Nº 2653/2654 - Fevereiro/Março de 2023
Pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública
A Ética na guerra e nos conflitos armados: das Forças Armadas aos mercenários
Tenente-coronel
Marco António Ferreira da Cruz

Introdução

Embora se reconheça a importância da ética nas diferentes áreas, em nenhuma outra, como na guerra e nos conflitos armados, fará mais sentido a sua análise, dadas as consequências (trágicas) da sua não aplicação para a humanidade. Estes dois fenómenos sociais, em particular a guerra, fizeram, desde sempre, parte do próprio desenvolvimento humano (MacMillan, 2021, p. 9), imprimindo profundas transformações na humanidade, aos níveis político, económico, militar e social.

A Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) alertou, recentemente, que a Europa enfrenta o maior risco de guerra dos últimos 30 anos, em razão da escalada de tensões entre a Rússia e a NATO, relacionadas com a questão ucraniana. O Global Peace Index de 2021 (IEP, 2021), demonstra que são poucas as regiões do mundo que não são afetadas pelos diversos tipos de conflitualidade, desde as guerras, à criminalidade organizada, passando pelo terrorismo. As populações de África e do Médio Oriente são, há diversos anos, as principais vítimas de todas as formas de conflitualidade, sobretudo das mais grave.

O termo “guerra” adquiriu ao longo dos tempos uma característica multifacetada, tornando, por essa mesma razão, quase impraticável uma definição que seja consensual (Vicente, 2010). Enquanto “fenómeno único, singular, irredutível”, encontramos diferentes razões para o desencadear de uma guerra, desde o simples saque (“bárbaros” germânicos e cavaleiros das estepes asiáticas), às questões da virtude que moviam os gregos, aos cruzados que lutavam na Terra Santa por Deus e pela Igreja. Napoleão Bonaparte marchou sob a bandeira do Império. A glória fez mover o exército prussiano de Bismark e a Wehrmacht de Hitler.” (Magnoli, 2008, p. 15).

A guerra procura traduzir as relações de poder entre os diferentes atores do sistema internacional, em que os Estados são os principais protagonistas. Apesar de reconhecer a importância de atores não estatais, onde se incluem, entre muitos outros, as organizações internacionais e as organizações não governamentais, os Estados assumem um papel central na condução da guerra, incluíndo a definição das questões éticas, no que concerne ao que consideram justo e à aplicação do Direito Internacional Humanitário1 (DIH) (jus in bello).

Não obstante ser geralmente considerada irracional e anárquica, sendo comum a expressão “guerra é guerra”, os sistemas políticos tentaram, desde tempos remotos, impor restrições legais e morais tanto ao recurso à guerra, como à sua prática. Contudo, apesar dessas intenções, muitos foram os casos em que a guerra foi muito para além do limite das restrições (Keegan, 2006, p. 95), encontrando-se na história muitos exemplos de crimes contra a humanidade, como os genocídios ou os crimes de guerra.

O conceito de ética aplicado à guerra e aos conflitos armados tem, em primeiro lugar, como base fundamental a “noção” do que é justo, ligado ao direito natural de fazer a guerra, enquanto forma de autoproteção. Esta justiça para fazer a guerra tem, no entanto, na subjetividade da sua avaliação um elemento crucial e muito contestado, em função de que os Estados não têm, na grande maioria das vezes, a certeza em relação à proveniência da ação, ou seja, da ameaça2, procurando justificar a guerra partindo de premissas pouco válidas.

Uma segunda dimensão diz respeito à forma como é conduzida a guerra e, em particular, à tipologia dos instrumentos usados para alcançar os objetivos políticos e militares definidos. Assim, em resultado das mudanças que se registaram no “campo de batalha”, passando a ter como palco principal os grandes centros urbanos e as populações civis (Smith, 2008, pp. 21-22) o uso de meios cinéticos passou a ser feito de forma mais limitada e precisa, fruto de inúmeros desenvolvimentos tecnológicos.

Para além desta mudança, importa igualmente destacar o papel que os órgãos de comunicação social (OCS) passaram a ter na guerra e nos conflitos armados. Através destes, a comunidade internacional passou a «querer saber mais» e a influenciar as decisões políticas. De igual modo, ao nível interno, os diversos governos passaram a ter a pressão das comunidades em relação, não só aos motivos da guerra, mas também à justificação da morte dos seus concidadãos militares em guerras e conflitos no exterior. Os Estados procuram, desse modo, atribuir uma moralidade e legitimidade às suas intervenções, militares.

É sobre esta “nova” guerra e os “novos” conflitos armados que nos pretendemos debruçar neste texto, fazendo uma reflexão (1) das diferentes tipologias de guerra e dos conflitos armados; (2) dos critérios éticos subjacentes à justiça da guerra e à justiça na guerra e (3) das “novas” formas de conflitualidade e das dificuldades de aplicação princípios éticos.

 

1. A guerra e os conflitos armados

“A guerra é como a morte, na medida em que a mesma pode ser adiada,

mas surgirá o momento em que esse mesmo adiamento não poderá ser mais feito”.

