
“Os exércitos são inúteis se os soldados não acreditarem
na causa pela qual estão a combater”
Bertrand Russel
O militar tem sido tradicionalmente reconhecido, entre outras características, como uma pessoa frugal, honesta, leal e responsável que pontua a vida por uma ética própria, que sobrepõe o interesse colectivo ao individual e que assume como valores superiores a Nação e a defesa da Pátria.
Foi assim durante muitos anos sem necessidade de um positivismo legal que no nosso país surgiu em 1989 com a publicação da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar1 e veio dar força de lei a uma realidade há muito pré-existente e sobejamente reconhecida.
“A condição militar caracteriza-se:
– Pela subordinação ao interesse nacional;
– Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;
– Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;
– Pela subordinação à hierarquia militar, nos termos da lei;
– Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;
– Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;
– Pela restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades;
– Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas;
– (…)”
“Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas”.
Este estatuto aplica-se a todos os militares independentemente de pertencerem à Armada, ao Exército, à Forças Aérea ou à Guarda Nacional Republicana, embora o decisor politico amiudadas vezes tenda a confundir condição militar com tutelados pelo Ministério da Defesa Nacional, esquecendo que os militares da Guarda Nacional Republicana também estão abrangidos pela lei da condição militar, como ocorreu nomeadamente, aquando da aprovação de um novo regulamento disciplinar para a GNR2 em situação de paz, subtraindo os seus militares da aplicação do Regulamento de Disciplina Militar ou, mais recentemente3, quando o governo “negociou” com as associações socioprofissionais da Guarda em paridade com os sindicatos da Polícia, um aumento remuneratório, num manifesto atropelo ao estatuto da condição militar4.
A condição militar que impende sobre todo e qualquer militar tem uma natureza própria que, de modo claro e indiscutível, se distingue do estatuto funcional dos demais servidores do Estado. Desde logo pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida; pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra; pela permanente disponibilidade para o serviço, seja em termos temporais, seja em termos de mobilidade territorial, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais do militar e da sua família e, pela restrição, constitucionalmente prevista, de alguns direitos e liberdades.
Para minimizar todas estas restrições e ónus era feita alguma discriminação positiva em termos de regime de reforma ou de assistência na saúde e instituídos alguns benefícios que nunca chegariam para compensar os deveres impostos, mas que mesmo assim, com o passar do tempo, se têm reduzido à irrelevância.
Novamente recorro ao texto legal5 onde são elencados um conjunto de compensações ou discriminações positivas que a seguir se transcrevem:
– Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.
– Atendendo à natureza e características da respectiva condição, são devidos aos militares, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, os benefícios e regalias fixados na lei.
– É garantido aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.
Depois de uma leitura atenta às ditas compensações, questiona-se, quais destas “compensações e regalias” ainda vigoram ou não são partilhadas com muitos outros servidores do Estado sobre que não impedem os ónus da condição militar.
É certo que a retribuição nunca foi determinante para a escolha da vida castrense, embora os vencimentos dos militares que durante décadas estiveram equiparados a alguns outros servidores do Estado, tenham sido relativamente desvalorizados à medida que estes foram sofrendo significativos aumentos, acabando com aquela paridade.
O velho ditado popular de que “o exército era a miséria dourada”, não deixa de refletir a tradição dos baixos vencimentos auferidos pelos militares, mas em compensação e para além do reconhecimento social de que os militares gozavam, existiam alguns benefícios praticamente exclusivos, como sejam por exemplo, o regime de reforma (note-se que se distinguia da aposentação), o apoio gratuito à saúde para o próprio e família, com hospitais militares e acordos com sistemas civis, messes, alojamento nos quartéis e casas de guarnição, entre outros que atenuavam as magras remunerações.
Hoje, praticamente todas aquelas compensações deixaram de existir e quer o regime de reforma6 que se uniformizou com o da aposentação de outras carreiras do Estado, mantendo apenas como diferença formal a denominação, quer a assistência na doença, sobretudo para os familiares, que passou a reger-se pelas regras ADSE7, constituem significativos exemplos da aproximação da carreia militar a uma qualquer outra profissão.
Embora a desvalorização da condição militar seja objectivamente indesmentível, o poder político, na sua costumada retórica, elogia e enaltece os militares e sempre que possível, aproveita todas as oportunidades para criar a ilusão de que alguns benefícios destinados a outros, foram pensados para compensar a condição militar, o que a realidade acaba por desmentir.
São disto exemplo dois factos recentes.
O último aumento da componente fixa do suplemento da condição militar não foi mais do que a consequência das manifestações de associações sindicais de polícias que em negociações com o governo conseguiram tal aumento, alargado aos militares das Forças Armadas8.
De igual forma uma lei publicada em 20249, de que a seguir se transcreve parte do preâmbulo, relativa a compensações por invalidez permanente ou morte em serviço de militares das Forças Armadas, não é mais do que a cópia de um diploma com igual abrangência que vigorava há quase 20 anos para os elementos das forças e serviços de segurança10.
