Nº 2688 - Janeiro de 2026
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Crónicas

REDACÇÃO

REGULAMENTO (UE) 2025/2643 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2025*

que estabelece o Programa da Indústria de Defesa Europeia e um regime de medidas para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa («Regulamento EDIP»)

 

(Texto relevante para efeitos do EEE)

 

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, n.º 1, o artigo 173.º, n.º 3, o artigo 212.º, n.º 2, e o artigo 322.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu1,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu2,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões3,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário4,

(...)

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Objetivos gerais e objeto

1. O presente regulamento visa reforçar a liderança tecnológica, a inovação, a prontidão, a competitividade a longo prazo, a resiliência, a integração e a preparação da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE), assegurando a disponibilidade e o fornecimento atempados de produtos de defesa e contribuindo para a recuperação, reconstrução e modernização da base tecnológica e industrial de defesa ucraniana («BTID ucraniana»).

2. O presente regulamento estabelece um orçamento para o período de 2025 a 2027 e o seguinte:

1) O Programa da Indústria de Defesa Europeia («Programa»), que inclui medidas para reforçar a competitividade, resposta e capacidade da BTIDE, conforme estabelecido no capítulo II;

2) O Instrumento de Apoio à Ucrânia, um programa de cooperação com a Ucrânia com vista à recuperação, reconstrução e modernização da BTID ucraniana, tendo em conta a eventual futura integração da BTID ucraniana na BTIDE, conforme estabelecido no capítulo III;

3) Um regime jurídico para os Projetos Europeus de Defesa de Interesse Comum (EDPCI), conforme estabelecido no capítulo IV;

4) Um Mecanismo de Vendas Militares Europeu, conforme estabelecido no capítulo V;

5) Um regime jurídico para as Estruturas para Programas de Armamento Europeus (SEAP), conforme estabelecido no capítulo VI;

6) Um regime jurídico para preparar e dar resposta ao impacto das crises de aprovisionamento no mercado interno, conforme estabelecido no capítulo VII, que se destina a assegurar:

a) A segurança do aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise; e

b) O bom funcionamento do mercado interno dos produtos de defesa, nomeadamente evitando o aparecimento de obstáculos.

3. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do facto de a segurança nacional ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro, conforme previsto no artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE), e do direito de cada Estado-Membro a proteger os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

 

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Acordo prévio de aquisição», um contrato público com um ou mais operadores económicos que visa apoiar o rápido desenvolvimento ou a rápida produção de um produto e por força do qual o direito de adquirir um número específico de produtos, num determinado prazo e a um determinado preço, está sujeito ao pré-financiamento de parte dos custos iniciais suportados pelos operadores económicos em causa; embora seja juridicamente vinculativo para as autoridades adjudicantes participantes e para o contratante, um acordo prévio de aquisição tem ainda de ser executado através da celebração de contratos com os contratantes em causa;

2) «Entidade de outro país terceiro», uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado que não a Ucrânia ou, caso esteja estabelecida na União, na Ucrânia ou num país associado, mas que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro não associado que não a Ucrânia;

3) «Países associados», os membros da Associação Europeia de Comércio Livre que são membros do Espaço Económico Europeu e que aplicam o presente regulamento em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

4) «Estrangulamento», um ponto de congestionamento num sistema de produção que interrompe ou atrasa gravemente a produção;

5) «Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de um mecanismo ou plataforma de financiamento misto na aceção do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, ou de instituições financeiras comerciais e investidores;

6) «Informações classificadas», qualquer informação ou material, sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União, ou aos de um ou mais Estados-Membros, e que ostente uma marca de classificação da UE ou uma marca de classificação correspondente, conforme previsto no Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia5;

7) «Autoridades adjudicantes», as autoridades adjudicantes na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho6 e do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho7;

8) «Controlo», a capacidade de exercer influência decisiva sobre uma entidade jurídica, quer diretamente, quer indiretamente, através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;

9) «Produtos relevantes em situação de crise», os produtos de defesa, ou os seus componentes ou matérias-primas, ou quaisquer produtos ou serviços críticos para a sua produção, cuja disponibilidade é indispensável para assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento e que têm de ser garantidos para responder a uma crise de aprovisionamento.

10) «Ação de inovação para a defesa», uma ação que consiste essencialmente em atividades que visam diretamente a elaboração de planos e modalidades ou conceções para produtos, processos ou serviços de defesa novos, alterados ou melhorados, podendo incluir a prototipagem, o ensaio, a demonstração, a realização de projetos-piloto, a validação de produtos em larga escala e a primeira aplicação comercial;

11) «Produtos de defesa», quaisquer produtos relacionados com a defesa a que se refere o anexo da Diretiva 2009/43/CE, bem como obras, fornecimentos e serviços diretamente relacionados com esses produtos em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida, na aceção do artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 2009/81/CE;

12) «Gestão dinâmica da disponibilidade», o fornecimento de produtos de defesa em tempo útil, no local acordado e nos níveis de disponibilidade acordados, bem como a gestão dos riscos de disponibilidade que possam concretizar-se sob a forma de escassez do produto de defesa em causa; neste contexto, «disponibilidade» é a capacidade de o produto de defesa funcionar sem falhas sob condições definidas e estar pronto a ser utilizado, sempre que necessário;

13) «Estrutura de gestão executiva», um órgão de uma entidade jurídica designado nos termos do direito nacional que, se for caso disso, presta contas ao diretor executivo, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade jurídica, e que supervisiona e monitoriza o processo de tomada de decisões de gestão da entidade jurídica;