(Bobbitt, 2002, p.819)

 

Um dos primeiros adágios que aparecem quando falamos da Guerra é o de que a “Guerra sempre se fez” e, diríamos nós, “sempre existirá”. Ao fatalismo a que a humanidade parece estar condenada, sendo de “todas as épocas e de todas as civilizações” (Aron, 1962, p. 219), surge igualmente a noção do papel que a violência exerce nos assuntos humanos (Arendt, 2014, p. 18), funcionando como mecanismo de estabilização do poder ou da economia, da regulação da pressão demográfica, ou do desvio das tendências antissociais, ou ainda de promoção do desenvolvimento da ciência e da tecnologia (Gori, 2004, p. 574).

Embora não seja nossa ambição definir a guerra, matéria essa demasiado vasta e que ocupa grande parte dos currículos das instituições académicas superiores militares, designadamente do Instituto Universitário Militar (IUM) e das respetivas Unidades Orgânicas (Academias Militar e da Forças Área e Escola Naval), nem tão pouco fazer referências a todos os conflitos, desde a guerra do Peloponeso até ao mais recente conflito da Ucrânia, importa identificar os elementos e as caraterísticas principais que a definem.

A guerra é a ultima ratio, entendendo-se como a continuação da política por outros meios (Arendt, 2014, p. 16), através do uso da violência, destinado a forçar uma das partes a submeter-se a vontade de outra (Clausewitz, 2003, p.7). Na definição que fez da guerra, o General Abel Cabral Couto incluiu estas dimensões, considerando-a como a “violência organizada entre grupos políticos, em que o recurso à luta armada constitui, pelo menos, uma possibilidade potencial, visando um determinado fim político, dirigida contra as fontes do poder do adversário e desenrolando-se segundo um jogo contínuo de probabilidade e azares” (Couto, 1988, p. 148).

Com base nesta definição, foi igualmente pela mão de um militar que se procurou identificar as diferentes tipologias da guerra. O General Loureiro dos Santos procede à identificação e à caracterização exaustiva dos diversos tipos de guerra: direta, indireta, da informação, subversiva, biológica, química, atómica, psicológica, civil, internacional, revolucionária, mundial, total, geral, integral, maciça, económica, relâmpago, fria, quente, entre outras (Santos, 1983, p. 199). Para esta diferenciação, em muito contribuem os diferentes pensamentos estratégicos (dos clássicos aos mais contemporâneos), uns que apelam à aplicação de meios diretos (Clausewitz), ou seja, em que o instrumento militar aparece com maior destaque, e outros que dão relevo à aplicação de meios não convencionais e indiretos (Sun Tzu). Nas duas perspetivas, o cumprimento dos objetivos definidos politicamente constitui o seu fim último.

Mais recentemente, Joseph Nye (2011) estabelece a divisão entre o poder duro (hard power), muito materializado pelas questões militares, e o poder suave (soft power), intimamente ligado à capacidade de atração e de influenciar sem recurso aos instrumentos mais bélicos (hard). Apesar desta divisão teórica, o autor refere, porém, que na prática, os diferentes atores procuram aplicar, em diferentes dimensões, consoante as suas capacidades e a intensidade dos interesses, todos os instrumentos de poder (hard e soft), no sentido de aumentar a sua eficiência. A esta combinação, Nye designou de poder inteligente (smart power).

Além dessa noção da natureza dos diferentes instrumentos, importa igualmente fazer referência ao papel que os Estados desempenham na guerra. São estes que detêm e controlam todos os instrumentos de poder, ou seja, são os principais protagonistas, competindo-lhe declarar o início e o fim e conduzir o(s) conflito(s). Para além de se procurarem capacitar através dos elementos materiais/tangíveis (militar, económico, humano), os Estados procuram igualmente reforçar os elementos imateriais/intangíveis, sobre os quais recaem as questões dos valores espirituais – partilha de uma história, uma língua e uma cultura comuns, que ligam as respetivas comunidades ao seu território, entendida enquanto Nação.

A ideia do Estado-Nação, além de contribuir para o reforço da coesão interna, permite igualmente transportar para as questões culturais, religiosas e étnicas, os diferendos entre os Estados. Esta noção está, de forma profunda, ligada às questões da construção das identidades de uma determinada comunidade e que atribuem, entre outros aspetos, uma legitimidade à entidade política para estabelecer relações de maior ou menor proximidade, incluindo de conflito, com outras comunidades regionais ou internacionais. Desse modo, além das Forças Armadas, na guerra, estão incluídos, simultaneamente, sentimentos populares e culturas nacionais (Wright, 1965), cabendo ao Estado, enquanto unidade política, organizar e dispor todos os meios da sociedade, para que em seu nome use de forma eficaz o instrumento da violência.

No atinente aos conflitos3 armados4, entendidos quando existe um confronto entre (a) Forças Armadas de dois Estados distintos (designados de conflitos internacionais), (b) Forças Armadas de um Estado e um grupo armado organizado, ou (c) dois ou mais grupos armados organizados dentro do território de um Estado (estes dois últimos não internacionais), foram também muito influenciados pelo advento da globalização. Se por um lado ocorreram, no pós-II Guerra Mundial, menos conflitos armados entre Estados, passamos a ter conflitos intraestados, promovidos por grupos terroristas, milícias armadas ou movimentos subversivos. Apesar de reconhecer a importância destes múltiplos atores, os Estados têm estado sempre presentes, direta ou indiretamente, nos conflitos não internacionais. Nos conflitos armados existe, inclusivamente, segundo Loureiro dos Santos (1983, p. 178) uma tendência para a combinação e envolvimentos dos diferentes tipos de atores, servindo-se uns dos outros.