“A condição militar, nos termos do disposto no artigo 2.º das bases gerais do estatuto da condição militar, aprovadas pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, caracteriza-se pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares que deve ser acompanhado pela consagração de especiais compensações, designadamente no campo da cobertura de riscos.
A assunção destes riscos específicos da profissão militar, não partilhando dos pressupostos que alicerçam o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, tornam clara a inadequação da aplicação, para os militares, somente do regime de compensação para danos resultantes de acidentes e doenças profissionais previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
Assim, mostra-se necessário reconhecer aos militares e militarizados das Forças Armadas, a par dos elementos da Polícia Marítima que já se encontram abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, na sua redação atual, o direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte, quando estas sejam diretamente decorrentes dos riscos próprios da atividade militar”.
Em ambos os casos, a justificação apresentada para a atribuição daqueles benefícios foi a condição militar, quando na realidade assim não foi, o primeiro deveu-se a uma luta sindical de policias e que só por arrasto foi estendido aos militares das Forças Armadas e o segundo, ao reconhecimento tardio de igual benefício de que há 20 anos eram destinatários os elementos forças e serviços de segurança.
A sociedade demoliberal quer cada vez mais umas Forças Armadas em tudo semelhantes à sua imagem no que concerne a regras e valores, valorizando a democracia, a igualdade ou a liberdade, o que torna difícil conciliar estes com os valores predominantes na Instituição Militar da autoridade, hierarquia e disciplina.
Paradoxalmente, ao mesmo tempo que a sociedade se gere por normas e valores mais libertários, tem a expectativa de uma maior exigência do comportamento dos militares face ao que em semelhante circunstância exigiriam a qualquer outro cidadão, mas sem que a tais exigências correspondam as inerentes compensações.
Assim e para além do disposto na própria lei da condição militar, o RDM11 atribui um valor coercivo, a desvios comportamentais dos militares como os expectáveis pela sociedade em geral.
“Artigo 19.º
Dever de responsabilidade
1 – O dever de responsabilidade consiste em assumir uma conduta e uma postura éticas que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares, com aceitação da autoria, da responsabilidade dos actos e dos riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço.
2 – Em cumprimento do dever de responsabilidade incumbe ao militar, designadamente:
a) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos praticados em conformidade com as suas ordens;
b) Não interferir no serviço de qualquer autoridade”.
“Artigo 23.º
Dever de correcção
1 – O dever de correcção consiste no tratamento respeitoso entre militares, bem como entre estes e as pessoas em geral.
2 – Em cumprimento do dever de correcção incumbe ao militar, designadamente:
a) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio, ao decoro militar e às práticas sociais;
b) Ser moderado na linguagem, respeitar por todas as formas as ordens de serviço e não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito;
c) Tratar com particular urbanidade as pessoas em casa de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exigências contrárias às normas de direito, ao decoro militar e às práticas sociais;
d) Fora da unidade, mesmo em gozo de licença no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem nem transgredir qualquer norma de direito em vigor no lugar em que se encontrar, não ofendendo os habitantes nem os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses;
e) Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública…;”
Em abono da verdade, diga-se que numa sociedade materialista como a que vivemos, não é fácil valorizar a condição militar apelando só aos valores imateriais que constituem a sua essência, quando em concorrência com as inúmeras profissões que o mercado melhor compensa.
Mas por outro lado, aplicar aos militares normas e princípios mais consentâneos com a sociedade civil, designadamente do direito laboral, valorizando aspectos e padrões de comportamento típicos das lógicas do mercado, subverte o sentido de missão das Forças Armadas e acabará por conduzir os militares a comportarem-se como meros funcionários civis.
Como referem os estudiosos destas matérias, do militar “institucional-profissional”, passou-se para o militar “ocupacional-burocrata” ou como bem explica o coronel Mira Vaz, estamos a assistir à civilinização da Instituição Militar.
Exemplo prático desta civilinização é o facto de pela primeira vez num regulamento de disciplina militar, figurar, embora de forma indireta, uma pena pecuniária, como se de um estatuto disciplinar civil se tratasse.
Refiro-me a uma das consequências da pena de suspensão que se traduz numa perca de dois terços do vencimento, de suplementos e subsídios.
“Artigo 47.º
Efeitos da pena de suspensão de serviço
A pena de suspensão de serviço implica para todos os militares:
a) A possibilidade de transferência, nos termos do artigo anterior;
b) A perda de igual tempo de serviço efectivo;
c) A perda, durante o período da sua execução, de suplementos, subsídios e de dois terços do vencimento auferido à data da mesma;
d) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena”.
Um outro exemplo da aproximação ao mundo civil pode ser dado pela atribuição aos militares da GNR, de um suplemento pelo serviço de escala12.