14) «Informação nova», dados, conhecimento ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, gerados no âmbito de uma determinada ação ao abrigo do presente regulamento;

15) «Prazo de conclusão», o período de tempo decorrido entre a receção da nota de encomenda e a conclusão da encomenda pelo fabricante;

16) «Entidade jurídica», uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e com capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica a que se refere o artigo 200.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

17) «Ciclo de vida», todas as possíveis etapas sucessivas de um produto, desde a investigação e desenvolvimento à desativação e eliminação;

18) «Manutenção», todas as ações empreendidas para assegurar a prontidão e a capacidade operacional de um produto de defesa, em especial para que o equipamento se mantenha ou volte a estar nas condições especificadas até ao final da sua utilização, nomeadamente a prontidão para missões, a longevidade e as atualizações, a personalização e a especialização, a inspeção, a reforma, o ensaio, a revisão, as modificações, a classificação em função do estado de funcionamento, a reparação, a recuperação, o recondicionamento, a reabilitação, o aproveitamento de salvados e a canibalização;

19) «Empresa de média capitalização», uma empresa que não é uma PME e que emprega, no máximo, 3 000 pessoas, sendo o cálculo dos efetivos efetuado nos termos dos artigos 3.º a 6.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão8;

20) «Entidade de um país terceiro não associado», uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado ou, caso esteja estabelecida na União ou num país associado, que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro não associado;

21) «Custos não recorrentes», os custos que ocorrem uma única vez ou em intervalos irregulares, em especial os custos de conceção, de desenvolvimento e de investimento necessários para a produção ou a manutenção de produtos de defesa ou para a reserva de capacidades de fabrico;

22) «Acordo de compra», qualquer acordo contratual entre, por um lado, pelo menos três Estados-Membros e, consoante o caso, países associados ou a Ucrânia, e, por outro, pelo menos um fabricante de produtos de defesa, que inclua um compromisso por parte dos Estados-Membros e, consoante o caso, de países associados ou da Ucrânia de procederem à contratação de uma determinada quantidade de produtos de defesa durante um determinado período, ou um compromisso por parte do fabricante de produtos de defesa de dar aos Estados-Membros e, consoante o caso, aos países associados ou à Ucrânia a opção de procederem a tal contratação;

23) «Entidade de origem», a instituição, órgão ou organismo da União, o Estado-Membro ou uma entidade estabelecida ao abrigo do presente regulamento sob cuja autoridade foram geradas informações classificadas;

24) «Agente responsável pela contratação», uma autoridade adjudicante estabelecida num Estado-Membro ou num país associado, uma Estrutura para Programas de Armamento Europeus (SEAP), a Agência Europeia de Defesa (AED) ou uma organização internacional designada por Estados-Membros, por países associados, pela Ucrânia ou por uma SEAP para realizar uma contratação conjunta em seu nome;

25) «Matéria-prima», uma matéria-prima na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho9;

26) «Resultados», quaisquer efeitos, tangíveis ou intangíveis, de uma determinada ação, tais como dados, conhecimento ou informações, independentemente da sua forma ou natureza e de serem ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

27) «Selo de excelência», um rótulo de qualidade que indica que uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa ou do Instrumento de Apoio à Ucrânia passou todos os limiares de avaliação estabelecidos no programa de trabalho, mas não pôde ser financiada devido à falta de orçamento disponível para esse convite à apresentação de propostas no programa de trabalho, podendo beneficiar de apoio de outras fontes de financiamento da União ou nacionais;

28) «Informações sensíveis», informações e dados não classificados que devam ser protegidos contra o acesso ou a divulgação não autorizados por força de obrigações definidas no direito da União ou no direito nacional, consoante o caso, ou a fim de proteger a privacidade ou a segurança de uma pessoa singular ou coletiva;

29) «Pequenas e médias empresas» (PME), as pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

30) «Pequena empresa de média capitalização», na aceção que lhe é atribuída no anexo da Recomendação (UE) 2025/1099 da Comissão10;

31) «Subcontratante», um operador económico proposto por um candidato, proponente ou contratante para executar tarefas ou serviços específicos sob a supervisão do contratante principal, contribuindo para a conceção ou o fabrico de um produto de defesa, que não sejam disponibilizados pelos fornecedores para executar o contrato, ao qual são atribuídos pelo menos 15% do valor do contrato e que necessita de acesso a informações classificadas para a execução desse contrato; para efeitos da presente definição, entende-se por «fornecedor» um operador económico que entrega componentes de conceção ou produção própria ao contratante.

 

Artigo 3.º

Orçamento

1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa durante o período compreendido entre 30 de dezembro de 2025 e 31 de dezembro de 2027 é composto por:

a) 1 200 000 000 EUR a preços correntes; e

b) Contribuições suplementares nos termos do artigo 5.º.

2. O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento de Apoio à Ucrânia durante o período compreendido entre 30 de dezembro de 2025 e 31 de dezembro de 2027 é composto por:

a) 300 000 000 EUR a preços correntes; e

b) Contribuições suplementares, nos termos do artigo 23.º, na medida em que sejam objeto de afetação.