Uma última nota diz respeito ao papel que a violência tem na guerra e aos conflitos armados. Para Clausewitz (2003, p.7-8), a guerra implica o uso da violência (ilimitada), sublinhando igualmente que a mesma “deve ser acompanhada de restrições ínfimas, que não diminuam a sua força”, ou seja, que todos os meios justificam os fins (derrota e submissão de um dos lados). Também nos conflitos armados as diferentes tipologias de violência, física e/ou psicológica, assumem grande centralidade. Aqui, tal como na guerra, as partes em confronto fazem uso da violência como forma de impor a sua vontade, quase sempre ligada ao domínio e à subjugação.

Sem embargo da ligação aos dois fenómenos, a violência exerce um papel diferenciado consoante estejamos a tratar da guerra e dos conflitos armadas. Decorrente do carácter mais destrutivo da primeira, a violência não assume a ultima ratio da intervenção. Por outro lado, nos conflitos armados, a violência constitui a sua principal essência. Para esta diferenciação em muito contribuem os atores envolvidos e as imposições legais, que procuram regular o uso da violência. Desse modo, Wright (1965) concluiu que a guerra é a condição jurídica que permite, igualmente a dois ou a mais grupos hostis, conduzir um conflito com a força armada. Também Bouthoul (1951) sublinha este aspeto, referindo que apesar das inúmeras violações a estes princípios, sobretudo dos direitos humanos, existiu uma vontade de procurar atribuir limitações à condução da própria guerra.

O estabelecimento das Nações Unidas e do Direito Internacional Público, a par do papel reforçado dos OCS e a maior consciencialização das populações a nível global, levaram a que os Estados passassem a atribuir um maior valor à legitimidade interna e internacional das intervenções, esta última através do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). Pelo contrário, o carácter muitas vezes anónimo dos atores que fazem uso da violência nos conflitos armados, sobretudo quando os Estados não estão envolvidos, de forma direta, permite que sejam cometidas atrocidades com incomensuráveis consequências para a humanidade.

 

2. A Guerra Justa e a Justiça na Guerra

A vida dos Estados é como a dos Homens. Estes têm o direito de matar no caso da defesa natural;

aqueles têm o direito de fazer a guerra para a sua própria conservação

(Montesquieu, 2011, p. 283)

 

Maquiavel considerava que “a guerra é justa, desde que necessária”, dispensando, assim a sua valorização ética. Erasmo (1469-1535), por sua vez, defende a justiça da guerra como forma de resposta a uma agressão, ou seja, reconhecia o direito à legítima defesa. Partilhando outra perspetiva, Hugo Grotius (1583-1645) não questiona a justiça da guerra, mas a justiça na guerra, aplicadas à conduta na guerra (Touchard, p.106).

Por isso, no debate sobre a guerra encontramos duas visões distintas em relação à justiça da e na guerra. Em relação à primeira, Santo Tomás de Aquino (1265-1273), na «suma teológica» refere que uma guerra justa requer uma causa justa, ou seja, que os atacantes sejam merecedores de ataque por alguma culpa (questão 40 – Da Guerra, art.º 1º – se guerrear é sempre pecado). Assim, Santo Tomás estabelece três condições essenciais para a guerra justa: (1) a declaração de guerra deve ser formulada pela autoridade legítima; (2) existir uma causa justa; e (3) o beligerante deve possuir uma “justa intenção”.

Se por um lado o primeiro requisito deve ser visto de modo formal e objetivo, os restantes são, em regras, subjetivamente avaliados, implicando desse modo, que exista uma falta de clareza relativamente às regras justas. Procurando reforçar esta ideia, Pezaret Correia (2002, p.57) identifica a dificuldade de estabelecer critérios objetivos, sem ambiguidades, do que se entende por legítima defesa e por causa justa. Para este autor, esta dificuldade está igualmente presente na classificação (objetiva) da intenção e na avaliação das capacidades, rectius, da ameaça (Correia, 2002, p. 57).

É sobre esta subjetividade dos argumentos que muitas guerras e conflitos armados têm ocorrido. Muitos historiadores têm procurado identificar os argumentos falaciosos que têm sido usados para justificar a existência da guerra, a exemplo da morte do arquiduque da Áustria Francisco Fernando, em 1914 (28 de junho), por um (jovem) nacionalista sérvio bósnio, que, surge muitas vezes associado à razão principal para o início da I Guerra Mundial. Este evento foi, no entanto, o corolário de muitas tensões anteriores entre os principais Impérios: Austro-húngaro, Otomano, Sérvio, Russo e Alemão, por disputas de poder e de territórios dos demais.

