 1887, a portaria de 3 de julho de 1888, a circular de 19 de junho do mesmo ano e, sobretudo, o Regulamento para o Serviço Interno das Tropas de Infanteria de 25 de Abril de 1889. Segundo este diploma, o “acto solemne da ratificação do juramento” teria lugar no último domingo do mês, em parada geral do regimento, armado e com bandeira.

Grosso modo, a legislação oitocentista do final do século, designadamente o novo Regulamento Geral para o Serviço dos Corpos do Exército, aprovado pelo decreto de 24 de dezembro de 1896, manteve a mesma tipologia do cerimonial[26].

Por último, antes de avançarmos para o ponto seguinte, cumpre prestar alguns esclarecimentos sobre a evolução do cerimonial do juramento de bandeiras na Armada Portuguesa.

As principais coleções de legislação coligidas ao longo do século XIX[27] e inícios do século XX mostram-se silentes quanto à existência de normativos específicos destinados ao ramo naval, o que nos leva a acreditar que, uma vez mais, na Armada se aplicaram, provisoriamente, os dispositivos destinados ao Exército[28].

De facto, se, por um lado, a bem conhecida e já citada Legislação da Marinha e do Ultramar (1317 a 1856), compilada por António Lopes da Costa Almeida, apenas enunciara os aludidos regulamentos de 1763 e 1764 como normativo do juramento de bandeira “commum a todos os militares que não têem patente”[29], na portaria de 25 de novembro de 1886, o monarca determinara que a comissão que havia sido nomeada, por portaria de 19 de outubro do mesmo ano, para propor alterações necessárias à Ordenança Geral da Armada de 1866 observasse os artigos relativos ao cerimonial do juramento de bandeiras, presentes no Regulamento Geral para o Serviço dos Corpos do Exército de 1866, e os integrasse na legislação naval. Consultada a posterior Ordenança do Serviço Naval de 1896 verifica-se que não foi efetuada qualquer menção à cerimónia do juramento de bandeira...

Em jeito conclusivo deste ponto, somos de entendimento que, a partir da segunda metade de oitocentos, se verificou um progressivo interesse pela instituição militar e pela sua estruturação, nomeadamente no que concerne à cristalização do cerimonial do juramento de bandeira, por possuir uma carga simbólica intensa na vida militar. Contudo, não há elementos claros que nos permitam concluir que, apesar de estipulado na lei, esta prática tenha sido observada em todas as unidades militares e, em caso afirmativo, cumprindo a letra da lei[30].

Independentemente de eventuais desvios[31], certo é que se manteve como uma formalidade a realizar internamente, sem qualquer impacto junto da sociedade civil.

 

2. A Primeira República e o juramento de bandeiras. A abertura da instituição militar à sociedade civil

Com a entrada no século XX, em jeito de resposta à humilhação que o Ultimatum acarretara, o culto ao patriotismo e a necessidade de valorização da cultura portuguesa surgiram como elementos imprescindíveis na sociedade portuguesa; tanto na coletividade civil como na militar[32].

Neste sentido, passando a ideia da instituição militar como componente fundadora da própria nacionalidade – ideologia do nacionalismo castrense[33] – e influenciado por práticas comparadas, em 1907, o capitão-tenente Leote o Rego, na sede da Liga Naval, defendeu acerrimamente a institucionalização de um cerimonial militar, relativo ao juramento de bandeira, que fosse solene e público. Nas suas palavras, tal opção justificava-se nestes novos moldes “porque nenhum meio há, porque nenhum espectaculo se conhece tão próprio para lhes [militares] dar uma verdadeira fascinação do passado, um desejo irresistível de imitação das grandes acções, das grandes virtudes, dos grandes homens que n´essas festas e ceremonias se celebram[34].

Sinal deste renovado vigor havia sido a determinação do ministro da guerra, António Coelho de Vasconcelos Porto, para que se realizasse em Belém, perante o monarca, a corte e o povo lisboeta, a solene ratificação do juramento de fidelidade às bandeiras[35], o qual ocorrera, em 20 de janeiro de 1907, enquanto “patriotico e commovedor espectaculo [...] com todo o brilho e com pompa desusada, depois repetido em todo o paiz[36].