3. O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento cobre apenas os custos necessários para a consecução dos objetivos do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia. Por conseguinte, o financiamento da União ao abrigo do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia não cobre os custos de aquisição e de manutenção de produtos de defesa para fins militares ou de defesa, nomeadamente no contexto da criação, gestão e manutenção de reservas para a prontidão industrial da defesa a que se refere o artigo 38.º («reservas para a prontidão industrial da defesa»). O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento pode cobrir os custos incorridos no contexto da aquisição ou da manutenção desse tipo de produtos sempre que esses custos sejam necessários para o reforço da competitividade da BTIDE ou para a recuperação, reconstrução e modernização da BTID ucraniana, em especial os custos não recorrentes.

4. Pelo menos 15% do enquadramento financeiro a que se refere o n.º 1, alínea a), do presente artigo são atribuídos às ações a que se refere o artigo 11.º. Pelo menos 30% desse enquadramento financeiro é atribuído às ações a que se refere o artigo 12.º. Até 25% desse enquadramento financeiro pode ser atribuído às ações a que se refere o artigo 35.º.

5. A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode transferir os montantes a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo entre o Programa e o Instrumento de Apoio à Ucrânia, nos termos do Regulamento Financeiro.

6. Até 3,5% do montante a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser utilizados para prestar assistência técnica e administrativa para a execução do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia, designadamente para atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo investigações de preços e sistemas e plataformas informáticos institucionais, e todos os outros tipos de assistência técnica e administrativa ou despesas relacionadas com o pessoal incorridas pela Comissão para a gestão do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia.

7. As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

8. Caso se revele necessário para permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027, podem ser inscritas dotações no orçamento da União até 2033 de modo a cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 4.º para o Programa ou, consoante o caso, no artigo 22.º para o Instrumento de Apoio à Ucrânia, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do Programa ou do Instrumento de Apoio à Ucrânia e de cobrir as despesas relacionadas com atividades e serviços operacionais críticos.

 

CAPÍTULO II

O PROGRAMA

 

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PROGRAMA

 

Artigo 4.º

Objetivos

1. O Programa visa aumentar a competitividade, resiliência e prontidão da BTIDE, iniciando e acelerando a adaptação da indústria às alterações estruturais impostas pela evolução do ambiente de segurança. Em especial, o Programa visa o seguinte:

a) Reforçar a cooperação em matéria de contratação no setor da defesa, incentivando os Estados-Membros a agregarem a procura de produtos de defesa, a harmonizarem os requisitos em matéria de capacidades de defesa e a reforçarem a solidariedade entre si, conduzindo, em última análise, a uma maior interoperabilidade e permutabilidade, e melhorando a previsibilidade da procura para a BTIDE, correspondendo às necessidades dos Estados-Membros em matéria de produtos de defesa;

b) Melhorar e acelerar a capacidade de adaptação das cadeias de abastecimento industrial de defesa, abrir as cadeias de abastecimento à cooperação transfronteiriça, em especial às PME e empresas de média capitalização, aumentar as capacidades de fabrico, reduzir o prazo de conclusão da produção de produtos de defesa e apoiar a industrialização e a comercialização de produtos de defesa apoiadas por ações financiadas pela União ou por outras atividades de cooperação da União realizadas com o apoio dos Estados-Membros, com vista a assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento dos produtos de defesa em toda a União, e tendo em conta as necessidades específicas dos Estados-Membros em caso de concretização de ameaças militares convencionais;

c) Melhorar a segurança do aprovisionamento e a resiliência da BTIDE, apoiando o desenvolvimento e a presença da BTIDE em toda a União.

2. O Programa é executado tendo em conta os objetivos da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa e é coerente com as prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC), em especial no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC), e com as oportunidades de colaboração identificadas na análise anual coordenada da defesa.

3. O Programa é coerente com a cooperação dos Estados-Membros no âmbito da cooperação estruturada permanente, das iniciativas e projetos da AED e da assistência civil e militar da União à Ucrânia. O Programa tem devidamente em conta as atividades pertinentes desenvolvidas pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e outros parceiros, sempre que essas atividades sirvam os interesses da União em matéria de segurança e defesa.

 

Artigo 5.º

Recursos financeiros suplementares

1. Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outros terceiros podem conceder contribuições financeiras suplementares ao Programa, inclusive ao Fundo para Acelerar a Transformação das Cadeias de Abastecimento de Defesa (FAST) a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento, nos termos do artigo 211.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro. Essas contribuições financeiras constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a), d) ou e), ou do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.

2. Desde que contribuam para a consecução de um ou mais dos objetivos estabelecidos no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/241, as contribuições dos Estados-Membros apoiadas pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência são utilizadas em benefício do Estado-Membro em causa e podem, em derrogação do artigo 20.º, n.º 6, do presente regulamento e do artigo 193.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, ser utilizadas para contribuir para o financiamento de ações elegíveis ao abrigo do artigo 12.º do presente regulamento até 100% dos custos elegíveis.

Em derrogação do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 18.º, n.º 4, alínea d), e do artigo 19.º, n.º 3, alínea d), e do anexo V, critério 2.4, do Regulamento (UE) 2021/241, o princípio de «não prejudicar significativamente» não se aplica às contribuições dos Estados-Membros apoiadas pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, desde que o Estado-Membro em causa justifique, no acordo de contribuição relevante celebrado com a Comissão, que não é viável nem adequado assegurar que o tipo de atividades a apoiar ao abrigo do presente regulamento cumpra o princípio de «não prejudicar significativamente».