De igual modo, são reportadas inúmeras “operações de falsa bandeira”5, que procuram influenciar as opiniões da comunidade internacional e obter uma legitimidade para a intervenção armada. Eric Fratini (2017), na sua obra “Manipulação da Verdade”, identifica um conjunto alargado dessas operações, desde o incêndio do Reichtag ao Golpe de Estado na Turquia, descrevendo a forma como são construídos e manipulados factos para condicionar e “justificar” a intervenção de determinados Estados6. Desse modo, tal como sugere Banõs (2017, p. 191), em todos os conflitos e guerras, a verdade é a primeira vítima, sendo habituais uma variedade de estratagemas, artifícios, truques e enganos, no sentido de obter uma vantagem significativa sobre um terceiro que se tenta responsabilizar pela ação.

No direito internacional, a justiça da guerra, jus ad bellum (direito do uso da força) ou jus contra bellum (direito da prevenção à guerra), procura não apenas limitar o recurso da força por parte dos Estados, tal como estipulado no n.º 4.º do art.º 2.º da Carta da ONU, mas igualmente definir as razões legítimas pelas quais um Estado pode entrar em guerra, focando-se em critérios que tornem a guerra justa (Nabulsi, 2011). O art.º 51.º, estabelece, porém que “nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas (,,,)”. Assim, apesar das restrições, é reforçada a ideia de que em nenhuma altura o direito à legítima defesa poderá ser limitado.

Este aspeto assume um significado especial no contexto da perceção das ameaças e das reais intenções por parte dos beligerantes. Por vezes, defende-se uma guerra preventiva, contra uma ameaça que é mais prevista do que real, enquadrada enquanto forma de autodefesa (MacMillan, 2021, p. 64).

Para além da guerra justa, deve ser ainda dado destaque à justiça na guerra (jus in bello), ou seja, o Direito Internacional Humanitário (DIH), que é o direito que rege a maneira como a guerra é conduzida e que procura limitar o sofrimento causado pela guerra. Na resolução de conflitos, o DIH tornou-se num conjunto de normas internacionais, destinadas a serem aplicados em combates armados, internacionais ou internos, que limitam, por razões humanitárias, o direito das partes em guerra de escolher livremente os métodos e os meios utilizados no combate e que protegem as pessoas e os bens afetados.

Destarte, complementando o Jus ad Bellum, o DIH (Jus in Bello) representa o conjunto de todas as leis que entram em vigor a partir do momento em que a guerra começa, procurando regular como as guerras são conduzidas, sem prejudicar as razões de como ou porque começaram (Nabulsi, 2011). Além do direito consuetudinário, baseado em práticas reconhecidas da guerra, são fontes do Jus in Bello diversos tratados, a exemplo das Convenções de Haia de 1899 e 1907, que regulamentam a condução das hostilidades, e as Convenções de Genebra de 1949, que protegem as vítimas da guerra – doentes e feridos; os náufragos; os prisioneiros de guerra; e os civis em territórios inimigos e todos os civis que se encontrem em territórios de países em conflito (Nabulsi, 2011).

O DIH visa proteger as vítimas de guerra e seus direitos fundamentais, independentemente da parte à qual pertencem, motivo pelo qual as partes em conflito não são livres, sofrendo limitações relacionadas com os princípios de humanidade, existindo a necessidade de conciliar o porquê da guerra e a ideia de humanidade, como salientado por Calvo e Fauchille (cit. por. Paixão, 2020).

A guerra, para além de poder ser condicionada nos argumentos da sua justiça, pode igualmente padecer da aplicação dos critérios éticos nas questões humanitárias, como o demonstram inúmeros conflitos, a exemplo da Síria, do Afeganistão, do Iémen, da República Democrática do Congo, do Mali, entre muitos outros, cujas consequências se têm revelado dramáticas para milhões de vítimas, entre mortos, feridos, deslocados e refugiados.

 

3. A ética nas “novas” guerras

Desde o fim da Guerra Fria, temos assistido ao surgimento de uma “nova” conflitualidade internacional, marcada não apenas por uma maior complexidade, mas revestida de “novas” características. Procurando traduzir estas inovações, em 1989, Lind et al. (1989), falaram nas “guerras de quarta geração”, que os autores caracterizaram por um esbatimento da fronteira entra a guerra e a paz.

Anos mais tarde, em 1999, Mary Kaldor na sua obra New and Old Wars: Organized Violence in a Global Era (Kaldor, 1999), apresentou o conceito das “novas” guerras, tendo enunciado quatro dimensões para as contextualizar: a identidade dos atores; os seus objetivos; os métodos e as formas de financiamento utilizadas. Explica a autora que, pese embora os conceitos possam não ser inovadores, os mesmos devem ser compreendidos no contexto da globalização. Procurando estabelecer a diferença entre “velhas” e “novas” guerras, Bertrand Badie (2016; 2018) faz a diferenciação a partir dos atores que considera serem os principais protagonistas. Para este autor, enquanto nas guerras antigas os Estados assumiam um papel preponderante, na nova conflitualidade os atores não estatais são as figuras de destaque, que não combatem segunda uma lógica de vitória sobre um oponente, mas sobre a manutenção da conflitualidade.