A instituição militar e o poder político careciam de uma reconciliação com povo português; reconciliação essa que lhes permitisse uma captação mais facilitada de mancebos identificados com o serviço militar e eivados de sentido patriótico[37].

Num estado de dispersão social, acabada de se constituir, a República, estratégica e rapidamente, deitara mão a tão emblemático ato de coesão nacional. Ao ser desta forma, em 3 de novembro de 1910, em menos de um mês de vida do novo regime, entre outras reformas militares[38], foi prontamente aprovada e publicada legislação atinente ao cerimonial de juramento de bandeiras[39].

Segundo estes normativos, não muito distante do praticado no regime monárquico, o ato de juramento continuava a ser proferido aquando do momento de assentamento de praça com posterior ratificação. Porém, à luz da já mencionada necessidade de aproximação da sociedade civil ao meio militar, a ratificação mostrava-se agora mais completa e rigorosa, com visível melhoria de racho, convite de entidades militares e civis, abertura do quartel ao público, várias alocuções e, ainda que estranho ao ímpeto laicista republicano, com breves palavras de exortação proferidas pelo capelão[40]. Viria o posterior Regulamento Geral do Serviço do Exército, de 6 de Junho de 1914[41], a banir a componente religiosa do ato. Dessa forma, secularizava-se, in totum, o cerimonial militar.

No que respeita ao juramento de bandeira no âmbito naval, de igual modo ao sucedido em séculos transatos, a legislação vigente na Primeira República não lhe faz qualquer referência. Com efeito, ao consultarmos a Ordenança do Serviço Naval de 1896, o Regulamento do Corpo de Marinheiros[42], o Corpo de Equipagens da Armada[43], o Regulamento Geral Orgânico das Brigadas da Armada[44] e demais compilações de legislação[45] não conseguimos descortinar qualquer alusão à matéria em causa. Porém, conscientes de que tais cerimónias eram efetuadas e na tentativa de encontrar a informação pretendida, realizámos uma incursão à documentação avulsa inerente aos seus estabelecimentos de formação militar naval. Neste sentido, ao perscrutarmos a documentação oriunda da Escola Auxiliar de Marinha (1906), da Escola Naval (1836-1910) e do Corpo de Marinheiros (1910-1948) confrontámo-nos com uma série de missivas trocadas ente a Majoria General da Armada e o Comando do Quartel de Marinheiros, nas quais se pode ler que o cerimonial do juramento de bandeira deveria observar a legislação do Exército[46]. A título exemplificativo, transcrevemos uma dessas correspondências que data de 11 de maio de 1912:

Devendo terminar antes do fim do mez a instrução dos recrutas, solicita-se autorização para que a ratificação do juramento se realise no proximo dia 1 de junho, seguindo-se o cerimonial adoptado para o exercito, publicado em decreto de 3 de novembro de 1910, pelo Ministerio da Guerra. Informa-se que no anno passado foi determinado o que consta na ordem dessa Majoria General n.º 103 de 11 de maio[47].

 

3. O juramento de bandeira como cerimonial homogéneo nas Forças Armadas

De 1914 até 1980, o cerimonial de juramento de bandeira manteve a mesma regulação[48]. Porém, o Regulamento Geral do Serviço do Exército de 1980, revogando o Regulamento Geral do Serviço do Exército de 1914, trouxe diferenças significativas. De acordo com este novo regulamento, o juramento de bandeira a prestar pelos sodados recrutas, ainda que mantendo a solenidade e publicidade da anterior ratificação, passou a ser uma cerimónia única, a qual deveria ter lugar no final do período de instrução. De igual modo, tais cerimónias deixaram de ocorrer ao domingo e de forma concertada – como se vinha observando desde finais do século XIX –, passando a ter lugar durante um dia útil, estipulado de acordo com sentido de oportunidade de cada unidade militar.

A partir de então, o cerimonial em análise cristalizou-se – nos moldes atuais e em termos muito similares[49] – no Exército e na Marinha. Por ser assim, se o Regulamento Geral do Serviço do Exército de 1980 se apresenta reproduzido no Regulamento Geral do Serviço nas Unidades do Exército de 1986, mutatis mutandis, o mesmo se verifica com as informações plasmadas nos despachos do CEMA[50] n.º 64/91 de 13 de setembro e n.º 60/92, de 26 de outubro.