3. Quaisquer montantes suplementares recebidos ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho11 constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro e são utilizados para o Programa em conformidade com as regras do presente regulamento.

4. Os recursos alocados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido dos Estados-Membros em causa, ser transferidos para o Programa, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos são utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

5. No que diz respeito aos montantes concedidos a título de contribuição nos termos do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros em causa podem tomar decisões sobre a proporção desses montantes a disponibilizar a todas as entidades elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento, a disponibilizar apenas em benefício dos Estados-Membros em causa ou a disponibilizar em benefício adicional de outros Estados-Membros. Caso sejam disponibilizados em benefício dos Estados-Membros em causa ou em benefício adicional de outros Estados-Membros, os montantes podem, em derrogação do artigo 20.º, n.º 6, do presente regulamento e do artigo 193.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, ser utilizados para contribuir para o financiamento de ações elegíveis ao abrigo do artigo 12.º do presente regulamento até 100% dos custos elegíveis.

6. Caso a Comissão não tenha assumido um compromisso jurídico ao abrigo de um regime de gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos nos termos do n.º 4 do presente artigo, e o mais tardar até 31 de dezembro de 2028, os recursos não afetados correspondentes podem ser transferidos de volta para um ou vários dos respetivos programas de origem, a pedido do Estado-Membro em causa, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060.

 

Artigo 6.º

Financiamento alternativo, combinado e cumulativo

1. O Programa é executado em sinergia com outros programas da União. Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode receber igualmente uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que essas contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa aplicam-se à contribuição correspondente, ou um único conjunto de regras de qualquer um dos programas contribuintes da União pode aplicar-se a todas as contribuições, podendo ser celebrado um único compromisso jurídico. O apoio cumulativo proveniente do orçamento da União não pode exceder o total dos custos elegíveis da ação e pode ser calculado de modo proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

2. A fim de serem certificadas com um selo de excelência ao abrigo do Programa, as ações devem cumprir todas as seguintes condições:

a) Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa;

b) Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas;

c) Não serem financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

3. Nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) podem apoiar propostas apresentadas na sequência de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa que tenham sido certificadas com um selo de excelência.

 

Artigo 7.º

Execução e formas de financiamento da União

1. O Programa é executado em regime de gestão direta, nos termos do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta pelas entidades a que se refere o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2. Sem prejuízo do artigo 20.º, n.º 3, do presente regulamento, o financiamento da União pode ser concedido sob qualquer das formas definidas no Regulamento Financeiro, em especial sob a forma de subvenções, prémios, contratação pública e instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto ao abrigo do programa InvestEU, em conformidade com o título X do Regulamento Financeiro.

3. No que diz respeito às ações a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento para as quais seja concedido financiamento da União sob a forma de uma subvenção, e caso seja obtido lucro, a Comissão, tem direito a recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para os custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário que realiza a ação, até ao montante final da contribuição da União. Em derrogação do artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, o lucro é calculado a partir do excedente das receitas relativamente aos custos elegíveis da ação, em que as receitas estão limitadas ao financiamento da União, ao financiamento dos Estados-Membros, incluindo a contratação pública, a outras receitas geradas durante a ação e a quaisquer receitas resultantes da ação. Os programas de trabalho a que se refere o artigo 21.º do presente regulamento podem definir mais pormenores.

4. Em derrogação do artigo 196.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, as contribuições financeiras podem, se pertinente e necessário para a realização de uma ação, abranger ações iniciadas e custos incorridos antes da data de apresentação da proposta relativa a essas ações, desde que tais ações não tenham tido início antes de 5 de março de 2024 e não tenham sido concluídas antes da assinatura da convenção de subvenção.

 

Artigo 8.º

Países terceiros associados ao Programa

O Programa está aberto à participação dos países associados, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

 

Artigo 9.º

Entidades jurídicas elegíveis

1. Apenas as entidades jurídicas estabelecidas na União ou num país associado e que tenham as suas estruturas de gestão executiva na União ou num país associado são elegíveis para receber financiamento da União ao abrigo do presente regulamento.

2. Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 3 a 9 do presente artigo são aplicáveis para além dos critérios estabelecidos no Regulamento Financeiro.

3. As infraestruturas, instalações, ativos e recursos dos destinatários do financiamento da União que participam numa ação, utilizados para efeitos dessa ação, devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado ao longo de todo o período de duração da ação.

4. Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, caso os destinatários de financiamento da União que participam numa ação não disponham de alternativas nem de infraestruturas, instalações, ativos e recursos pertinentes facilmente acessíveis na União ou num país associado, podem utilizar as suas infraestruturas, instalações, ativos ou recursos localizados ou detidos fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, desde que essa utilização não viole os interesses da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança, e seja coerente com os objetivos estabelecidos no artigo 4.º. Os custos relacionados com as atividades que utilizam essas infraestruturas, instalações, ativos ou recursos não são elegíveis para apoio ao abrigo do Programa.

5. Os destinatários do financiamento da União ao abrigo do Programa não podem estar sujeitos ao controlo por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado.

6. Em derrogação do n.º 5 do presente artigo, uma entidade jurídica estabelecida na União ou num país associado e controlada por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado é elegível para ser destinatária de financiamento da União se forem disponibilizadas à Comissão garantias aprovadas em conformidade com os procedimentos nacionais do Estado-Membro ou do país associado em que esteja estabelecida, como sejam as medidas adequadas relativas às análises, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho12.