“A guerra deixa, por isso, de ser convencional (considerada regular), para passar a ser irregular, realizada por grupos de resistentes ou combatentes não pertencentes a instituições militares, ainda que atuando em seu proveito e através de processos pouco ortodoxos e não convencionais” (Correia, 2017, p. 43). Nesta conflitualidade, os atores que a conduzem não procuram, por isso, uma resolução definitiva, mas sim um conflito, com fases mais frias e mais quentes, o que torna difícil a sua suspensão. Além de procurarem perpetuar a instabilidade, estes atores não assumem “uma agenda política, objetivos políticos, estratégicos ou militares” (Saraiva, 2020). Incluem-se aqui as organizações supranacionais, companhias militares e de segurança privadas, organizações não governamentais e organizações criminosas e terroristas.

Além desses aspetos, merece um destaque principal o recurso, cada vez mais habitual, dos Estados a grande parte destes atores para a concretização dos seus objetivos, outrora realizados através de forças convencionais. A crescente privatização das funções de defesa veio alterar a lógica tradicional dos conflitos, em que “os combatentes estavam ao serviço do Estado, através de um vínculo especial assente no comando único, na hierarquia, na disciplina e no serviço público, sem qualquer espírito ou fim lucrativo” (Almeida, 2006).

O envolvimento de mercenários nas “novas” guerras, por não estarem vinculados oficialmente aos Estados, não criam constrangimentos na opinião pública internacional. A morte de um mercenário está sempre associada a sacrifícios em que o próprio assumiu a troco de dinheiro. Por esta mesma razão, a par da desresponsabilização em termos internacionais, os Estados têm recorrido cada vez mais7 a grupos armados de mercenários para concretizar os seus objetivos políticos (Baños, 2017, p. 196). O médio oriente está “inundado” de mercenários, que combatem na Síria, no Iraque, no Afeganistão, no Curdistão e no Iémen, para referirmos apenas alguns locais. Tal como refere MacFate (2019, p. 154), até os terroristas contratam mercenários.

A este respeito importa dar dois exemplos de empresas militares de segurança privada, uma norte americana, a outra russa. Fundada em 1997, pelo norte americano Erik Prince, a Blackwater, já renomeada por duas vezes – Xe Services (2009) e Academi (2011), tem estado associada a diversas administrações americanas, e, em particular, aos seus serviços de informações. Peter Singer (2001), investigador das atividades das empresas militares de segurança privada, refere que os EUA, através da CIA, supostamente, contrataram essas empresas para «fazer tudo», desde construir bases, administrar as instalações e logística, até servir como forças de guarda no Iraque e no Afeganistão.

A empresa Blackwater esteve envolvida numa série de escândalos durante a sua presença na Guerra do Iraque, em particular no massacre de Nisour Square em Bagdad, em que mais de uma dezena de civis foram mortos, incluindo mulheres e crianças (Scahill, 2011). A sua sucessora, a Academi, pagou ao governo dos EUA mais de 7,5 milhões de dólares depois de ser acusado pelo Departamento de Justiça, com 17 acusações de vender armas e possuir armas ilegais (Apuzzo, 2014). A 22 de dezembro de 2020, Donald Trump ilibou quatro seguranças da empresa Blackwater, que cumpriam penas de prisão pelo massacre de Nisour, criando na comunidade internacional inúmeros receios relativamente ao uso de mercenários na guerra (Safi, 2020).

Um relatório divulgado em 2010, elaborado pelo Instituto Republicano Internacional, identifica que foram transferidos dezenas de milhares de dólares de fundos norte-americanos para a Blackwater, como forma de financiamento da participação de elementos da empresa no Iraque (IRI, 2010). Em 2007, a empresa tinha no território iraquiano cerca de 160 000 elementos, aproximadamente o mesmo número de militares americanos (Singer, 2007) (Devereaux, 2012).

No Afeganistão, são igualmente reportadas proximidades entre a CIA as forças especiais americanas com a Blackwater, incluindo a passagem de elementos dos serviços secretos norte americanos para a empresa privada (Room, 2012). Uma investigação de 2012, refere que, logo após os atentados do 11 de setembro, o então presidente americano George Bush criou um grupo para encontrar e matar Bin Laden, recorrendo à empresa Blackwater para o fazer. Esta tendência de transferir da CIA para essa empresa as operações mais violentes, segundo Evan Wright, teve como principal objetivo manter a independência do Presidente norte-americano, para ordenar este tipo de operações (mais violentas) em relação ao congresso norte-americano (Friedersdorf, 2012).

Do lado da Rússia, assiste-se igualmente a uma grande proximidade entre os “serviços” prestados pela empresa militar de segurança privada Grupo Wagner e o Kremlin. O conflito na Ucrânia, em 2014, foi muito provavelmente o primeiro em que a empresa assumiu um papel destacado, favorecendo as pretensões russas em criar instabilidade, na fase inicial, e de anexar a Crimeia. O alinhamento entre os objetivos desta empresa de segurança e os de Moscovo ficaram, assim, demonstrados. Na base desta proximidade estão ligações pessoais entre o próprio presidente russo e o principal responsável da Wagner, Yevgeny Prigozhin.