No que respeita à Força Aérea Portuguesa, criada em 1 de julho de 1952, em moldes idênticos aos efetuados na Marinha e no Exército, conheceu o primeiro juramento de bandeira – em que instruendos e instrutores eram oriundos deste novo ramo – em 25 de abril de 1959, com um quantitativo de 525 recrutas[51].

Atualmente, como materialização do artigo 7.º do EMFAR, o cerimonial alusivo aos juramentos de bandeira de cada ramo das Forças Armadas encontra-se estabelecido em normas de natureza regulamentar[52].

À luz do mencionado artigo, os recrutas, em cerimónia pública, diante da Bandeira Nacional, iniciam a sua carreira militar, prestando juramento, mediante a fórmula seguinte:

Juro, como português(a) e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto(a) a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida”.

 

4. Considerações Finais

A cerimónia do juramento de bandeira é, sem dúvida, um ato expressivo para qualquer jovem que decida abraçar a vida militar.

Marcando de forma permanente um compromisso individual com a Pátria, este contrato de honra, assumido voluntariamente e com plena liberdade, não só constitui exemplo máximo da vida de um militar que o diferencia e o norteia enquanto cidadão como redunda numa considerável alteração do status quo jurídico dos que o efetuam.

Realidade já anteriormente observada em Portugal, com as suas naturais mutações, encontrou consagração legal na segunda metade do século XVIII. Porém, se inicialmente praticada como ato interno e formalístico da instituição castrense, no ocaso do século XIX tornou-se, por parte do poder político e militar, um instrumento de reconciliação e de enaltecimento do sentimento patriótico.

Com o mesmo ímpeto, concretizando os intuitos do poder político da Primeira República, o cerimonial de juramento de bandeira reconfigurou-se num ato solene, com total abertura à sociedade civil. Assim cristalizado não se estranha, que, desde então, seja incentivada a presença de militares, de entidades civis e dos familiares daqueles que prestam o ato.

Inicialmente realizado nas forças terrestres, ainda que aplicando subsidiariamente a legislação do Exército, foi prontamente observado na Armada. Séculos mais tarde, aquando da sua criação, também a Força Aérea passou a integrar este cerimonial.

 

Bibliografia

Fontes Manuscritas

Arquivo Histórico da Marinha

1. Documentação avulsa, Corpo de Marinheiros

  1.1. Caixa n.º 1364, capilha 1912, documento 32.

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Repertório das Leis, Decretos e disposições publicadas na compilação denominada «Ordens da Armada (série A)» e «Leis e Disposições Regulamentares da Armada» de 1896 a 1910, com algumas citações do Diário do Governo e Legislação Portuguesa, vol. I, Ministério da Marinha.

Repertório das Leis, Decretos e disposições publicadas na compilação denominada «Ordens da Armada (série A)» e «Leis e Disposições Regulamentares da Armada» com algumas citações do Diário do Governo, compreendendo os anos de 1910 a 1925, vol. II, Ministério da Marinha.

SALES, ERNESTO AUGUSTO PEREIRA DE, Bandeiras e Estandartes Regimentais do Exército e da Armada e outras Bandeiras Militares, Lisboa, 1930.

 


* Ao Capitão-de-fragata Ref. José Manuel Polho, ao Major PA Joaquim Troncão e ao Tenente Luís Caleiro agradecemos o cuidado e ajuda no acesso à legislação interna e vigente nos respetivos ramos das Forças Armadas. Ao Coronel TODCI Fernando Pinto Duarte, Chefe do Arquivo Histórico da Força Aérea, estamos igualmente gratos pela cedência de relevante informação sobre os juramentos de bandeira na Força Aérea.

 ** Licenciado e Mestre em Direito e Ciência Jurídica pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Na mesma instituição exerce funções de docência, enquanto Assistente Convidado. Tem obra publicada na área da História do Direito e História da Justiça, com especial enfoque na Instituição Militar. É investigador associado do IURIS – Instituto de Investigação Interdisciplinar, da Universidade de Lisboa, e do Centro de Investigação de Direito Público (ICJP-FDUL).

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[1] Aprovado pelo despacho n.º 56/CEME/2018.

[2]  Desde logo, indiquem-se as restrições ao exercício de direitos de expressão, reunião e manifestação, capacidade eleitoral passiva, inadmissibilidade do direito à greve e, acima de tudo, o condicionamento do direito à vida e à integridade pessoal. Cfr. artigo 270.º da CRP e artigo 11.º, n.º1 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo decreto-lei 90/2015, de 19 de maio.