As garantias a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem permitir assegurar que a participação de uma entidade jurídica a que se refere esse primeiro parágrafo numa ação não viole os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, conforme estabelecidos no âmbito da PESC, por força do título V do TUE, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança, nem os objetivos estabelecidos no artigo 4.º do presente regulamento. Essas garantias devem atestar em especial que, para efeitos de uma ação, foram tomadas medidas destinadas a assegurar que:

a) O controlo sobre a entidade jurídica não seja exercido de uma forma que limite ou restrinja a sua capacidade de realizar a ação e produzir resultados, que imponha restrições respeitantes às suas infraestruturas, instalações, ativos, recursos, propriedade intelectual ou conhecimentos necessários para efeitos da ação, ou que comprometa as suas capacidades e normas necessárias para a realização da ação;

b) Seja impedido o acesso de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado a informações classificadas ou sensíveis relacionadas com a ação, e os trabalhadores ou outras pessoas que participam na ação disponham de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou um país associado, consoante o caso, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais;

c) A detenção da propriedade intelectual decorrente das ações a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, alínea d), não esteja sujeita a restrições impostas por um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado, nem seja transferida para entidades estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, sem a aprovação do Estado-Membro ou do país associado em que a entidade jurídica está estabelecida. Essa aprovação não deve ser contrária aos objetivos fixados no artigo 4.º.

Se o Estado-Membro ou o país associado em que a entidade jurídica está estabelecida considerarem adequado, podem ser prestadas garantias adicionais.

A Comissão informa o comité a que se refere o artigo 77.º sobre qualquer entidade jurídica considerada elegível para ser destinatária de financiamento da União nos termos do presente número.

7. As garantias a que se refere o n.º 6 do presente artigo podem basear-se num modelo normalizado fornecido pela Comissão, assistida pelo comité a que se refere o artigo 77.º, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada em toda a União.

8. Ao realizar ações elegíveis, os destinatários podem também cooperar com entidades jurídicas estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou de países associados, ou controladas por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado, inclusive mediante a utilização dos ativos, infraestruturas, instalações e recursos dessas entidades jurídicas, desde que tal uso não viole os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança, nem os objetivos estabelecidos no artigo 4.º.

Não pode haver acesso não autorizado de um país terceiro não associado ou de uma entidade de outro país terceiro não associado às informações classificadas relativas à realização da ação e devem ser evitados potenciais efeitos negativos que afetem a segurança do aprovisionamento de insumos essenciais para a ação.

Os custos relacionados com a cooperação com entidades jurídicas estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, ou controladas por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado, não são elegíveis para apoio ao abrigo do Programa.

9. Os n.os 5 e 6 não se aplicam às seguintes instâncias:

a) Autoridades adjudicantes dos Estados-Membros e países associados;

b) Organizações internacionais;

c) SEAP;

d) AED.

 

SECÇÃO 2

AÇÕES ELEGÍVEIS

 

Artigo 10.º

Ações elegíveis

1. As ações elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa executam os objetivos estabelecidos no artigo 4.º e podem assumir uma das seguintes formas, ou uma combinação das mesmas:

a) Ações de contratação conjunta a que se refere o artigo 11.º, nomeadamente para efeitos de criação, gestão ou manutenção de reservas para a prontidão industrial da defesa;

b) Ações de reforço da indústria a que se refere o artigo 12.º;

c) Ações de apoio a que se refere o artigo 13.º;

d) Implantação dos EDPCI a que se refere o artigo 35.º.

2. Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa as seguintes ações:

a) Ações relacionadas com produtos de defesa proibidos pelo direito internacional aplicável;

b) Ações relacionadas com sistemas letais autónomos que operam fora de uma cadeia de comando e controlo humanos responsável ou que não podem ser utilizados em conformidade com o direito internacional humanitário;

c) Ações relacionadas com munições de dispersão;

d) Ações ou partes das mesmas que já sejam integralmente financiadas por outras fontes públicas ou privadas.

3. No caso de contratação realizada nos termos dos artigos 11.º, 13.º e 35.º, apoiada por financiamento da União, o custo dos componentes provenientes de fora da União e de países associados não pode ser superior a 35% do custo estimado dos componentes do produto final. Não podem ser adquiridos componentes de países terceiros que violem os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa.

4. Para as ações realizadas nos termos do artigo 12.º e para as atividades realizadas nos termos do artigo 35.º que não sejam atividades de contratação, o custo dos componentes provenientes de fora da União e de países associados não pode ser superior a 35% do custo estimado dos componentes do produto cujo aumento da capacidade de produção seja apoiado por financiamento da União. Não podem ser adquiridos componentes do produto cujo aumento da capacidade de produção seja apoiado por financiamento da União provenientes de países terceiros que violem os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa.

5. Os destinatários de financiamento da União ou, se for caso disso, os contratantes têm a capacidade de decidir, sem restrições impostas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, acerca da definição, adaptação e evolução da conceção dos produtos de defesa em causa, incluindo a autoridade jurídica para substituir ou remover componentes que estejam sujeitos a restrições impostas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados.

6. Sem prejuízo do artigo 5.º da Diretiva 2009/43/CE, os Estados-Membros podem publicar licenças de transferência gerais que visem a transferência para outros Estados-Membros de produtos relacionados com ações apoiadas pelo Programa.