Além de apoiar a ação externa russa, segundo diversos autores (Korotkov, 2018) (Haldevang, 2018), Prigozhin favorece Putin internamente, sendo recorrentes na imprensa internacional as ligações a agressões, assassinatos e desaparecimentos de opositores ao presidente russo. Na Síria, elementos da empresa Wagner deram proteção ao próprio Presidente sírio, Bashar al-Assad. Ao mesmo tempo, outra empresa do Grupo da Wagner, a Kapital, celebrou diversos contratos de exploração de gás e petróleo com o próprio Governo sírio (Mackinnon, 2021). No Sudão, a presença da Wagner tem na exploração das minas de ouro a sua componente principal, explorando as fragilidades do Governo no setor da segurança e da defesa do território sudanês e ministrando treino às próprias Forças Armadas (Dalaa & Aksoy, 2021).

Os casos da Blackwater e da Wagner são apenas dois dos exemplos acerca da forma como os Estados, principalmente as grandes potências internacionais, procuraram interferir em termos externos, dando a estas empresas militares de segurança privada missões mais arriscadas e menos transparentes, aos “olhos” das leis internacionais. No caso russo, tem sido declarado oficialmente que este tipo de empresas são ilegais no seu território, facto que procura desresponsabilizar o Estado, em termos internos e internacionais, das atividades promovidas pela Wagner. Ao mesmo tempo, os norte americanos, através da Blackwater, têm procurado furtar-se à superintendência dos mecanismos de controlo interno, usando a força sem restrições e sem as consequências resultantes de baixas humanas.

Sendo a obtenção de lucro o principal objetivo destas empresas, maioritariamente alcançado através dos apoios do Estado e/ou na exploração de recursos dos países onde atuam, importa levantar questões de natureza ética no decurso dos conflitos armados em que estas empresas participam e nos quais a maior parte das vítimas são civis. Ao contrário das forças convencionais, que mantêm um forte compromisso com o Direito Internacional, incluindo o humanitário, não existe, na maior parte das vezes, do lado das empresas este vínculo, pelo que o seu recurso, não oficial, por parte do Estado para alcançar objetivos políticos configura uma “nova” forma de aplicação dos fatores de coação.

Este aspeto tem sido cada vez mais relevante, não apenas nas ações consideradas mais belicosas, mas igualmente nas diversas campanhas de desinformação e de propaganda que são promovidas em favor da transformação das perceções e das estruturas políticas e de segurança e de defesa. A este respeito, recorrendo uma vez mais ao caso da Wagner, importa destacar o seu papel na República Centro-africana (RCA), onde além de estar a contribuir para a formação das Forças Armadas, a sua presença procura melhorar a capacidade de atração russa naquele país.

 

Considerações finais

A aplicação da ética, na guerra e nos conflitos armados, permite salvar vidas e aliviar o sofrimento humano. Porém, enquanto a guerra procura ter no Direito Internacional a legitimidade e a moralidade necessárias para o seu início e para a sua condução, imprimindo, apesar da gravidade dos danos, princípios éticos que não violem regras internacionalmente reconhecidas, na maior parte dos conflitos armados, a violência é, por regra, ilimitada e prolongada, dada a dificuldade de aplicação dos princípios éticos.

Apesar de ser animador o facto de ter havido menos guerras nas últimas décadas, a má notícia é que tem existido uma tendência do aumento dos conflitos armados, sobretudo levados a cabo por inúmeros grupos armadas (terroristas, milícias armadas, criminosos). Com efeito, os Estados têm aqui um papel fundamental, cabendo-lhes a contenção deste aumento, quer através de um efetivo “combate” aos fenómenos de terrorismo e criminalidade organizada, quer eliminando o recurso a este tipo de atores, os quais têm vindo a intervir nos conflitos por procuração dos próprios Estados (proxy wars/ conflicts).

A ética que esteve subjacente à criação das regras e das normas internacionais, a par do papel da sociedade civil no controlo formal e informal da sua aplicação, teve como principal objetivo eliminar a anarquia na e da guerra e dos conflitos armados. O recurso a mercenários, para aliviar a pressão interna e internacional relativamente às intervenções dos Estados em territórios no estrangeiro, subverte esse esforço de regulação e sacrifica muitas vidas humanas. A privatização da guerra e dos conflitos armados não retira, por isso, a centralidade aos Estados, apenas atribui um falso protagonismo a atores que atuam em nome dos próprios Estados. A bem dos princípios éticos, na conflitualidade, devem ser privilegiadas as estratégias diretas, através das Forças Armadas, em detrimento das estratégias indiretas que recorram a terceiros para alcançar os objetivos formulados pelos Estados.

 

Referências bibliográficas

Apuzzo M. (2014, 22de outubro). Blackwater guards found guilty in 2007 Iraq killings. New York Times, http://www.nytimes.com/2014/10/23/us/blackwater-verdict.html

Arendt, H. (2014). Sobre a violência. Lisboa: Relógio D´Água editores.

Aron, R (1962). Paz e Guerra entre as Nações. Brasília: Editorial Universidade de Brasília.

Badie, B. (2016). Nouvelles guerres: comprendre les conflits du XXIe siècle. Em: 19ièmes Rendez-vous de l’histoire. [Video online]. Retirado de https://www.youtube.com/watch?v=JQyjbQzr1Sk

Badie, B. (2018). Demain la guerre? Em: Les Midis de l’iReMMO 2017-18. [Video online ]. Retirado de https://www.youtube.com/watch?v=l1abzUiET4I

Baños, P. (2017). Os donos do mundo. Todos os segredos da luta pelo domínio global. Lisboa: Clube do Autor.

