O fim do feriado do 1º de Dezembro decretado pelo Governo levantou grandes debates no decorrer dos quais foram feitas afirmações que julgo de duvidosa verdade histórica.
Pareceu-me que não podia deixar de, também eu, participar activamente no debate e julgo ser do interesse geral começar pelo princípio, isto é, procurar esclarecer ideias quanto à legitimidade do golpe de estado do 1º de Dezembro de 1640.
Desde já esclareço que, pensando ser a dialética uma importante fonte da verdade, serei propositadamente polémico, nomeadamente quanto à historiografia que, no interesse da política, nos tem sido ministrada nos últimos três séculos e meio.
Começaria por referir, citando o meu amigo e ilustre historiador militar Coronel Américo José Henriques, que, se Aljubarrota foi a afirmação da independência de Portugal face a Castela, o 1º de Dezembro é, sem dúvida, a afirmação da nacionalidade portuguesa face à Espanha e, digo eu, face ao Mundo.
Vejamos sinteticamente os antecedentes à luz dos conceitos jurídicos, políticos e sociais da época – século XVI. «Os reis eram investidos no poder por uma cerimónia denominada levantamento, aclamação ou eleição. Do cerimonial fazia parte o juramento recíproco do rei e do reino, não obstante a prática do princípio da hereditariedade. Sem juramento do reino não havia garantia de obediência e sem juramento do rei não havia rei. O poder vinha-lhes [aos reis] de Deus mas através do povo. Faltando ao juramento da investidura, tornando-se o rei tirano, o povo podia resistir ao seu comando, destituí-lo ou mesmo matá-lo1». A sucessão dinástica estava estabelecida por lei e não era competência real decidi-la; pelo contrário, há vários exemplos na nossa história da total incapacidade real para decidir nesta matéria. Logo no início da monarquia portuguesa surgiu a questão entre os irmãos Sancho II e Afonso III, tendo este afastado o primeiro, mas nunca se intitulando rei enquanto aquele não morreu, apesar do sancionamento papal para tal afastamento. Com a sucessão de D. Fernando surge um problema diferente, mas em que também é a lei que vai impor-se: entre D. Fernando e D. João I de Castela é acordado o casamento deste com a filha única daquele (então com 10 anos de idade) não sem que sejam impostas condições, tais como a impossibilidade futura da reunião das duas coroas, ficando claro que, se elas viessem a cair em filhos deste casamento, o primogénito seria rei de Castela e o secundogénito de Portugal e que, se este fosse menor aquando da morte de D. Fernando, a regência seria exercida pela rainha D. Leonor Teles; D. Fernando morre pouco depois não tendo chegado nunca a haver descendência do casal, mas D. João prende D. Leonor e invade Portugal para assumir o trono em nome da criança com quem havia casado. Face ao não cumprimento dos tratados resta encontrar em Cortes quem suceder no trono face à lei, tendo o jurisconsulto João das Regras conseguido demonstrar que os pretendentes estavam todos em pé de igualdade, pelo que as Cortes poderiam livremente aclamar quem entendessem – não se tentou provar os direitos do Mestre de Avis, que notoriamente os não tinha, mas demonstrar que os filhos de D. Inês de Castro eram tão ilegítimos quanto aquele. D. João I não é um rei por sucessão, mas um rei por eleição, cumprindo-se integralmente a lei. Anos mais tarde, D. João II procura encontrar forma de fazer seu sucessor o bastardo D. Jorge, mas nem ele, que a todos submeteu à sua vontade, foi capaz de ultrapassar a lei. Com a morte de D. Sebastião, solteiro e sem geração, sucede-lhe o único filho de D. Manuel ainda sobrevivo – o Cardeal D. Henrique – mas à morte deste que, como vimos, ao contrário da opinião expressa pelo Conde da Ericeira2, não tinha poderes para designar sucessor, apresentam-se as candidaturas dos netos Filipe II de Espanha, D. Catarina, duquesa de Bragança e D. António, o Prior do Crato, e dos bisnetos, duques de Parma e de Sabóia. Neste caso, segundo insignes historiadores de Direito, a sucessão competia aos parentes mais próximos (os netos preferiam aos bisnetos) e, de entre aqueles, os varões preferiam às fêmeas; sendo