 

Artigo 11.º

Ações de contratação conjunta

1.  As ações de contratação conjunta consistem em atividades relacionadas com a cooperação das entidades jurídicas na contratação de produtos de defesa, em qualquer momento do ciclo de vida desses produtos de defesa, inclusive para efeitos de criação, gestão e manutenção de reservas para a prontidão industrial da defesa.

2. São elegíveis para ações de contratação conjunta apenas as seguintes entidades jurídicas:

a) Autoridades adjudicantes dos Estados-Membros ou países associados;

b) Organizações internacionais;

c) SEAP;

d) AED.

3. As ações de contratação conjunta são efetuadas por:

a) Um consórcio composto por entidades jurídicas a que se refere o n.º 2, incluindo, pelo menos, três entidades a que se refere o n.º 2, alínea a), de pelo menos três Estados-Membros ou países associados, das quais pelo menos duas sejam autoridades adjudicantes de dois Estados-Membros; ou

b) Uma SEAP.

4. Os Estados-Membros e os países associados que realizem uma ação de contratação conjunta designam, por unanimidade, um agente responsável pela contratação para atuar em seu nome para efeitos dessa contratação conjunta. O agente responsável pela contratação leva a cabo os procedimentos de contratação e celebra os contratos daí resultantes com os contratantes em nome dos países participantes. O agente responsável pela contratação pode participar na ação na qualidade de beneficiário e atuar como coordenador do consórcio de entidades jurídicas, podendo, por conseguinte, gerir e combinar fundos do Programa e fundos provenientes dos Estados-Membros e países associados participantes.

5. Os procedimentos de contratação a que se refere o n.º 4 baseiam-se num acordo a assinar pelos Estados-Membros e países associados participantes com o agente responsável pela contratação nas condições estabelecidas no programa de trabalho. O acordo determina, em especial, as modalidades práticas que regem a contratação conjunta e o processo de tomada de decisão no que diz respeito à escolha do procedimento, à avaliação das propostas e à adjudicação do contrato.

6. O agente responsável pela contratação aplica critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 9.º e exige que esses critérios sejam aplicados aos subcontratantes.

7. Em derrogação do n.º 6, a fim de ter em conta a cooperação industrial com países terceiros não associados, a contratação conjunta em que participe um subcontratante ao qual sejam atribuídos entre 15% e 35% do valor do contrato, e que não esteja estabelecido ou não tenha a sua estrutura de gestão executiva na União ou num país associado, é elegível para apoio ao abrigo do Programa desde que, entre o contratante e esse subcontratante, tenha sido estabelecida uma relação contratual direta relacionada com o produto de defesa antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

8. Os agentes responsáveis pela contratação notificam a Comissão das garantias a que se refere o artigo 9.º, n.º 6. Devem ser facultadas à Comissão, mediante pedido, informações complementares sobre tais garantias. A Comissão informa o comité a que se refere o artigo 77.º de qualquer notificação efetuada em conformidade com o presente número.

9. Antes de lançar um procedimento de contratação para uma ação de contratação conjunta ao abrigo do presente regulamento, o agente responsável pela contratação informa os Estados-Membros não participantes no procedimento previsto e dá-lhes a oportunidade de apresentarem, num prazo razoável, um pedido fundamentado ao agente responsável pela contratação adquira quantidades adicionais de produtos de defesa para eles. Se tal pedido for apresentado, o contrato de contratação conjunta deve prever que as autoridades adjudicantes participantes possam reservar-se o direito de adquirirem quantidades adicionais de produtos de defesa para esses Estados-Membros, sem prejuízo das regras da União e nacionais aplicáveis relativas à exportação de produtos de defesa.

10. Antes de lançar um procedimento de contratação para uma ação de contratação conjunta ao abrigo do presente regulamento, o agente responsável pela contratação informa igualmente, sempre que possível, os países associados e a Ucrânia do procedimento previsto e dá-lhes a oportunidade de lhe apresentarem um pedido fundamentado para adquirir quantidades adicionais de produtos de defesa para eles. Se tal pedido for apresentado, o contrato de contratação conjunta deve prever que as autoridades adjudicantes participantes possam reservar-se o direito de adquirirem quantidades adicionais de produtos de defesa para os países associados e para a Ucrânia.

 

Artigo 12.º

Ações de reforço da indústria

1. As ações de reforço da indústria consistem em atividades relacionadas com a aceleração da adaptação às alterações estruturais da capacidade de produção de produtos de defesa, incluindo os seus componentes e as matérias-primas correspondentes, na medida em que se destinem ou sejam utilizados inteiramente na produção de produtos de defesa, em especial:

a) A otimização, a expansão, a modernização, incluindo a automação, a atualização ou a reorientação da capacidade de produção existente, ou a criação de novas capacidades de produção de produtos de defesa, componentes e matérias-primas correspondentes, inclusive através da contratação ou aquisição das máquinas-ferramentas requeridas e de quaisquer outros insumos necessários;

b) A criação de parcerias industriais transfronteiriças, nomeadamente através de parcerias público-privadas ou de outras formas de cooperação industrial, incluindo PME e pequenas empresas de média capitalização, num esforço industrial conjunto, incluindo atividades que visem coordenar o aprovisionamento ou a reserva e o armazenamento de produtos de defesa, componentes e matérias-primas correspondentes, bem como coordenar as capacidades de produção e os planos de produção;

c) A criação e disponibilização de capacidades de reserva para o fabrico face a um aumento acentuado da procura de produtos de defesa, dos seus componentes e matérias-primas correspondentes, de acordo com volumes de produção encomendados ou planeados;

d) A promoção da industrialização e comercialização de produtos de defesa desenvolvidos no âmbito de ações financiadas pela União ou de outras atividades de cooperação realizadas com o apoio de pelo menos dois Estados-Membros, nomeadamente através do estabelecimento de parcerias industriais transfronteiriças, parcerias público-privadas ou outras formas de cooperação industrial, e através do aumento da produção inicial e do licenciamento da produção, se for caso disso;

e) O ensaio, incluindo as infraestruturas necessárias e, se for caso disso, a certificação do recondicionamento de produtos de defesa, com vista a dar resposta à sua obsolescência e possibilitar a sua utilização pelos utilizadores finais.