Barrento, A. (2005). A Europa e os E.U.A.: Pontos de reflexão. In: Instituto Português da Conjuntura Estratégica. Estratégia: estudos em homengame ao Prof. Doutor Óscar Soares Barata (Vol XV). Lisboa (79-84).

Bobbitt, P. (2002). The Shild of Achhilles. War, peace and the course of history. Londres: Penguin Putnam In.

Bouthool, G. (1951). Traité de sociologie: les guerres, élements de palemologie. Paris: Payot.

Clastres, P, Gauchet, M., Adler, A. & Lizot, J. (1977). Guerra, religião, poder. Lisboa: Edições 70.

Clausewitz, C. (2003). Da Guerra. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora.

Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) (1998). O que é o direito internacional humanitário? Retirado de htps://www.icrc.org/pt/doc/resources/documents/misc/5tndf7.htm

Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) (2008). Como o Direito Internacional Humanitário define “conflitos armados”?. Retirado de https://www.icrc.org/pt/doc/resources/documents/article/other/armed-conflict-article-170308.htm

Correia, P. (2002). Manual de Geopolítica e Geoestratégia. Volume I – Conceitos, teóricos e Doutrinas. Coimbra: Quarteto.

Correia, P. (2017). Guerra e Sociedade. Lisboa: Edições 70.

Couto, A. (1987). Elementos de Estratégia – apontamentos para um curso. Volume I. Pedrouços: Instituto de Altos Estudos Militares.

Devereaux, R. (2012, 5 de junho). Blackwater guards lose bid to appeal charges in Iraqi civilian shooting case. The Guardian. Retirado de https://www.theguardian.com/world/2012/jun/05/blackwater-guards-lose-appeal-iraq-shooting

Friedersdorf, C. (2012, 18 de julho). The Terrifying Background of the Man Who Ran a CIA Assassination Unit. The Atlantic. Retirado de https://www.theatlantic.com/politics/archive/2012/07/the-terrifying-background-of-the-man-who-ran-a-cia-assassination-unit/259856/

Frattini. E. (2017). Manipulação da Verdade. Operações de Falsa Bandeira: do incêndio no Reihstag ao Golpe da Turquia. Lisboa: Bertrand Editora.

Gori, H. (2004) . Guerra. In Bobbio, N., Matteucci, N. & Pasquino, G.. Dicionário de Política (12.ª edição), Volume 1. Brasília: Editora Universidade de Brasília. (571-577).

Holslag, J. (2019). Guerra e Paz. Uma História Política do Mundo. Lisboa: Publicações Dom Quixote.

Institute for Economics & Peace (IEP) (2021). Global Peace Index 2021. Retirado de https://www.visionofhumanity.org/wp-content/uploads/2021/06/GPI-2021-web-1.pdf

Internation Republican Institute (IRI) (2010, 29 de julho). Response to SIGIR Report on IRI’s Iraq Work. Retirado de https://www.iri.org/news/response-to-sigir-report-on-iris-iraq-work/

Kaldor, M. (1999). New and Old Wars: Organized Violence in a Global Era. Cambridge: Polity Press.

Kaldor, M. (2017). New Wars as a Social Condition. Em: Institute for Human Sciences, Viena. [Video online]. Retirado de https://www.youtube.com/watch?v=_a8PKW_Astc

Keegan, J. (2006). Uma história da Guerra. Lisboa: Tinta da China.

Lind, W. S. (2004). Understanding Fourth Generation War. Military Review, 84(5), 12--19. Retirado de https://www.hsdl.org/?view&did=482203

Lind, W. S., Schmitt, J. F., Sutton, J. W., & Wilson, G. I. (1989). The Changing Face of War: Into the Fourth Generation. Marine Corps Gazette, 73(10), 22-26. Retirado de https://globalguerrillas.typepad.com/lind/the-changing-face-of-war-into-the-fourth-generation.html

Lucena, (1991). Tipologia e hierarquização das ameaças a importância das informações tipos de sistemas de informações. Revista Nação e Defesa. Retirado de https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/1749/1/NeD61_JoseNSousaLucena.pdf

MacMillan, M. (2021). Guerra: Como Moldou a História da Humanidade. Lisboa: Temas e Debates.

MacFate, S. (2019). A nova arte da Guerra. Uma visão atual sobre os conflitos mundiais e a geoestratégia do futuro. Lisboa: Clube do autor.

Magnoli, D. (2008). História das Guerras. São Paulo: Editora contexto.

Montesquieu, (2011). Do espírito das leis. Introdução, tradução e notas de Miguel Morgado. Coimbra: edições 70.

Nabulsi, K. (2011). Jus ad Bellum / Jus in Bello. Obtido em 24 de abril de 2014, de Crimes of War: http://www.crimesofwar.org/a-z-guide/jus-ad-bellum-jus-in-bello/

Nye, J. (2011). O Futuro do Poder. Lisboa: Temas e Debates editora.