D. António um bastardo, Filipe seria por direito sucessório rei de Portugal. Este terá a determinada altura dito que Portugal era seu de direito, por compra e por conquista, uma vez que os seus jurisconsultos tinham provado o seu direito, tinha comprado o silêncio ou a aceitação de alguns e o tinha conquistado ao Prior do Crato. Não sendo especialista em história do Direito, não estou em condições de refutar a opinião de tais especialistas, mas quer-me parecer que à questão se poderia aplicar a Lei Mental, quando refere que relativamente aos bens e herdamentos da Coroa de seus Reinos «ficassem sempre inteiramente, por morte do possuidor de tais bens e terras, ao seu filho legítimo varão maior, que ele ficasse, e não ao neto filho do filho mais velho já falecido3» com exclusão expressa das filhas e respectivos descendentes4 não tendo, no entanto, para mim, esta questão grande importância, irei partir do princípio de que era realmente a Filipe II que cabia a sucessão da coroa de Portugal. As Cortes de Tomar reconhecem-no como rei (juramento do reino) depois de ele ali se ter comprometido, em seu nome e no dos seus sucessores, a nunca reunir as duas coroas, a manter o governo de Espanha em Madrid e o de Portugal em Lisboa e a não nomear vice-rei de Portugal senão um português ou um membro da Família Real (juramento do rei).
O 1º de Dezembro está, no entanto, pelo menos desde o século XVIII, identificado como sendo a data da Restauração da Independência. Só pode, parece-me, ser restaurada uma independência que tenha sido perdida o que, em minha opinião, não passa de uma das tais falácias em que os interesses da política nos tem vindo a enganar.
Referi inicialmente que via o 1º de Dezembro como um golpe de Estado que é, por definição, «a tomada inesperada do poder governamental pela força, sem a participação do povo e com base em conspiração secreta»5 o que, julgo eu, foi exactamente o que sucedeu naquele 1º de Dezembro de 1640. É pois importante verificarmos se se tratou de um golpe ilegítimo por pretender derrubar um governo legítimo ou se, pelo contrário, a ilegitimidade estava no governo legitimando-se, assim, o golpe.
Diga-se, em abono da verdade, que Filipe I de Portugal cumpriu religiosamente as promessas feitas por Filipe II de Espanha nas Cortes de Tomar de 1581. Portugal não perdia a sua individualidade mantendo-se formalmente a sua independência, mas não era possível a Portugal escapar a determinadas consequências da coroa dual. Os inimigos de Filipe II de Espanha, que com ele estavam em estado de guerra, não podiam ser amigos de Filipe I de Portugal mantendo com este a paz e as alianças anteriores. Com a saída de Portugal de Filipe I, no início de 1583, deixando como vice-rei seu sobrinho o cardeal Alberto de Habsburgo6 que, ao regressar a Madrid, em 1593, dez anos depois, deixa formado o primeiro governo do Reino de Portugal constituído por cinco governadores portugueses, a saber: D. Miguel de Castro, arcebispo de Lisboa; D. João da Silva, 4º conde de Portalegre, mordomo-mor da Casa Real portuguesa e capitão-mor dos presídios e gente de armas; D. Francisco Mascarenhas, capitão-mor dos ginetes; D. Duarte de Castelo Branco, conde do Sabugal e meirinho-mor do Reino; e, finalmente, D. Miguel de Moura, escrivão da puridade; que prestaram juramento a 15 de Agosto de 1593, instalando-se no Paço da Ribeira com um vencimento anual de 5000 cruzados e com direito a um cerimonial idêntico ao que se prestava ao monarca7. No mesmo sentido vão os governadores ou vice-reis que durante estes sessenta anos governaram as diferentes partes do Império, nomeadamente vinte em Angola8 e na Índia9 ou os quinze do Brasil10 que todos, sem excepção, foram portugueses assim como no Norte de África, onde a administração portuguesa se manteve entre 1580 e 1640, e também em Macau, cujos moradores se organizaram segundo os moldes das repúblicas urbanas do Mediterrâneo, instituindo, logo em 1583, um Senado da Câmara, formado por membros eleitos por eles próprios, com plenos poderes administrativos, económicos e judiciais, ficando a autoridade do capitão-mor da «viagem do Japão», capitão-geral ou governador, de nomeação régia, limitada aos assuntos militares e cuja lealdade e patriotismo constituiu um desafio às poderosas autoridades espanholas no vizinho arquipélago das Filipinas.11