2. No caso das atividades referidas no n.º 1, alínea d), a ação deve ser realizada por entidades jurídicas que cooperem no âmbito de um consórcio composto por, pelo menos, três entidades jurídicas elegíveis, das quais pelo menos duas estejam estabelecidas em Estados-Membros diferentes. No mínimo três dessas entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros não podem, durante todo o período em que a ação é realizada, ser controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade jurídica, nem podem controlar-se umas às outras.

3. Sem prejuízo do n.º 2, as atividades a que se refere o n.º 1 podem ser realizadas por uma SEAP.

4. Para a produção de munições e mísseis, os destinatários de financiamento da União ou as autoridades governamentais competentes dos Estados-Membros em causa devem ter a capacidade de decidir, sem restrições impostas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, acerca da definição, adaptação e evolução da conceção do produto de defesa em causa, incluindo a autoridade jurídica para substituir ou remover componentes que estejam sujeitos a restrições impostas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, ou, em alternativa, em derrogação do artigo 10.º, n.º 5, devem ter recebido do país terceiro não associado ou entidade do país terceiro não associado em causa um compromisso juridicamente vinculativo de que obterão essa capacidade de decisão num prazo razoável proporcional à complexidade da ação em causa e, em qualquer caso, o mais tardar até 31 de dezembro de 2033.

 

Artigo 13.º

Ações de apoio

1. As ações de apoio consistem em:

a) Atividades que visem aumentar a interoperabilidade e a permutabilidade, incluindo a certificação cruzada de produtos de defesa e atividades conducentes ao reconhecimento mútuo da certificação ou à facilitação da aplicação de normas militares, em especial as normas da OTAN e outras normas pertinentes, reduzindo assim qualquer diferenciação excessiva de produtos de defesa em toda a União;

b) Atividades que visem facilitar o acesso ao mercado da defesa por parte de PME, empresas de média capitalização e empresas em fase de arranque, e a concessão de apoio para obter as certificações necessárias em termos de qualidade e produção;

c) O reforço das capacidades, a formação, a requalificação ou a melhoria das competências dos trabalhadores no que diz respeito às atividades a que se refere o artigo 10.º, n.º 1;

d) A contratação de sistemas de proteção física e cibernética relacionados com as atividades a que se refere o artigo 12.º;

e) Ações de coordenação e apoio técnico, que visem em especial eliminar os estrangulamentos identificados nas capacidades de produção e nas cadeias de abastecimento, com vista a garantir e acelerar a produção dos produtos relevantes em situação de crise, a fim de assegurar um aprovisionamento efetivo e a disponibilidade atempada dos mesmos;

f) A criação de um catálogo de vendas militares europeu, tal como referido no capítulo V;

g) Apoio à criação e ao funcionamento das SEAP, inclusive para efeitos de criação, gestão e manutenção de reservas para a prontidão industrial da defesa;

h) Atividades que visem a rápida adaptação e modificação de produtos civis para aplicações de defesa;

i) Ações de inovação para a defesa, incluindo ações de inovação para a defesa em situações de emergência, caso a medida referida no artigo 68.º seja ativada.

2. No caso das atividades a que se refere o n.º 1, alínea a), a ação é realizada por entidades jurídicas que cooperem no âmbito de um consórcio composto por, pelo menos, três entidades jurídicas elegíveis, das quais pelo menos duas estejam estabelecidas em, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes. No mínimo três dessas entidades jurídicas elegíveis não podem, durante todo o período em que a ação é realizada, ser controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade jurídica, nem podem controlar-se umas às outras.

3. Sem prejuízo do n.º 2, as atividades a que se refere o n.º 1 podem ser realizadas por uma SEAP.

 

SECÇÃO 3

FUNDO PARA ACELERAR A TRANSFORMAÇÃO DAS CADEIAS DE ABASTECIMENTO DE DEFESA (FAST)

 

Artigo 14.º

Fundo para Acelerar a Transformação das Cadeias de Abastecimento de Defesa (FAST)

1. A fim de alavancar, proteger dos riscos e acelerar os investimentos necessários para aumentar as capacidades de fabrico no setor da defesa das PME e das pequenas empresas de média capitalização que cumpram critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1 e, consoante o caso, nos n.os 3 e 4, pode ser criada uma operação de financiamento misto que preste apoio sob a forma de dívida, de capital próprio ou de ambos, intitulada «Fundo para Acelerar a Transformação das Cadeias de Abastecimento de Defesa» (FAST, do inglês, Fund Accelerating Defence Supply Chains Transformation). Esta operação deve ser executada em conformidade com o título X do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (UE) 2021/523.