Paixão, G. (2020). O Direito Internacional humanitário e a guerra como resolução de conflitos. https://jus.com.br/artigos/79716/o-direito-internacional-humanitario-e-a-guerra-como-resolucao-de-conflitos

Pildegovičs, T., VanSant, K., & Hanley, M. (2019). Russia’s Activities in Africa’s Information EnvironmentContributors: Karel Svoboda, Charles University, Prague, Institute of International Studies, Faculty of Social Sciences (Russia and Africa), Paula-Charlotte Matlach (Russian Narratives in the Context . Retirado de https://stratcomcoe.org/pdfjs/?file=/publications/download/russias_activities_in_africa_nato_stratcom_coe_05-03-2021-1.pdf?zoom=page-fit

Rapoport, A. (2003). Prefácio à Obra “Da Guerra”, Carl von Clausewitz. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora.

Room, D. (2012, 5 de dezembro) U.S. Commandos’ New Landlord in Afghanistan: Blackwater. Wired. Retirado de https://www.wired.com/2012/12/academi-special-operations/

Safi, M. (2020, 23 de dezembro). Trump pardons Blackwater contractors jailed for massacre of Iraq civilians. The Guardian. Retirado de https://www.theguardian.com/world/2020/dec/23/trump-pardons-blackwater-contractors-jailed-for-massacre-of-iraq-civilians

Santos, J. L.( 1983). Incursões no Domínio da Estratégia. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.

Santos, J. (2016). A Guerra no meio de nós. A realidade dos conflitos do século XXI. Lisboa: Clube do autor editora.

Scahill, J. (2011). Blackwater Still Working in Iraq, Providing “Armed” Guards to International Republican Institute. Retirado de https://www.huffpost.com/entry/blackwater-still-working_b_213835

Scahill, J. (2015). Guerras Sujas. O mundo é um campo de batalha. Lisboa: Marcador editora.

Singer, P. (2001). Corporate Warriors: The Rise of the Privatized Military Industry and Its Ramifications for International Security. International Security, 26(3), 186 220. http://www.jstor.org/stable/3092094

Singer, P. (2007, 2 de outubro). The Dark Truth about Blackwater. Brookings. Retirado de https://www.brookings.edu/articles/the-dark-truth-about-blackwater/

Smith, R. (2008). A Utilidade da força. A arte da guerra no mundo moderno. Lisboa: Edições 70.

Taynbee, A. (1963). Guerra e civilização: perspetivas. Lisboa: Editorial Presença.

Vicente, P. (2011). Estudos sobre o futuro do fenómeno da guerra. Revista Militar. Revista Militar N.º 2501/2502 – Junho/Julho 2010, pp 655-677.

Wright, Q. (1965). A Study of War. Chicago: University Press Chicago Press.

 

________________________________________

1 O Direito Internacional Humanitário é um conjunto de normas que procura limitar os efeitos de conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou que deixaram de participar nas hostilidades, e restringe os meios e métodos de combate. O Direito Internacional Humanitário é também designado por «Direito da Guerra» e por «Direito dos Conflitos Armados» (CICC, 1998).

2 Tal como nos é apresentado por Lucena (1991, p.134), na configuração de uma ameaça influem decisivamente três fatores: O primeiro, intrínseco do virtual alvo da ameaça, corresponde às suas próprias vulnerabilidades; os restantes dois outros fatores respeitantes ao agente da ameaça, são as possibilidades ou capacidades e as intenções deste de explorar aquelas vulnerabilidades.

3 A guerra é também um conflito, porém, nem todos os conflitos são guerras. Tal como sugere Correia (2017, p. 25) “a guerra cabe, inteiramente, no conceito mais amplo do conflito”. Assevera o mesmo autor, que “existe conflito quando um ser humano se confronta com outro ser humano, ou quando se reduz ao mero confronto entre pequenos grupos de seres humanos em disputas particulares ou privadas. Pelo contrário, a guerra é coletiva, grupal organizada e pressupõe o recurso a meios de coação violentos, ainda que possa limitar-se ao patamar da ameaça do recurso à violência, sem chegar à efetiva utilização de meios violentos” (Correia. 2017, p. 26).

4 O Direito Internacional Humanitário distingue duas categorias de conflitos armados: · conflitos armados internacionais, em que dois ou mais Estados se enfrentam; e conflitos armados não internacionais, entre forças governamentais e grupos armados não governamentais, ou somente entre estes grupos (CIVC, 2008).

5 Denominação que vem do contexto militar, quando hasteiam bandeiras de um país diferente para confundir o inimigo (Baños, 2017, p. 191)

6 Em relação à invasão do Iraque, o antigo secretário de estado do Tesouro Paul O´Neill, referiu que “desde o início, construímos um caso contra (Saddam) Hussein e tentámos ver como poderíamos derrubá-lo e transformar o Iraque num novo país” (Scahill, 2015, p. 33)

7 O recurso a mercenário, também designados dos contratados (contractors) tem sido uma prática em expansão por pate dos Estados Unidos da América (MacFate, 2019).

Gerar artigo em pdf
2023-07-25
217-232
2945
2026
Avatar image

Tenente-coronel

Marco António Ferreira da Cruz

Mestre em Direito e Segurança pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (UNL) (2013). Atualmente, desempenha as funções de docente na Área de Estudo das Crises e Conflitos Armados do Instituto Universitário Militar (IUM).

REVISTA MILITAR @ 2024
by CMG Armando Dias Correia