O mesmo não poderá dizer-se dos seus sucessores: Filipe III de Espanha e o seu valido duque de Lerma (por interessante coincidência avô materno da “revolucionária” D. Luísa de Gusmão) dão início a uma série de reformas políticas em que os foros de Portugal começam a ser prejudicados. Um dos capítulos do testamento de Filipe III de Espanha diz respeito a Portugal e nele se refere que este deve andar sempre unido a Castela12. Mas, é verdadeiramente com o conde-duque de Olivares, valido de Filipe IV, que se vai procurar, descaradamente, transformar Portugal em mais uma das províncias de Espanha sujeitando-se a nação portuguesa, entre outras malfeitorias, a impostos insuportáveis e a constantes requisições militares para defesa dos interesses da Espanha, quando é certo que nas Cortes de Tomar havia sido garantido que os impostos e as tropas portuguesas seriam utilizados exclusivamente em favor do Reino de Portugal.13
Joaquim Veríssimo Serrão afirma que os homens do Século XIX, à força de quererem marcar uma posição anti filipista criaram os mitos da «longa noite», da «submissão» e do «cativeiro», acrescentando que se trata de expressões que não têm adequação política e jurídica à realidade do Portugal filipino14 propondo, no entanto, que passe a designar-se aquele período como o do Governo dos Reis Espanhóis em vez da designação tradicional de Dinastia Filipina. Estou completamente a seu lado na primeira parte, mas quanto à segunda só me parece aceitável tal posição se estivermos absolutamente certos de que os Reis Espanhóis foram usurpadores dos direitos de outrem, o que julgo não ser hoje em dia pacífico, como referi logo de início.
Ao contrário da norma portuguesa, o golpe foi preparado com grande antecedência, sendo certo que o planeamento da acção não estaria desde logo concebido. Na realidade, nos tumultos que alastraram pelo Reino na década de 1630 houve quem visse um rastilho potencial para outras soluções políticas.
O cronista-mor do reino, Frei António Brandão, ao fazer a crónica de D. Afonso Henriques, em 1632, oito anos antes dos acontecimentos, fala nas Cortes de Lamego15 e, tendo o cuidado de referir que não viu o documento original e que por isso pensou em não o publicar, mas que vozes autorizadas lhe aconselharam a sua publicação com base em documentos do cartório de Alcobaça e de outros arquivos, transcreve a respectiva acta, nela inscrevendo a lei da sucessão do Reino, o que hoje está assente não ter qualquer base documental e que, muito convenientemente, constava do seguinte: «Viva o senhor rei D. Afonso e possua o Reino. Se tiver filhos varões vivam e tenham o Reino, de modo que não seja necessário torná-los a fazer Reis de novo. Deste modo sucederão. Por morte do pai herdará o filho, depois o neto, então o filho do neto e finalmente os filhos dos filhos em todos os séculos para sempre. Se o primeiro filho del Rei morrer em vida de seu pai, o segundo será rei e este se falecer o terceiro e se o terceiro o quarto e os mais que se seguirem por este modo. Se el Rei falecer sem filhos, em caso que tenha irmão, possuirá o Reino em sua vida, mas quando morrer não será Rei seu filho sem primeiro o fazerem os Bispos, os procuradores e os nobres da Corte del Rei; se o fizerem rei será Rei e se o não elegerem não reinará. Também as filhas do senhor Rei são de sua descendência e assim queremos que sucedam. Se el Rei de Portugal não tiver filho varão e tiver filha esta será Rainha tanto que el Rei morrer; porém será deste modo, não casará senão com português nobre e este tal se não chamará Rei senão depois que tiver da Rainha filho varão. Dure esta lei para sempre, que a primeira filha del Rei nunca case senão com português para que o Reino não venha a estranhos, e se casar com príncipe estrangeiro, não herde pelo mesmo caso; porque nunca queremos que nosso Reino saia fora das mãos dos portugueses que com seu valor nos fizeram Rei sem ajuda alheia.»