[3]Vide, MONTEIRO, ISILDA BRAGA DA COSTA, “O Juramento de Bandeira. Da mera formalidade à festa militar”... op. cit., pp. 137-152.

[4]  Desde inícios do século XIX até meados do século XX, fora este o termo usado, ao invés de juramento de bandeira. Tal facto encontra explicação na existência de várias bandeiras nacionais (pelo menos, uma por regimento), de guiões dos batalhões e de distintivos pessoais aquando do juramento prestado pelos recrutas. Mais tarde, considerando a Bandeira Nacional como única, não obstante a existência de múltiplos exemplares, a legislação do último quartel do século XX adotou o substantivo no singular. Cfr. artigo 128.º do Regulamento Geral do Serviço do Exército de 1980.

[5]  “Milites in sua verba jus jurandum adigere [...] Milites Sacramento militae obligare”. Cfr. BLUTEAU, RAPHAEL, “Juramento”, in Vocabulario Portuguez e Latino: aulico, anatomico, architectonico..., Collegio das Artes da Companhia de Jesus, Coimbra, 1712-1728, p. 229.

[6]  Segundo Aleu de Oliveira, os romanos prestavam juramento no momento em que eram chamados ao serviço. Sem que haja conhecimento da existência qualquer fórmula de juramento, sabe-se que o militar se obrigava, sacramentalmente, a obedecer aos seus superiores e a não desertar das bandeiras. Cfr. OLIVEIRA, ALEU DE, Presença Militar na Língua Portuguesa, Defesa Nacional, 1993, p. 165.

[7]  OM.I.1.2 e OF.I.1.2.

[8]  OM.I.1.4.

[9]  OM.I.2.2. e OF.I.2.1.

[10]  OM.I.1.6.

[11]  OM.I.55 e OF.I.74.2.

[12]  OM.I.56 e OF.I.75.3.

[13]  Excluímos, portanto, os juramentos de fidelidade observados pelos oficiais ou pelos sargentos, mais recentemente, aquando do ingresso nos quadros permanentes. Cfr. artigo 243.º do Regulamento Geral para o Serviço do Corpos do Exército de 1866, artigo 239.º do Regulamento Geral para o Serviço dos Corpos do Exército de 1896, artigo 211.º do Regulamento do Serviço do Exército de 1914 e o artigo 144.º do Regulamento Geral do Serviço nas Unidades do Exército de 2018.

[14]  Vide ALMEIDA, ANTÓNIO LOPES DA COSTA, Legislação da Marinha e do Ultramar (1317-1856), Imprensa Nacional, Lisboa, 1856, p. 391; MONTEIRO, ISILDA BRAGA DA COSTA, “O Juramento de Bandeira. Da mera formalidade à festa militar”..., op. cit., p. 138 e ainda, sem menção expressa, SALES, ERNESTO AUGUSTO PEREIRA DE, Bandeiras e Estandartes Regimentais do Exército e da Armada e outras Bandeiras Militares, Lisboa, 1930, p. 83.

[15]  Aprovado pelo alvará de 18 de fevereiro de 1763. Este diploma acabaria por ficar crismado de Novo Regulamento. Cfr. cap. XII do Regulamento para o exercício e disciplina da infantaria dos Regimentos de Infantaria dos Exercitos de Sua Magestade, feito por Ordem do Mesmo Senhor por Sua Alteza o Conde Reinante de Schaumbourg Lippe, Marechal General, Regia Officina Typografica, Lisboa, 1794.

[16]  Aprovado pelo alvará de 25 de agosto de 1764. Cfr. cap. XII do Regulamento para o Exercício e disciplina da Cavallaria dos dos Exercitos de Sua Magestade Fidelissima, feito por Ordem do Mesmo Senhor por Sua Alteza o Conde Reinante de Schaumbourg Lippe, Marechal General, Regia Officina Typografica, Lisboa, 1789.

[17]  MOURA, JOSÉ DE ALMEIDA E, Movimentos da cavalaria, com addiçam para dragoens e infanteria, Oficcina da Música e da Sagrada Religião de Malta, Lisboa Occidental, 1741, p. 341.