2. Os objetivos específicos do FAST são os seguintes:

a) Produzir um efeito multiplicador satisfatório que esteja em consonância com a combinação de dívida e de capital próprio e que contribua para atrair financiamento do setor público e do setor privado;

b) Prestar apoio às PME, incluindo empresas em fase de arranque e empresas em fase de expansão, e às pequenas empresas de média capitalização em toda a União, que enfrentem dificuldades no acesso ao financiamento e que:

i) se encontrem a industrializar ou a fabricar produtos de defesa ou que tenham planos de muito curto prazo para o fazer, ou

ii) integrem a cadeia de abastecimento da defesa da União, ou tenham planos de muito curto prazo para a integrar;

c) Acelerar o investimento nos domínios do fabrico de produtos de defesa e do desenvolvimento de tecnologias de defesa e, por conseguinte, reforçar a segurança do aprovisionamento das cadeias de valor da indústria de defesa da União.

 

SECÇÃO 4

CONTRATAÇÃO

 

Artigo 15.º

Contratação com apoio da Comissão

1. Nos termos do artigo 168.º do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que:

a) Com eles participe numa contratação pública conjunta nos termos do artigo 168.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, mediante a qual os Estados-Membros possam adquirir, alugar ou tomar em locação na íntegra os produtos de defesa objeto de contratação pública conjunta;

b) Atue como central de compras nos termos do artigo 168.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro para a contratação de produtos de defesa por conta ou em nome dos Estados-Membros interessados.

2. Ao solicitar à Comissão que atue nos termos do n.º 1 do presente artigo, considera-se que as autoridades adjudicantes dos Estados-Membros cumpriram os requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/81/CE.

3. Em derrogação do artigo 168.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, um país associado pode solicitar à Comissão que participe na contratação pública conjunta a que se refere o n.º 1, alínea a), do presente artigo. As outras condições estabelecidas no artigo 168.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro são aplicáveis a essa contratação pública conjunta.

4. Em derrogação do artigo 168.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, um país associado pode, juntamente com pelo menos um Estado-Membro, solicitar à Comissão que atue como a central de compras a que se refere o n.º 1, alínea b), do presente artigo. Sempre que a Comissão atue como central de compras aplicam-se condições equivalentes às estabelecidas no artigo 168.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro.

5. Para além das condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, o procedimento de contratação a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do presente artigo também deve respeitar as seguintes condições:

a) A participação no procedimento de contratação é aberta a todos os Estados-Membros e, em derrogação do artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, pode ser aberta aos países associados;

b) A Comissão convide para as negociações pelo menos um perito com experiência pertinente de cada país participante, a fim de constituírem uma equipa de negociação conjunta;

c) Os países participantes declaram expressamente se decidem realizar processos de negociação paralelos para o produto em causa, ficando essa decisão sujeita à aprovação unânime dos países participantes.

6. Sempre que a Comissão atue como central de compras nos termos do n.º 1, alínea b), e n.º 4, pode proceder à contratação, por conta ou em nome dos Estados-Membros ou países associados, componentes e matérias-primas necessários para o aprovisionamento de produtos de defesa para efeitos de constituição de reservas estratégicas pelos países participantes, inclusive para armazenamento.

7. Sempre que devidamente justificado pela extrema urgência da situação, a Comissão pode, em derrogação do artigo 175.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, solicitar a entrega de produtos de defesa a partir da data de envio dos projetos de contratos resultantes da contratação efetuada para efeitos do presente regulamento.

8. A fim de celebrar acordos de aquisição com operadores económicos, os representantes da Comissão ou os peritos nomeados pela Comissão podem efetuar, em cooperação com as autoridades nacionais competentes, visitas às instalações de produção dos produtos de defesa relevantes.

9. O presente artigo não prejudica as regras nacionais e da União em vigor que regem a propriedade, a exportação e a transferência de produtos de defesa.

10. A Comissão assegura que os países participantes sejam tratados em pé de igualdade aquando da execução dos procedimentos de contratação e da execução dos acordos deles resultantes.

11. Para além das condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, aplicam-se critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 9.º, n.os 1, 3 e 4, do presente regulamento aos proponentes, contratantes e subcontratantes em contratos resultantes da contratação realizada nos termos do presente artigo.

12. À contratação realizada nos termos do n.º 1, alínea a), e do n.º 3 do presente artigo, aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 10.º, n.os 3 e 5.

 

(...)

 

Feito em Estrasburgo, em 16 de dezembro de 2025.

 

Pelo Parlamento Europeu A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho A Presidente

M. BJERRE

 

 

Foram feitas três declarações a respeito deste regulamento, que podem ser consultadas no JO C, C/2025/6783, 29.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6783/oj; JO C, C/2025/6784, 29.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/ 6784/oj; e JO C, C/2025/6785, 29.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6785/oj).

 

________________________________________________

* Extrato. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L_202502643

1  JO C, C/2025/805, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/805/oj.

2  JO C, C/2024/4662, 9.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4662/oj.

3  JO C, C/2025/1705, 26.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1705/oj.

4  Posição do Parlamento Europeu de 25 de novembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2025.

5  JO C 202 de 8.7.2011, p. 13.

6  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/24/oj).

7  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/25/oj).

8  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).

9  Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).

10 Recomendação (UE) 2025/1099 da Comissão, de 21 de maio de 2025, relativa à definição de pequenas empresas de média capitalização (JO L, 2025/1099, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/1099/oj).

11 Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (JO L, 2025/1106, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/ 1106/oj).

12 Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/452/oj).

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by COM Armando Dias Correia