Como comentário, podemos dizer que este texto é já preparatório dos acontecimentos de 1640, porque põe claramente fora da legitimidade sucessória Filipe II de Espanha, filho de uma infanta portuguesa casada com príncipe estrangeiro, e as duas irmãs mais velhas da duquesa de Bragança, também elas casadas com príncipes estrangeiros, restando apenas o Prior do Crato que, como bastardo que era, não tinha quaisquer direitos, e a própria duquesa de Bragança que, assim, surgia como a única sucessora legítima do Reino. Esta hipotética lei, após a consagração da dinastia de Bragança, uma vez aceite historicamente, passou a ser realmente a lei da sucessão, mas, mesmo assim, nem sempre totalmente cumprida (D. Maria I casou com um príncipe português, mas D. Maria II com dois estrangeiros, o primeiro dos quais, no cumprimento da lei, não teve o título de rei por não ter dele havido geração, mas o segundo teve-o logo que nasceu o primeiro filho; se, nesta matéria, formos fundamentalistas podemos até dizer que tivemos um D. Pedro IV, ele próprio estrangeiro como imperador do Brasil e uma D. Maria II também ela, portanto, filha de príncipe estrangeiro). Por outro lado, pode também dizer-se que, se, em 1383, D. Fernando conhecesse esta lei poderia ter poupado os portugueses à crise; teria casado a sua filha com um nobre português, em vez de a dar como moeda de troca aos vários príncipes estrangeiros a quem a foi prometendo ao sabor de alianças militares; teve, no entanto, o cuidado de incluir no tratado matrimonial de Elvas cláusulas que procuravam garantir a mesma finalidade – a manutenção do trono independente e em mãos portuguesas.
A crer num relato depositado na Academia das Ciências de Lisboa, datavam de 1634 uns conciliábulos entre três futuros fidalgos conjurados – D. Antão de Almada e os irmãos Francisco e Jorge de Melo –, no sentido de remediar os males que afligiam Portugal, sendo mais consensual, no entanto, o ano de 1638 para o início consequente das movimentações dos conjurados.16
Como vimos, o compromisso assumido em Tomar por Filipe II estava a ser completamente esquecido, tornando ilegítima a governação, mesmo assumindo nós como legítima a sucessão ao trono dos Habsburgos, por não estar a ser cumprido o juramento do rei perante o reino o que permitia, como também vimos, resistir-lhe, destituí-lo ou mesmo matá-lo; no fundo, salvas as devidas distâncias, verificava-se um pouco do que havia sucedido entre D. Sancho e D. Afonso, na Dinastia de Borgonha, e do que depois veio a suceder entre D. Afonso VI e D. Pedro II. Só que agora se impunha a necessidade de aproveitar para aclamar como novo rei um português e não um qualquer irmão do rei eventualmente legítimo. Daqui, em minha opinião, a indiscutível legitimidade de um golpe para depor um governo cuja actuação estava a inverter completamente os compromissos assumidos, assim se ilegitimando a si próprio.