[18]  Vide ALMEIDA, ANTÓNIO LOPES DA COSTA, Legislação da Marinha e do Ultramar (1317-1856), op. cit., p. 391.

[19]  Os Artigos de Guerra consistiam numa lista de crimes militares, estipulados nos já mencionados Regulamentos, que deveriam servir de base aos conselhos de guerra. Cfr. Regulamento para o exercício e disciplina da infantaria dos Regimentos de Infantaria dos Exercitos... op. cit..

[20]  Cfr. cap. XII, §4 do Regulamento para o exercício e disciplina da infantaria dos Regimentos de Infantaria dos Exercitos e do Regulamento para o exercício e disciplina da Cavallaria dos dos Exercitos. Considere-se, ainda, a similitude desta linguagem de juramento com a usada na aludida ordem de 1736.

[21]  Sobre a existência de um privilégio de foro para os militares, veja-se o que deixámos escrito na obra O foro militar português no século XIX. Que problemas? Que soluções?, AAFDL, Lisboa, 2019, pp. 29 e ss.

[22]  Com as Invasões Napoleónicas e a partida da Corte para o Brasil, o Exército que ficara na metrópole, para defender o reino, não só era parco como estava impreparado. De igual modo, a justiça desumana e violenta que se praticou no seio castrense, aquando do domínio inglês, foi responsável por um generalizado horror à vida militar por parte da população civil. Por outro lado, à luz da legislação vigente, o recrutamento permanecia forçado e, por isso, feito preferencialmente no seio dos indesejáveis da sociedade, o Exército tornara-se um alfobre de homens desprovidos de princípios que apenas uma justiça odiosa e severa poderia manter. Sobre o estado da justiça militar em oitocentos, vide NUNES, JOÃO ANDRADE, O foro militar português no século XIX. Que problemas? Que soluções?, op. cit.. Ainda sobre as dificuldades no recrutamento, entre outros, ALMEIDA, FORTUNATO DE, História das Instituições em Portugal, Livraria Magalhães e Moniz – Editora, Porto, 1903, NARCISO, RAIMUNDO, “O Serviço militar e a cidadania” in Nação e Defesa, n.º 91- 2.º série, 1999, pp. 67-94 e COSTA, FERNANDO DORES, Insubmissão. Aversão ao serviço militar no Portugal do século XVIII, ICS, Lisboa, 2010.

[23]  Neste sentido, considerem-se as palavras do marechal de campo Gomes Freire de Andrade na oba Ensaio sobre o methodo de organizar em Portugal o exercito, relativo à população, agricultura e defesa do país, Nova Officina de João Rodrigues, Lisboa, 1806, p. V.

[24]  Não se esqueça, desde logo, que o juramento continuava a ser feito invocando o nome de Deus: “Juro pela minha fé no santo nome de Deus [...]”. Cfr. artigo 244.º, §5, do Regulamento Geral para o Serviço dos Corpos do Exército de 1866.

[25]  O grau de analfabetismo que se encontrava nas patentes mais baixas era pungente. Atente-se nas palavras de DIAS, VASCONCELLOS, “São princípios..., in Revista de Administração Militar, ano III, 1904, p. 6. Invocando a necessidade de instrução dos soldados, BOTELHO, ABEL, “O Exército e as Instituições” in Revista Militar, n.º1, ano LXIII, 1911, pp. 6-7. Para um estudo aprofundado da evolução do ensino em Portugal, vide CARVALHO, RÓMULO DE, História do Ensino em Portugal. Desde a fundação da nacionalidade até ao fim do regime de Salazar-Caetano, 5.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2011.

[26]  27 Vide artigos 240.º e 241.º do Regulamento Geral para o Serviço dos Corpos do Exército de 1896.

[27]  Foram consultadas as seguintes compilações de legislação naval: ALMEIDA, ANTÓNIO LOPES DA COSTA, Legislação da Marinha e do Ultramar (1317-1856), op. cit., DINIZ, CARLOS, L. S., Repertório da Legislação Permanente da Armada referente a 30 de junho de 1891, Imprensa Nacional, Lisboa, 1891; Repertório das Leis, Decretos e disposições publicadas na compilação denominada «Ordens da Armada (série A)» e «Leis e Disposições Regulamentares da Armada», desde 1896 a 1910, com algumas citações do Diário do Governo e Legislação Portuguesa, vol. I, Ministério da Marinha.