Sabendo que os valores de uma sociedade variam e se vão adaptando ao seu tempo e que os valores militares emanam daqueles embora com uma maior acentuação em aspectos muito específicos que fazem a diferença entre um civil e um militar, o que constitui o cerne da condição militar, a questão fundamental é a de saber como compatibilizar os valores militares do século XX com os predominantes numa sociedade cada vez mais civilista e pacifista como a que vivemos
O mundo mudou e muito e a uma velocidade demasiado acelerada, onde entre outras alterações, o material se sobrepôs ao espiritual, a lógica do mercado substituiu valores, o facilitismo passou a ser a regra em detrimento do esforço, o imediato ocupou o lugar do médio e longo prazo, o individualismo retirou espaço ao interesse colectivo, o relativismo passou a imperar, o ensino da história pátria menorizado, a identidade nacional substituída pelo globalismo e as palavras Nação e Pátria ostracizadas.
Dado que a cultura militar se alicerça em pilares de natureza ética, no ethos militar, no espírito de corpo e nos valores do dever, da honra e da disciplina e num certo cerimonial, e que o militar é o guardião último da identidade e independência nacionais, cabe a dúvida de como compatibilizar os “valores” de uma sociedade da abundância e do bem-estar e uma cultura do lazer, tão adversas ao esforço e ao sacrifício, com os valores imateriais que enformam a condição militar.
Se há instituição que possui uma profunda cultura organizacional facilmente reconhecida do exterior, é sem dúvida a Instituição Militar com as suas normas, valores, tradições, símbolos e cerimonial muito próprios que a singulariza e afirma na sociedade.
A Instituição Militar não se conduz pela lógica da gestão empresarial e das leis do mercado, possui uma forte cultura institucional, embora nos últimos anos tenha recorrido a regras e princípios típicos da cultura empresarial, como sejam por exemplo, a gestão por objectivos, a subcontratação de serviços, o pagamento de horas extraordinárias13 ou a atribuição de bónus, como sucede por exemplo na GNR com o actual regulamento de avaliação do mérito dos militares14 que prevê a atribuição de prémios pecuniários em determinadas circunstâncias.
Não será despiciendo a este propósito transcrever parte de um Acórdão do Tribunal Constitucional, suficientemente caracterizador da Instituição Militar.
“…como notas características da instituição militar avultam, decerto, as seguintes: o estrito enquadramento hierárquico dos seus membros, segundo uma ordem rigorosa de patentes e postos; correspondentemente, a subordinação da actividade da instituição (e, portanto, da actuação individualizada de cada um dos seus membros), não ao princípio geral de direcção e chefia comum à generalidade dos serviços públicos, mas a um peculiar princípio de comando em cadeia, implicando um especial dever de obediência; o uso de armamento (e armamento com características próprias, de utilização vedada aos cidadãos e aos agentes públicos em geral) no exercício da função e como modo próprio desse exercício; o princípio do aquartelamento dos seus agentes em unidades de intervenção ou operacionais dotadas de sede física própria e de um particular esquema de vida interna, unidade a que os respectivos membros ficam em permanência adstritos, com prejuízo para a generalidade deles, da possibilidade (direito) de utilização da residência própria; a obrigatoriedade para os seus membros, do uso de farda ou de uniforme; a sujeição dos mesmos a particulares regras disciplinares e eventualmente, jurídico-penais…” 15.
Em síntese, para além da constatação de que não restam dúvidas acerca do desaparecimento da designada discriminação positiva que atenuava as restrições e ónus da condição militar, mais do que quaisquer conclusões, restam interrogações sobre como conciliar os imperativos da condição militar à sociedade do século XXI, tão diferente da que ao longo dos tempos foi moldando o ethos militar.
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1 Lei n.º 11/89, de 1 de junho.
2 Lei n.º 149/99, de 1 de setembro.
3 2024
4 A diferenciação de tratamento dada aos militares apenas baseada nas tutelas governamentais é fomentadora de desconfianças e de invejas mútuas, prejudiciais à coesão e ao espírito de corpo, tão essenciais à Instituição Militar. Sendo a GNR o elo mais fraco do conjunto dos militares, é através de medidas a ela dirigidas que se vai progressiva e paulatinamente subvertendo toda a Instituição Militar.
5 Lei n.º 11/89, de 1 de junho.
6 DL n.º 3/2017, de 6 de janeiro, cujos efeitos nefastos para a vida dos militares, se começarão em breve a fazer sentir.
7 Finais de 2005, início de 2006. Actualmente, com uma quota de 3,5% do vencimento do militar.
8 DL n.º 62/2024, de 30 de setembro.
9 DL n.º 60/2024, de 30 de setembro.
10 DL n.º 113/2005, de 13 de julho.
11 Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho.
12 DL n.º 298/2009, de 14 de outubro.
13 Que ocorre em vários exércitos.
14 Portaria n.º 411/2019, de 30 de dezembro (uma adaptação do SIADAP).
15 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 103/87.
Possui a Licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa e Pós-Graduação em Estudos da Paz e da Guerra pela Universidade Autónoma de Lisboa.