Mais uma vez, em minha opinião, o golpe de estado do 1º de Dezembro de 1640 derrubou um governo ilegitimado pelo não cumprimento das promessas feitas para ser aceite, assumindo os golpistas a aclamação de um novo rei e, assim, de uma nova dinastia. Não se tratou da restauração de uma independência, de jure nunca perdida, mas da substituição de um chefe de Estado que, de facto, estava a tentar fazê-la desaparecer. Tratou-se, sim, da aclamação de um novo Rei e foi assim que os contemporâneos o entenderam, pois ao período que se seguiu nunca lhe atribuíram outra designação que não fosse as Guerras da Aclamação. Este facto torna a acção dos conjurados ainda mais valorosa e corajosa, pois implicava não só a deposição de um rei legítimo mas a substituição da própria dinastia. Neste caso concreto podemos dizer, como fizemos para D. João I, que D. João IV não foi um rei por sucessão mas por eleição (uma vez confirmado em Côrtes).
Estou inteiramente de acordo com Brandão Ferreira quando este afirma que «a assunção dos destinos portugueses por eles mesmos originou uma duríssima campanha política, diplomática e militar que durou 28 anos e se espalhou por quatro continentes e outros tantos mares e que envolveu não só a Espanha mas numerosas outras potências e potentados».17
É esta gesta de que nos devemos orgulhar tanto quanto nos orgulhamos dos descobrimentos, pois nenhuma delas tem paralelo na História mundial, que a República, ainda em 1910, considerou como a data, de entre outras possíveis, que melhor representava a independência nacional e a declarou como o dia feriado destinado à sua comemoração. Nisto estamos com a República, considerando também nós esta a data que representa o grito de liberdade, de individualidade e de soberania nacional de que tanto precisamos no actual momento em que essa mesma soberania está de novo em grande perigo.
Há que continuar a celebrar o 1º de Dezembro, com ou sem o acordo de qualquer governo, porque há datas que, pelo seu significado, não podem esquecer-se se não queremos deixar de ser Portugal.
Viva a Aclamação do Senhor D. João IV, que afirmou a nacionalidade portuguesa face à Espanha e ao Mundo.
Viva Portugal.
Anexos
A – Governadores de Angola entre 1580 e 1640
B – Vice-Reis e Governadores da Índia entre 1580 e 1640
C – Vice-Rei e Governadores do Brasil entre 1580 e 1640
Anexo A – Governadores de Angola18
Paulo Dias de Novais 1575/1589
Luís Serrão 1589/1591
André Ferreira Pereira 1591/1592
D. Fernando de Almeida 1592/1593
D. Jerónimo de Almeida 1593/1594
João Furtado de Mendonça 1594/1602
João Rodrigues Coutinho 1602/1603
Manuel Cerveira Pereira 1603/1607
D. Manuel Pereira Forjaz 1607/1611
Bento Banha Cardoso 1611/1615
Manuel Cerveira Pereira 1615/1617
António Gonçalves Pita 1617
Luís Mendes de Vasconcelos 1617/1621
João Correia de Sousa 1621/1623
Pedro Sousa Coelho 1623
D. Frei Simão Mascarenhas 1623/1624
Fernão de Sousa 1624/1630
D. Manuel Pereira Coutinho 1630/1635
Francisco Vasconcelos da Cunha 1635/1639
Pedro Cesar de Menezes 1639/1643
Anexo B – Vice-Reis e Governadores da Índia19
Fernão Teles de Menezes (G) 1581
D. Francisco Mascarenhas, conde de Santa Cruz (VR) 1581/1584
D. Duarte de Menezes (VR) 1584/1588
Manuel de Sousa Coutinho (G) 1588/1591
Matias de Albuquerque (VR) 1591/1597
D. Francisco da Gama, conde da Vidigueira (G) 1597/1600
Aires de Saldanha (VR) 1600/1605
D. Martim Afonso de Castro (VR) 1605/1607