[28]  Esta realidade não era nova, porquanto havia já sido observada. Entre outras situações, os Artigos de Guerra do conde de Lippe de 1763 a 1799 foram aplicados subsidiariamente na Armada. Também a regulamentação dos conselhos de guerra das forças terrestres foi, desde 1783 a 1796, igualmente aplicada aos conselhos navais de guerra. Cfr. NUNES, JOÃO ANDRADE, O foro militar português no século XIX. Que problemas? Que soluções?, op. cit..pp. 51 e ss. Por outro lado, e ainda que o Brasil fosse já independente de Portugal, pelas suas similitudes jurídicas, o Regulamento do Corpo de Imperiaes Marinheiros do Brasil, aprovado pelo decreto n.º 304 de 2 de junho de 1843, no seu artigo 81.º determinava que todas as praças, no ato de alistamento do corpo de marinheiros, deveriam prestar juramento de bandeiras segundo a forma declara no Regulamento de Infanteria do Exército. De resto, atestando o nosso entendimento, veja-se, infra, o que se deixará dito sobre o cerimonial naval na I República.

[29]  Cfr. ALMEIDA, ANTÓNIO LOPES DA COSTA, Legislação da Marinha e do Ultramar (1317-1856), op. cit., p. 391.

[30]  Neste sentido, Isilda Monteiro, baseando-se em literatura coeva, sustenta que este ritual nem sempre terá sido respeitado e praticado em todas as unidades do Exército. Cfr. MONTEIRO, ISILDA BRAGA DA COSTA, “O Juramento de Bandeira. Da mera formalidade à festa militar” ..., op. cit., pp. 146-147.

[31]  VAZ, GUEDES, “Pátria, Bandeira e Regimento” in Revista de Infanteria, ano X, agosto, 1907, p. 239.

[32]  Poder-se-á salientar, nesta sede, o papel do erudito oficial da Armada Portuguesa, Henrique Lopes de Mendonça, e do compositor Alfredo Keil na conceção daquele que, anos mais tarde, seria estipulado como hino nacional. Sobre o assunto, NUNES, JOÃO ANDRADE, “3 Hinos Nacionais. 3 formas de cantar a Pátria” in Revista da Armada, n.º 553, ano L, julho de 2020, pp. 26-27.

[33]  FREIRE, JOÃO, “Militares e intervenção política: correntes ideológicas e contextos de época” in Revista Crítica de Ciências Sociais, n.º 86, setembro, 2009, p. 6.

[34]  REGO, LEOTE DO, “O Culto da Bandeira”, in Boletim Marítimo da Liga Naval Portuguesa, S. VI, n.º 7, julho, 1907, p. 149.

[35]  Esta retificação estava consagrada no artigo 241.º do já citado Regulamento Geral para o Serviço dos Corpos do Exército de 1896.

[36]  REGO, LEOTE DO, “O Culto da Bandeira”, op. cit., p. 157. No mesmo sentido, SALES, ERNESTO AUGUSTO PEREIRA DE, Bandeiras e Estandartes Regimentais do Exército e da Armada e outras Bandeiras Militares, Lisboa, 1930, p. 84.

[37]  Em rigor, a realidade social mostrava-se bem confrangedora. A propósito desta faustosa cerimónia, O Occidente dava a seguinte notícia: “Mas neste pais o soldado é como um réprobo a quem ninguem valeu com um empenho eleitoral ou com uns centos de mil reis para dar homem por si. Vae para a tropa como para um castigo e mandam-no jurar bandeiras tão inconsciente como em pequenino o batisaram e depois lhe disseram que era cristão. Triste ignorancia! De todo o aparato que se fez bom seria que alguma coisa se aproveitasse em beneficio da instrução do soldado, para que nem tudo só fosse festa para divertir este bom povo sem cuidados”. Cfr. O Occidente, n.º 1011, de 30 de janeiro de 1907, p. 19.

[38]  Podemos indicar, a título exemplificativo, a Lei do Recrutamento do Exército, a Lei da Organização-Geral do Exército, a criação do Conselho Superior de Defesa Nacional, a separação do Ministério da Marinha e do Ministério das Colónias, a promulgação do Código de Processo Criminal Militar, entre outras. Para uma leitura sintetizada sobre as várias reformas ocorridas na instituição militar durante a Primeira República, vide MATOS, LUÍS SALGADO DE, “República. Um «corpo com alma»”, in Nova História Militar, dirs. Manuel Themudo Barata e Nuno Severiano Teixeira e coord. Nuno Severiano Teixeira, 4.º vol., Rio de Mouro: Círculo de Leitores, 2003, FERREIRA, JOSÉ MEDEIROS, O Comportamento Político dos Militares. Forças Armadas e Regimes Políticos em Portugal no século XX, Editorial Estampa, Lisboa, 1996, pp. 43 e ss e NUNES, JOÃO ANDRADE, “Algumas Considerações Sobre o Foro Militar Português no Ocaso da Primeira República” in Actas do XXVIII Colóquio de História Militar – Comissão Portuguesa de História Militar, novembro de 2020, pp. 279-299.

[39]  Vide, ordem do Exército n.º 4, de 3 de novembro de 1910. Entre outras matérias, no artigo 3.º desta ordem no dia pode ler-se: “Todas as praças incorporadas no activo deverão ractificar, em acto solemne e publico, o juramento da que se refere o artigo anterior [juramento no momento em que os mancebos assentarem praça]. Sublinhado nosso.

[40]  Ibidem.

[41]  Cfr. artigos 212.º e 213.º do Regulamento Geral do Serviço do Exército de 1914.

[42]  Aprovado pelo decreto 30 de junho de 1898.

[43]  Aprovado pelo decreto 3:778 de 23 de janeiro de 1918.

[44]  Aprovado pelo decreto 10:062 de 2 setembro de 1924.

[45]  Foram consultadas as seguintes compilações: Repertório das Leis, Decretos e disposições publicadas na compilação denominada «Ordens da Armada (série A)» e «Leis e Disposições Regulamentares da Armada» com algumas citações do Diário do Governo, compreendendo os anos de 1910 a 1925, vol. II, Ministério da Marinha e Colecção Oficial de Legislação Portuguesa, ano de 1912, Imprensa Nacional, Lisboa, 1915.

[46]  Vide, Arquivo Histórico de Marinha, documentação avulsa, Corpo de Marinheiros, caixa n.º 1364, capilha 1912, documento 32, fls. 1 e ss.

[47]  48 Cfr. Idem, documento 32, de 11 de maio de 1912, fl.2.

[48]  Atente-se, por exemplo, na ratificação do juramento de bandeira presente na base XIX do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo decreto-lei n.º 41:881 de 26 de setembro de 1958.

[49]  As diferenças apresentadas são mínimas. Como exemplo, diferentemente do observado no Exército e na Força Aérea, na Marinha Portuguesa, a seguir à leitura da fórmula de juramento, é tocada a Marcha de Guerra, seguida do Hino Nacional. Por sua vez, na Força Aérea, os cadetes que juram bandeira, mostrando o vínculo de afeto à pátria, beijam a Bandeira Nacional. Cfr. capítulo 5 do MAFA 121-1(B) – Manual de Cerimonial Militar da Academia da Força Aérea.

[50]  Chefe do Estado-Maior da Armada.

[51]  Na verdade, em 20 de setembro de 1952, na Base Aérea n.º 1, sita na Granja do Marquês (Sintra), haviam ratificado o juramento de bandeira 33 militares (27 Soldados Ajudantes de Mecânicos de Avião e seis Soldados Cadetes, quatro destinados ao Curso de Oficiais Pilotos Milicianos e dois destinados ao Curso de Praças Aeronáuticos Milicianos). Porém, ainda que efetuada na Força Aérea, os instrutores de tal recruta eram oriundos do Exército. Sobre o assunto, vide “Juramento de Bandeira de 525 recrutas” in Mais Alto, ano I, N.º 2, maio/junho de 1959, p. 10.

[52]  Cfr. Regulamento Geral do Serviço nas unidades do Exército de 2018, despacho do CEMA n.º 17, de 10 de abril de 2007, MAFA 121-1(B) – Manual de Cerimonial Militar da Academia da Força Aérea.

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Mestre

João Andrade Nunes

Licenciado e Mestre em Direito e Ciência Jurídica pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Na mesma instituição exerce funções de docência, enquanto Assistente Convidado.

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by COM Armando Dias Correia