D. Frei Aleixo de Menezes, arcebispo de Goa (G) 1607/1609
André Furtado de Mendonça (G) 1609
Rui Lourenço de Távora (VR) 1609/1612
D. Jerónimo de Azevedo (VR) 1612/1617
D. João Coutinho, conde de Redondo (VR) 1617/1619
Fernão de Albuquerque (G) 1619/1622
D. Francisco da Gama, conde da Vidigueira (VR) 1622/1628
D. Frei Luís de Brito e Menezes, bispo de Meliapor (G) 1628/1629
D. Miguel de Noronha, conde de Linhares (VR) 1629/1635
Pêro da Silva (VR) 1635/1639
António Teles de Menezes, conde de Vª Pouca de Aguiar (G) 1639/1640
D. João da Silva Telo e Menezes, conde de Aveiras (VR) 1640/1645
Anexo C – Vice-Rei e Governadores do Brasil20
Lourenço da Veiga 1578/1581
Primeira Junta Governativa 1581/1582
Manuel Telles Barreto 1582/1587
Segunda Junta Governativa 1587/1591
D. Francisco de Sousa 1591/1602
Diogo Botelho 1602/1608
D. Diogo de Menezes 1608/1612
Gaspar de Sousa 1612/1617
D. Luís de Sousa (de Beringel) 1617/1621
Diogo de Mendonça Furtado 1621/1624
Matias de Albuquerque (em Pernambuco) 1624/1626
D. Francisco de Moura, capitão-mor 1624/1627
Diogo Luís de Oliveira 1627/1635
Pedro da Silva 1635/1639
D. Fernando Mascarenhas, conde da Torre 1639
D. Vasco Mascarenhas 1639/1640
D. Jorge Mascarenhas (1º VR) 1640/1641
* Adaptação da conferência proferida a 19-04-2012 na Sociedade Histórica da Independência de Portugal no âmbito do Ciclo de Conferências sobre A Restauração ali realizado.
** Presidente da Comissão Portuguesa de História Militar e Académico Honorário da Academia Portuguesa da História.
1 António de Oliveira, «Poder e sociedade nos séculos XVI e XVII», in João Medina (Dir.), História de Portugal, Ediclube, Vol. VII, 1998, pp. 12-13.
2 Portugal Restaurado, Parte I, Tomo I, MDCCLI, pp. 14-15, onde pode ler-se que D. Henrique pela afeição que sempre teve a sua sobrinha a havia de preferir aos mais pretendentes, decisão de que terá desistido perante o áspero discurso e ameaças de D. Cristóvão de Moura e a reconhecida debilidade do espírito d’el-Rei.
3 Vd. §1º in Braga da Cruz, Títulos de Nobreza – Pareceres Jurídicos, Cruz Editores, 2011, p. 53.
4 Vd. §4º e 14º, idem, ibidem, pp. 53-54.
5 Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Tomo X, 2005, p. 4805.
6 Para além de vice-rei recebeu simultaneamente os cargos de legado do Papa e de inquisidor-mor, cf. Gama Caeiro, «Alberto (Cardeal)», Verbo Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, Vol. 1, pp. 882-883.
7 Veríssimo Serrão, História de Portugal, Verbo, Vol. IV, p. 41.
8 Vd. Anexo A.
9 Vd. Anexo B.
10 Vd. Anexo C.
11 Carlos Estorninho, «Macau», Dicionário de História de Portugal, Joel Serrão (Dir.), Vol. IV, Figueirinhas, Porto, 1975.
12 Fernanda Olival, D. Filipe II, Círculo de Leitores, 2006, p. 266.
13 Monique Vallance, A Rainha Restauradora – Luisa de Gusmão, Círculo de Leitores, 2012, p. 32.
14 Veríssimo Serrão, op. cit., pp. 11-12.
15 Monarquia Lusitana, III Parte, Livro X, INCM, Lisboa, 1973, pp. 143-144v.
16 Leonor Freire Costa e Mafalda Soares da Cunha, D. João IV, Círculo de Leitores, 2006, pp. 11-12.
17 Brandão Ferreira, Coisas de Feriados, artigo de 23 de Março de 2012.
18 Ralph Delgado, História de Angola, Banco de Angola, Lisboa, Vol. II, p. 413.
19 Tratado de Todos os Vice-Reis e Governadores da Índia, Ed. Enciclopédia, Lisboa, 1962, pp. 126-147.
20 Afrânio Peixoto, História do Brasil, Lello & Irmão, Porto, 1940, pp. 102 e 129.
Sócio efetivo da Revista Militar. Presidente da CPHM.